Íntegra: lei de IPTU verde cria incentivos ambientais

em 19 January, 2011


A matéria publicada no Observatório Eco sobre os incentivos fiscais, que beneficiarão os moradores da cidade de Guarulhos, na grande São Paulo, a partir de 2012, ganhou destaque dos nossos leitores, que pediram mais detalhes sobre a legislação que concede os descontos para os proprietários de imóveis que investem em ações sustentáveis.  O interesse inclusive sobre o assunto é por parte de outras prefeituras, que pretendem estudar o tema e a possibilidade de implantar os benefícios para seus contribuintes.

De acordo com a lei municipal lei 6.793/10 de Guarulhos, o desconto no IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) será de até 20% no imposto para quem implantar duas ou mais das seguintes medidas: uso de aquecimento solar, captação de água de chuva, reuso da água, coleta seletiva de lixo, sistema natural de iluminação, construção com materiais sustentáveis e telhado verde (gramado).

Os abatimentos serão de até 5% para os imóveis residenciais ou comerciais construídos, que tenham árvores na calçada, no terreno, quintal gramado ou de terra. As normas sobre os incentivos ambientais estão elencadas nos artigos 60 até 63 da lei municipal lei 6.793/10.

Veja a íntegra das medidas.

CAPÍTULO X

 

Dos Incentivos Ambientais

 

Art. 60. Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma seguinte:

 

I – para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento), quando possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;

II – possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos:

 

a) para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento);

 

b) para condomínios edificados horizontais ou verticais: até 1% (um por cento).

 

§ 1.º Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.

 

§ 2.º Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.

 

§ 3.º Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.

 

§ 4.º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 61. Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, pelo período de cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis que já tenham adotado

as medidas ambientais na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:

 

I – sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;

 

II – sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto;

 

III – sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto;

 

IV – sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto;

 

V – construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;

 

VI – utilização de energia passiva: 3% (três por cento de desconto;

VII – sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de desconto;

 

VIII – instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto;

 

IX – separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos condomínios horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua

coleta para reciclagem e aproveitamento: 5% (cinco por cento) de desconto.

 

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

1. sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

 

2. sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que

a mesma seja potável;

 

3. sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;

 

4. sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel;

 

5. construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada

mediante apresentação de selo ou certificado;

 

6. utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

 

7. energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;

 

8. telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústico e redução da poluição ambiental.

 

§ 2.º O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.

 

§ 3.º A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados

da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 62. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, em conformidade

com o parágrafo único do artigo 26 da Lei n.º 6.253, de 24/05/2007, proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva preservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Art. 63. Os benefícios concedidos neste Capítulo poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.

 

 




10 Comentarios

  1. Tweets that mention Íntegra: lei de IPTU verde cria incentivos ambientais « Observatório Eco -- Topsy.com, 13 anos atrás

    [...] This post was mentioned on Twitter by Ricardo Machado. Ricardo Machado said: @MiriamLeitaoCom IPTU VERDE. http://www.observatorioeco.com.br/index.php/integra-lei-de-iptu-verde-cria-incentivos-ambientais/ [...]

  2. Angélica, 13 anos atrás

    Parabéns ao Observatorio Eco que sempre nos traz novidades interessantes na área do Direito Ambiental!

  3. Roseli, 13 anos atrás

    Angélica,

    Muito obrigada !!

    Roseli

  4. Mauricio Alves, 13 anos atrás

    Oxalá que a lei de Guarulhos seja endêmica!

  5. Adelar Lucas de Melo, 13 anos atrás

    Está ai um excelente exemplo, o qual deve ser visto e seguida pelas demais prefeituras de todos os municípios de nosso querido e admirável País.

    Com certeza, o incentivo dado diretamente ao cidadão possuidor de propriedade ou empresa, com o abatimento no IPTU (residencial ou empresarial) a ser recolhido, dando retorno ao seu próprio bolso, motivará a todos os cidadãos a implantar, se não todas, mas ao menos algumas das alternativas requsitadas.

    Parabéns á iniciativa da Prefeitura de Guarulhos, bem como aos legisladores daquele município pela brilhante iniciativa.

    Que belo exemplo. Além disso o nosso meio ambiente, gratificado, contente e feliz, agradece.

    Att.,

    Adelar Lucas de Melo
    Piratuba – Santa Catarina.

  6. José Antônio Dambros, 13 anos atrás

    Parabéns ao povo de Guarulhos, que tem como gestores pessoas que colocam em prática ações como esta. Pensar e agir ecológicamente é isso!…
    Sirva de exemplo a todo o território nacional.

  7. Aderbal oliveira torres, 13 anos atrás

    esta lei acho justa e bem abranjente. peço que faça uma divulgação para ampliar o maior numero de pessoas da cidadeque poderaõ particpar.sera benefica para os moradores e tamnbém para comunidade que tera um ambiente reflorestado e menos calorifico.

    ADERBAL OLIVEIRA TORRES- LAGOA SANTA-mg

  8. Fábio Braga, 13 anos atrás

    Lei essencial e ideal idéia, porém há não bom consenso das autoridades. Vejamos, Guarulhos atualmente possui muitas áreas invadidas em razão de ausência de fiscalização e não aproveitadas para a saude da população, por exemplo: construir área de lazer ou até mesmo cultural nas ruas Teclas e Antonieta com av. Bartolomeu de Carlos atualmente querem construir empreendimento imobiliário e nem sei se há autorização do meio ambiente, sendo este que às vezes não autoriza construir áreas de lazer, mas autoriza construções empreendedoras; áreas verdes devastadas para empreendimento imobiliário, sendo que Guarulhos não comporta mais este tipo de moradias e nem sei se as autoridades competentes estão observando os (EIA)Estudos de Impacto Ambiental e (RIMA) Relatório de Impacto Ambiental para estes empreendimento e liberando ao bel-prazer; Guarulhos não comporta mais moradia vertical (prédios) com inúmeras famílias, Guarulhos não tem condições de suportar tantas famílias com ruas extreitas, nota-se até ruas ainda de paralelepido existem; se fala em meio ambiente, sendo que há estudos onde há muitos prédios gera estresse; com os aplicativos que estão na lei para o benefício, luz solar, eólica, telhado verde, vejam o custo disso, Guarulhos por ser uma cidade residencial não sei se dá para reformar as casas para implantar tais medidas em pró dos descontos; novamente para construir necessita pedir autorização no setor de obras da prefeitura, engenheiro ou arquiteto expedir o projeto, caso não pedir e o fiscal constatar a multa é altissíma e a lei 6.793/10 não prevê dispensa de valores e dos tributos; Guarulhos necessita é área verde para curar a vida dos moradores, não tem SESC, o SESI tem certa exclusividade no uso, SENAI com poucos cursos, não tem FATEC/ETE por que o Governo do Estado não investe em razão de briga politica, Guarulhos é outro partido; Guarulhos continua independente de São Paulo, observe nas placas de carros a maioria pertence a São Paulo, … em fim façam suas pesquisas sobre a vida de Guarulhos. Também temos em Guarulhos áreas boas, mas não comportam excedentes de pessoas.

  9. Elisabeth Loiola, 12 anos atrás

    Vocês t6em a relação dos municípios brasileiros que já adotaram o IPTU verde? Qual é a experiência mais antiga? Há algum trabalho de valiação dos resultados?


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