Íntegra: lei da rotulagem de produtos transgênicos em SP
Roseli Ribeiro em 19 December, 2010
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Já está em vigor em São Paulo, a lei estadual 14.274/2010, que trata da rotulagem de produtos transgênicos no Estado. De acordo com o texto, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a presença de informação visível para os consumidores a respeito da origem e procedência dos produtos quando for constatada a presença de organismo transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento). Os produtos devem conter a seguinte classificação: “transgênico”.
A obrigação também se aplica aos produtos embalados ou vendidos a granel, ou ainda “in natura”, nos rótulos das embalagens ou dos recipientes em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça (T).
Na comercialização ou transporte de produtos transgênicos, bem como dos produtos ou ingredientes deles derivados, deverá constar, em embalagem apropriada, informação aos consumidores a respeito de sua procedência e origem e quanto à presença de organismo transgênico.
Local reservado
Os estabelecimentos que comercializem produtos transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para exposição destes produtos.
Além disso, os produtos transgênicos não poderão ser expostos de forma a confundir os consumidores, em relação a produtos semelhantes não-transgênicos.
Vigilância
Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e empresas que comercializem os produtos transgênicos.
Veja a íntegra da lei.
Lei nº 14.274, de 16 de dezembro de 2.010
(Projeto de lei nº 155, de 2006, da Deputada Maria Lúcia Prandi – PT)
Dispõe sobre a rotulagem de produtos transgênicos no Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, é obrigatória a presença de informação visível para os consumidores a respeito de sua origem e procedência quando for constatada a presença de organismo transgênico em proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a seguinte classificação: “transgênico”.
§ 1º – Nos produtos embalados ou vendidos a granel, ou ainda “in natura”, nos rótulos das embalagens ou dos recipientes em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pelo Ministério da Justiça (T), uma das seguintes expressões:
I – “(nome do produto) transgênico”;
II – “contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)”;
III – “produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico”.
§ 2º – O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3º – A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.
Artigo 2º – Os estabelecimentos que comercializem produtos transgênicos ficam obrigados a possuir local específico para exposição destes produtos.
Parágrafo único – Os produtos transgênicos não poderão ser expostos de forma a confundir os consumidores, em relação a produtos semelhantes não-transgênicos.
Artigo 3º – Na comercialização ou transporte de produtos transgênicos, bem como dos produtos ou ingredientes deles derivados, deverá constar, em embalagem apropriada, informação aos consumidores a respeito de sua procedência e origem e quanto à presença de organismo transgênico.
Artigo 4º – Caberá ao Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado da Saúde, fiscalizar os estabelecimentos e empresas que comercializem os produtos transgênicos.
Artigo 5º – Caberá à Coordenadoria da Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fiscalizar as empresas que comercializem sementes e produtos transgênicos, assim como o transporte dos mesmos, exigindo certificado de origem e permissão de trânsito.
Artigo 6º – Os produtores e fornecedores de sementes transgênicas devem manter, para efeito de fiscalização, pelo prazo de cinco anos, as notas fiscais ou comprovantes de compra e venda das sementes transgênicas.
Artigo 7º – Os estabelecimentos comerciais, as empresas, os produtores e os fornecedores abrangidos por esta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a seus dispositivos.
Artigo 8º – Pela infração do disposto nesta lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação vigente, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, até o limite de 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP;
III – apreensão do produto;
IV – suspensão da atividade;
V – cancelamento da autorização para funcionamento em âmbito estadual.
Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2010.
a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar
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