STJ confirma posição contra a queima da palha de cana

em 3 November, 2010


“Indispensável considerar que as queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz”.  Com apoio nesse entendimento expressado pelo ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Herman Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao recurso de embargos de divergência opostos por uma usina paulista já proibida em decisão anterior a fazer uso de fogo na plantação de cana-de-açúcar.

De acordo com o ministro Teori Albino Zavascki, a palha da cana-de açúcar está sujeita ao regime do artigo 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queima somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661⁄98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros.

A usina buscou reformar a decisão da Segunda Turma do STJ, que havia proibido-lhe a prática da queima da palha. Na decisão, os ministros disseram que o agravo regimental então oferecido extrapolava os limites do recurso especial para garantir à usina o direito de realizar a queima de palha da cana-de-açúcar se conseguisse licença ambiental para tal.

Em sua defesa, a usina argumentou nos embargos a existência de outra decisão em caso semelhante que poderia lhe favorecer. O acórdão divergente foi prolatado pela Primeira Turma (REsp 294.925⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. José Delgado, DJ de 28.10.2003) no sentido de que o artigo 27, parágrafo único, do Código Florestal proíbe apenas a queimada de floresta e de vegetação nativa e não da palha da cana-de-açúcar.

Conforme o acórdão a dúvida apontada pretendia analisar as seguintes divergências: (a) “inclusão ou não da cultura renovável da cana-de-açúcar na proibição inserta no artigo 27 da Lei 4.771⁄85”; (b) “aplicação ou não do direito novo e superveniente, principalmente em relação à proibição perpétua da queima da palha de cana-de-açúcar, ainda que os réus das ações civis públicas obtenham as respectivas licenças ambientais”.

Contudo, o relator Zavascki apontou que não obstante a existência de antigo precedente da 1ª Turma em sentido contrário, deveria “ser prestigiado o entendimento da 2ª Turma, segundo o qual a proibição de que trata o art. 27 do Código Florestal aplica-se também à palha de cana-de-açúcar, cuja queima” fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes.

Zavascki ainda registrou em seu voto que as atividades empresariais públicas ou privadas devem ser exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 6.938⁄81, art. 5º, parágrafo único. Política essa que deve observar, dentre outros objetivos, a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida, conforme o art. 4º, VI, bem como os princípios gerais típicos da tutela ambiental, como o da precaução, do poluidor-pagador e da não-regressão.

Embargos de divergência em REsp nº 418.565 – SP




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