Entraves ambientais às obras de infraestrutura

em 26 January, 2011


Artigo de Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno.

Diante da Constituição Federal de 1988 e da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 2006, verifica-se que a tutela ambiental, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos através do sistema de competência legislativa concorrente e do sistema de competência administrativa comum, com pequeno espaço para a competência privativa. Cabe à União Federal a edição de normas gerais; aos Estados e ao Distrito Federal é atribuída a competência de suplementar a legislação federal, através do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades; e, por sua vez, os Municípios podem suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, com base no interesse local.

Tal sistema tem a vantagem de propiciar uma tutela ambiental compartilhada e mais abrangente. Entretanto, se torna fonte de conflito normativo, resultando, muitas vezes em políticas, planos, programas e projetos descoordenados e a atos de polícia superpostos, ocasionando prejuízo à eficiência, à economicidade e à agilidade da tutela ambiental.

Em empreendimentos de maior porte, tal superposição fica mais evidente, além dos conflitos inerentes ao impacto das atividades ao meio ambiente. Exemplos recentes são os casos de Barra Grande, Belo Monte, expansão do aeroporto de Viracopos e Guarulhos, a ampliação dos Molhes da Barra do Porto, dentre outros. Em todos eles, existe a demanda social para a instalação de determinada infra-estrutura (usina hidrelétrica, aterro sanitário/industrial, portos e aeroportos, etc.), no entanto, a preservação ao meio ambiente acaba muitas vezes por travar obras necessárias ao desenvolvimento do País.

Decerto, não se objetiva o desenvolvimento a qualquer custo, sem a observância de normas e padrões de qualidade, ou mesmo sem o respeito necessário ao meio ambiente e à preservação das espécies. Entretanto, quando tais obras são idealizadas e realizadas sem o envolvimento da comunidade, do órgão ambiental e até mesmo do Ministério Público, são entendidas e vistas como “imperialismo do capitalismo pleno” e de interesse de poucos. Neste momento, são quase que infrutíferas as realizações de audiências públicas, numa tentativa de melhor apresentar os objetivos, explicar à comunidade os reais impactos e as mitigações propostas.

As leis ambientais, seus conflitos e suas obrigações, por si só, já representam entrave à atividade industrial. Somando nosso sistema jurídico, a pressão da população envolvida e ações do órgão ambiental e Ministério Público, temos um verdadeiro “pesadelo” aos olhos do empresariado e praticamente um entrave ao sucesso do empreendimento.

Assim, resta evidente que para o sucesso da instalação de determinado empreendimento, muitas vezes não basta somente a qualidade do projeto técnico, sendo determinante questões como planejamento da obra, envolvimento da comunidade local e a estruturação legal do negócio.

Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)




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