Íntegra: MMA cria a Câmara Federal de Compensação Ambiental
Roseli Ribeiro em 7 November, 2010
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O Ministério do Meio Ambiente publicou, no DOU (Diário Oficial da União), nesta quinta-feira (04/11), a Portaria 416/2010, que cria a CFCA (Câmara Federal de Compensação Ambiental).
De acordo com o texto, são atribuições da Câmara Federal de Compensação Ambiental estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental federal. Avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental.
São suas tarefas, também, propor as diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação. Estabelecer diretrizes para a elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação.
A CFCA irá deliberar, na sua esfera de competência, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental federal, cabendo-lhe ainda elaborar o seu regimento interno.
Composição
A Câmara será integrada por representantes, titular e suplente, indicados pelos órgãos e entidades:
1. Ministério do Meio Ambiente:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
2. Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis):
a) Diretoria de Licenciamento Ambiental;
3. ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade):
a) Diretoria de Planejamento;
b) Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
4. ABEMA (Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente) representando os órgãos ambientais estaduais;
5. ANAMA (Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente) representando os órgãos ambientais municipais;
6. CNI (Confederação Nacional da Indústria) representando o setor empresarial;
7. Representante do setor acadêmico, indicado pelo CRUB (Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
8. Organização não governamental ambientalista reconhecida, de atuação em âmbito nacional, inscrita no CNEA (Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas), conforme Resolução CONAMA nº 292, de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2002 eleita pelas demais organizações não governamentais registradas no CNEA, para mandato de dois anos.
Veja a íntegra da Portaria
PORTARIA nº 416, de 03 de novembro de 2010
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto 6.848, de 14 de maio de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e
Considerando a necessidade de assegurar a melhor aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental federal, mediante consulta e a participação de todos os atores interessados, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Câmara Federal de Compensação Ambiental-CFCA, integrada por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – do Ministério do Meio Ambiente:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
II – do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
a) Diretoria de Licenciamento Ambiental;
III – do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Planejamento;
b) Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral;
IV – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA, representando os órgãos ambientais estaduais;
V – Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA, representando os órgãos ambientais municipais;
VI – Confederação Nacional da Indústria-CNI, representando o setor empresarial;
VII – representante do setor acadêmico, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras-CRUB; e
VIII – Organização não governamental ambientalista reconhecida, de atuação em âmbito nacional, inscrita no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, conforme Resolução CONAMA nº 292, de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2002 eleita pelas demais organizações não governamentais registradas no CNEA, para mandato de dois anos.
§ 1º Os representantes das entidades, titulares e suplentes, serão indicados pelas suas autoridades máximas.
§ 2º Na ausência dos titulares das unidades do IBAMA e Instituto Chico Mendes, indicados nos incisos I a IV deste artigo, estes serão representados por seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados para esse fim por ato do Presidente das respectivas Autarquias.
§ 3º As entidades mencionadas nos incisos IV a VII deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.
§ 4º A organização não-governamental mencionada no inciso VIII terá representação titular e suplente, sendo respectivamente, a primeira e a segunda colocadas no processo eleitoral.
§ 5º Até a publicação do resultado do processo eleitoral de que trata o inciso VIII, a Câmara funcionará excepcionalmente sem a representação de organizações não-governamentais.
§ 6º Poderão participar de reunião da CFCA, sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes de Unidades Descentralizadas, Centros Especializados, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, de órgão Estadual ou Municipal de meio ambiente, de empreendedor, de organização não-governamental ou pessoa física, quando estiver em discussão tema de interesse da unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada.
Art. 2º A CFCA será presidida pelo titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo titular da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3º São atribuições da CFCA:
I – estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental federal;
II – avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;
III – propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
IV – estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação;
V – deliberar, na sua esfera de competência, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental federal; e
VI – elaborar seu regimento interno.
Art. 4º São atribuições da Presidência da CFCA:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – instituir grupos de trabalho para assuntos especiais;
III – exercer o voto qualificado nas decisões da Câmara;
IV – acolher e encaminhar, por meio de sua Secretaria-Executiva, documentos e solicitações;
V – informar ao IBAMA, ao Instituto Chico Mendes e aos órgãos gestores de Unidades de Conservação estaduais e municipais, diretamente ou por intermédio de representantes institucionais, sobre as deliberações da Câmara;
Art. 5º A CFCA disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que terá as seguintes incumbências:
I – assessorar a Presidência da CFCA nos assuntos de sua atribuição;
II – organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CFCA;
III – propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;
IV – executar os trabalhos técnicos e administrativos, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da CFCA;
V – adotar as medidas necessárias, junto ao Instituto Chico Mendes, ao IBAMA e aos órgãos gestores de Unidades de Conservação estaduais e municipais para o acompanhamento das deliberações da CFCA;
VI – subsidiar a Presidência da CFCA nas reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VII – coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.
Art. 6º A CFCA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada noventa dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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