Ministério Público como instrumento de pacificação social

em 8 January, 2011


Artigo de Volnei Ivo Carlin.

Já se disse que a Magna Carta de 1988 apresentou, definitivamente, uma nova tábua axiológica de valores jurídicos. Ao cidadão se concedeu a condição mínima para uma vida humana digna (artigo 1º, III), inspirada em princípios humanísticos e sociais. Instalou uma ordem jurídica menos ortodoxa.

No contexto, o legislador criou mecanismos ágeis que pudessem servir de dínamo à concessão das tutelas céleres e adequadas, outorgando ao Ministério Público o papel de evitar violações a direitos de alcance social ou individual indisponível (CRFB – art. 127). Compatibizou-se, então, sua atuação, no processo civil, como órgão agente ou como interveniente (custus legis). Aliás, múltiplas passaram a ser as funções desse órgão nos processos civil e penal (acusa os violadores da lei, pugna por uma ação penal mais eficaz e de efeito pedagógico).

Num país como o Brasil com graves desigualdades socioeconômicas e a omissão estatal quase completa de suas obrigações básicas, é que surge a Instituição do Ministério Público, vocacionada a uma finalidade ético-social, consolidando sua verdadeira missão: resguardar a sociedade, defender a ordem jurídica justa (Watanabe), os interesses sociais e individuais indisponíveis. Afinal de contas, é o Parquet que deve obter no Judiciário decisões tendentes a equacionar conflitos e proteger valores da sociedade.

Foi-se o tempo, sem dúvida, em que o órgão era simples parecerista, mero analisador de processos, acusador sistemático, papel que não mais se coaduna à atuação contemporânea. E é por meio do processo civil que ele torna efetivo o ideal de justiça social inserido na Lex Fundamentalis.

Esse perfil do Ministério Público no processo civil, com amplitude de garantir a ordem jurídica, o regime democrático, os superiores interesses sociais e individuais indisponíveis, confere ao processo a versão atual de que sua dimensão foi ampliada constitucionalmente para a composição de conflitos coletivos, salienta Mazilli.

Na busca por este intento, dispõe o Ministério Público da titularidade de ação e intervenção noutros tantos, estando capacitado a desfechar, a qualquer tempo, contra quem quer que seja, toda a força e poderes que a Constituição e a lei nele depositaram.

Dentro dessa perspectiva, constitui-se o defensor da cidadania, garantindo o acesso à justiça e a efetivação dos direitos constantes na lei. Por vezes, faz a parte deveria fazer, mas não fez. Essa viabilização do acesso à justiça na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis provoca fenômeno psicológico altamente positivo, pois o povo tende a retornar a confiança na justiça, consoante Marinoni.

De todo jeito, ao final do item, convém registrar que, como parte (órgão agente) ou como fiscal da lei (custus legis), o Ministério Público não pode esquecer o caráter instrumentalista do processo civil contemporâneo, rompendo com velhas posturas e abrindo os olhos para a realidade da vida que corre fora do processo. Para tanto, é verdade, deverá ter sensibilidade, eficiência e espírito crítico para propor outras soluções, leciona Cândido Dinamarco, obtendo impulso nos resultados, melhoria da visão de futuro, satisfação das pessoas e cumprimento de sua verdadeira missão. Para isso, é preciso investir em uma outra mentalidade.

Volnei Ivo Carlin, desembargador aposentado do TJ-SC, advogado do escritório Buzaglo Dantas Advogados.




2 Comentarios

  1. Luiz Leite, 13 anos atrás

    Porto Velho, RO, 10/01/2011
    MP – Pacificação social

    Torna-se esclarecedora a interpretação do papel do ministério público em garantir a órdem jurídica, feito pelo advogado Valnei Ivo Carlin.
    “Foi o tempo que o órgão era um simples parecerista, mero analizador de processos, acusador sistemático, papel que não se coaduna à atuação contemporânea. É por meio do processo civil que ele torna efetivo o ideal da justiça social….”
    No caso da questão questão ambiental/ patrimônio nacional/ tombado, diante à omissão estatal, a AMMA (Associação de Amigos da Madeira Mamoré) NÃO tem conseguido sustar, ” evitar as violações e os direitos de alcance social” com relação a esse patrimônio nacional. Nas diversas vezes que procuramos os defensores da órdem jurídica (nos últimos 8 anos), com relação a destruição do patrimônio histórico, não obtivemos a garantia dos nossos apelos: foram simplesmente arquivados. Temos procurado a 4ª Câmara, em Brasília mas, não temos tido respostas as nossas denúncias no sentido de impedir a destruição da Madeira Mamoré que vai ser tragada pelas hidrelétricas de Jiráu e Santo Antônio. Mas, antes….
    Apaga-se os Vestígios
    – O último arquivamento se refere a supressão de o “Decreto de 10 de Março de 1992″ que transfere para o Estado de Rondônia o “domínio, posse e administração do Acervo da Estrada de Ferro Madeira Mamoré para o Estado de Rondônia. Ele é legal e está em pleno vigor. Mesmo assim em 2007, o mesmo acervo foi “transferido” para a Prefeitura de Porto Velho pela a Portaria ministerial nº 156/2007 (Ministério do Planejamento e Gestão); Em resumo, o mesmo objeto foi transferido ilegalmente, no nosso ponto de vista houve inconsticionalidade. Com essa autorização a prefeitura de PVH, fez uma intervenção criminosa sobre o acervo ferroviário, sobre o pátio ferroviário.
    Nossa denúncia última feita, no sentido de impedir que sobre o acervo nacional da EFMM, tombado fosse destruído e fosse construído uma praça, destruída floresta, arrancasse os trilhos entre outras coisas, cuja a alegação para ARQUIVAR nossa última denúncia:”A questão se amolda àquilo que o STF denominou de “crise de ilegalidade”, caracterizada pela inobservancia do dever jurídico de subordinação normativa à lei, escapando das balizas previstas na constituição federal…”
    Ah…Não entendemos o palavreado, em resumo, complicou e nós não entendemos os verdadeiros motivos do tal arquivamento como foi alegado pela promotoria do meio em Porto Velho. Com isso, a prefeitura vem demolindo prédio ferroviários históricos, removendo ossadas dos trabalhadores da EFMM, na “candelária” e em sítio histórico e outras Cositas mas”. Apaga-se definitivamente do mapa a ferrovia mais famosa do Brasil, de diversas formas inclusive submergindo-a sobra as barragens de duas hidrelétricas.
    Temos á quem recorrer? Já perdemos duas ações na justiça, estamos prestes a perder a terceira; a esperança é através do agravo de instrumento com Pedido de Liminar. Aguardamos o resultado do STF.
    Mas, parabens pela excelente interpretação sobre MP e MPF, dada pelo advogado Volnei Ivo Carlin
    Arquiteto Luiz Leite de Oliveira
    é Presidente da Associação de Amigos da Madeira Mamoré

  2. José Augusto, 13 anos atrás

    Essse MP., suso mencionado, deve ser o de SC. Pois, quisera que o MP de Rondonia, fosse atuante conforme os dizeres do Ilustre Desor. Aqui, estão numa redoma de vidros. Para tratar assuntos da comunidade, tem-se que marcar audiências, com antecedência. . . .


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