Prescrição da multa ambiental

em 8 November, 2010


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) acaba de fixar seu entendimento sobre o prazo de prescrição da cobrança de multa ambiental para a Administração pública executar essas dívidas. De acordo com a nova súmula, de nº 467, a execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo.

Redigida pelo relator Hamilton Carvalhido, a súmula 467 dispõe “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

Com a súmula caem por terra discussões jurídicas no sentido de que o prazo para executar a dívida seria de dez ou até vinte anos, conforme cada caso. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910⁄32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

O reconhecimento da prescrição é importante, e se ampara nos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido. Afinal, não tem a Administração pública o direito de iniciar uma cobrança judicial se o fato a ser apurado já estiver acobertado pela prescrição.

Mas a grande discussão não foi nesse caso aceitar ou não a prescrição, mas de quanto tempo seria essa prescrição por inexistir uma norma recente que diga isso claramente. Os acordãos que dão suporte a esse entendimento são os seguintes: Resp 1112577, Resp 1115078, Ag 951568, Resp 1061001, Ag 1016459, Ag 842096, Ag 889000, Resp 1063728 e  Resp 1102250.

Inclusive, até esse entendimento ora sumulado foi questionado em uma das ocasiões pelo ministro Teori Albino Zavaski, que disse não estar convencido da aplicação do Decreto-lei 20.910/32. “Trata-se da questão de prescrição de crédito da Fazenda Pública, que não é crédito tributário. Ainda não estou convencido da aplicação ao caso, do Decreto-Lei nº 20.910, que parte da lógica de que, sendo de cinco anos o prazo em favor da Fazenda, o mesmo prazo deve ser contado contra ela. Prefiro aplicar o sistema geral em matéria de prescrição, que é o seguinte: quando não houver prazo específico, o prazo é o geral do Código Civil. Não existe vácuo legislativo no meu entender”, disse Zavaski em um voto-vencido.

A decisão mais recente sobre o tema da prescrição é o REsp 1.112.577- SP, que teve como relator o ministro  Castro Meira. Segundo a decisão, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.

Esta decisão envolvia uma usina que foi multada pela Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.

No julgamento dois aspectos foram enfrentados pela Primeira Seção, qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.  Outra aspecto enfrentado era decidir qual o termo inicial da prescrição. A usina defendia o  entendimento de  que o início da prescrição deveria ser a data da ocorrência da infração, tese que não prevaleceu.

Com a nova súmula,  para não verem a cobrança desta multas desaparecerem no tempo, as administrações públicas devem obrigatoriamente executar a dívida antes do prazo de cinco anos e evitar que a Justiça dê início à cobrança de dívidas já prescritas.




1 Comentário

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