SP: cadastro dos grandes geradores de lixo na capital

em 15 November, 2010


Publicado no dia 06/11, no Diário Oficial do Estado, o decreto municipal 51.907/2010, da prefeitura de São Paulo, que estabelece as regras para o cadastramento dos grandes geradores de resíduos sólidos, conforme a lei municipal 13.478/2002.

De acordo com o decreto, os grandes geradores de resíduos sólidos ainda não cadastrados na AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), deverão promover, no prazo máximo de 60 dias contados da data da publicação deste decreto, o respectivo cadastramento.

 

Conforme a lei 13.478/2002, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão contratar os autorizatários para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

 

Pelo decreto, os grandes geradores de lixo deverão, ainda, manter, em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, bem como as respectivas notas fiscais originais.

 

A relação completa dos autorizatários deverá constar na lista que será publicada pela AMLURB, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

 

Veja a íntegra do decreto.

 

DECRETO Nº 51.907, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

Estabelece prazo e normas para o cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos a que se referem os artigos 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002; dispõe sobre as ações fiscalizatórias a serem adotadas nos casos de infração; dá nova redação aos artigos 1º e 3º do Decreto nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por

lei,

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.973, de 11 de setembro de 2009, define como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:

 

I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

 

II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

 

III – os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior

a 1.000 (mil) litros;

 

CONSIDERANDO que os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, em cumprimento ao disposto no artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, são obrigados a cadastrar-se perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, na forma e no prazo que dispuser a regulamentação, tendo o cadastramento o prazo de validade de 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004;

 

CONSIDERANDO que os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos devem contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata a Lei nº 13.478, de 2002, para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização;

 

CONSIDERANDO que o depósito de resíduos pelos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, especialmente nos períodos de maiores precipitações pluviométricas, é vedado e

configura infração aos dispositivos da Lei nº 13.478, de 2002, além de comprometer a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, assim definidos nos termos da legislação municipal vigente, não cadastrados perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, deverão promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, o respectivo cadastramento, de

acordo com as disposições previstas no Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 46.004, de 9 de junho de 2005, e nº 48.251, de 4 de abril de 2007, em cumprimento à obrigação estabelecida no artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

 

Art. 2º. Em atendimento ao disposto no artigo 141 da Lei 13.478, de 2002, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão contratar os autorizatários para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

 

§ 1º. Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão, ainda, manter, em seu poder e à disposição da fiscalização, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, bem como as respectivas notas fiscais originais.

 

§ 2º. A relação completa dos autorizatários mencionados no “caput” deste artigo deverá constar da lista publicada por SES/AMLURB, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

 

§ 3º. SES/AMLURB deverá disponibilizar, ainda, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, a relação dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos cadastrados e os respectivos autorizatários contratados.

 

§ 4º. Os autorizatários deverão informar, em local específico do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, a relação dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos contratantes para os efeitos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, nos termos do artigo 141 da Lei nº 13.478, de 2002.

 

Art. 3º. Os estabelecimentos caracterizados como Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, cujas ações ou omissões importem violação ao estabelecido nos artigos 140, 141 e 142, todos da Lei nº 13.478, de 2002, em qualquer de suas formas, ficarão sujeitos às seguintes sanções, em consonância com o artigo 181 e seguintes

da referida lei:

 

I – na primeira infração: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pelas Leis nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, nº 14.752, de 29 de maio de 2008, e nº 15.244, de 26 de julho de 2010;

 

II – na primeira reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, com as modificações posteriores, e suspensão temporária da atividade pelo prazo de 5 (cinco) dias;

 

III – na segunda reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 203, com as modificações posteriores, e suspensão temporária da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias;

 

IV – na terceira reincidência: multa prevista no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003, com as modificações posteriores, e cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento do estabelecimento.

 

§ 1º. A cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento do Grande Gerador, por infração às normas previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as respectivas alterações posteriores, obrigará o estabelecimento a requerer novo Alvará ou Auto de Licença de Funcionamento e atender, além das demais exigências legais para o licenciamento da atividade, todas as obrigações previstas na referida lei e neste decreto.

 

§ 2º. Para fins de caracterização do estabelecimento como Grande Gerador de Resíduos Sólidos, será observado, quando for o caso, o procedimento previsto no § 5º do artigo 1º do Decreto nº 45.668, de 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 48.251, de 2007, na forma estipulada na portaria a que se refere o artigo 6º

deste decreto.

 

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 140, 141 e 142, todos da Lei nº 13.478, de 2002, competirá concorrentemente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB e às Subprefeituras.

 

Parágrafo único. A competência para a aplicação das sanções de suspensão temporária da atividade e de cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento será exercida exclusivamente pelas Subprefeituras ou, quando o caso, pela Secretaria Municipal de Habitação.

 

Art. 5º. Nas hipóteses de desrespeito à penalidade de suspensão temporária de atividade ou de efetivo funcionamento da atividade após a cassação do Alvará ou do Auto de Licença de Funcionamento, as autoridades administrativas deverão adotar todas as medidas pertinentes previstas na legislação aplicável, visando garantir a cessação da atividade irregular.

 

Art. 6º. As Secretarias Municipais de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e de Serviços – SES editarão portaria intersecretarial, que estabelecerá procedimento visando à articulação entre os órgãos e autoridades municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.478, de 2002, com as

respectivas alterações posteriores, e neste decreto, bem como disporá sobre normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 7º. Enquanto não instalada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, as atribuições a ela conferidas por este decreto serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços.

 

Art. 8º. Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Incumbe à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB fiscalizar o cumprimento das determinações constantes dos seguintes artigos: 144, 145 e 153, todos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as respectivas alterações posteriores.” (NR)

 

“Art. 3º. Competem concorrentemente às Subprefeituras e à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 140, 141, 142, 150, “caput” e §§ 1º e 4º, 151, 152, 160, 161, 162, 165 e 169, incisos V e VI, todos da Lei nº 13.478, de 2002, com as respectivas alterações posteriores.” (NR)

 

Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.




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