STF nega liminar para dono de posto acusado de adulterar combustível

em 2 July, 2009


O

 ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu pedido de liminar formulado em Habeas Corpus, que pede o trancamento de ação penal movida contra dono de posto de gasolina, acusado por adulteração de combustível, no estado da Bahia.

 

De acordo com o processo, a fraude foi descoberta numa fiscalização efetuada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), quando um funcionário do órgão teria detectado combustível em desacordo com as normas estabelecidas pelo artigo 1º da lei 8.176/91. O que motivou a instaurada da ação penal contra o acusado.

 

Em sua defesa, ele alegou a inexistência de justa causa para a ação penal e a falta de poder ofensivo da conduta. Impugnou a inexistência de laudo técnico, que provasse o comprometimento do produto por causa das irregularidades apontadas.

 

Além disso, segundo a defesa, o documento de inspeção lavrado pelo fiscal da ANP – a única testemunha da acusação – indica aspecto turvo do óleo diesel, mas não faz relação com o exame laboratorial feito pela própria agência, que teria indicado que, apesar do aspecto visual, o produto estava livre de impurezas.

 

Ao negar a liminar, o ministro Celso de Mello entendeu que a peça acusatória revela, ao menos em sede sumária, como ocorre na análise de pedido de liminar em HC, que a denúncia, tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 (distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei), aparentemente se mostra processualmente apta e juridicamente idônea.

 

HC 99.243 




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