Recuperação natural da mata não retira culpa do poluidor

em 28 June, 2009


A

 ocorrência de recuperação natural de área degradada não exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente. O simples replantio de mudas, aleatório e desacompanhado de supervisão técnica, não afasta o interesse de agir do Ministério Público estadual.

 

O objeto da ação civil pública visa, também, as medidas compensatórias dos danos ambientais causados no local em decorrência da derrubada de árvores e de queimadas realizadas pelo poluidor. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), relatado pela ministra Eliana Calmon ao julgar recurso proposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que manteve a decisão de primeiro grau de extinção da ação civil pública ambiental.

 

Para o tribunal estadual, se ocorreu o restabelecimento “tanto quanto possível” da área degradada, não há razão para o prosseguimento da demanda, nem se evidencia como necessária a compensação dos danos ambientais ocorridos.

 

Inconformado, o Ministério Público recorreu alegando que a recuperação natural do local pressupõe sempre a cessação da atividade danosa, no entanto a obrigação de recuperação do meio ambiente degradado tem também um caráter punitivo.

 

Além disso, sustentou que não seria possível extinguir a ação civil pública ambiental, pois o réu não atendeu ao pedido de recuperar a área atingida. Não realizou projeto de reposição florestal, mediante acompanhamento e responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo ou florestal.

 

O Ministério Público argumentou, ainda, que a extinção da ação deixa em aberto o prejuízo causado ao meio ambiente.

 

De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, não houve acerto das instâncias anteriores que extinguiram o processo sem solução do mérito, pois o pedido do Ministério Público incluía a apresentação de projeto de reposição florestal, com acompanhamento e responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo ou florestal.

 

Para a ministra, o fato do poluidor ter se antecipado e feito o plantio de 800 mudas de árvores, desprovido de qualquer outro elemento de prova que demonstre a eficácia dessa medida em relação aos danos causados ao meio ambiente, em princípio, não afasta o interesse processual no julgamento da lide, cujo objeto, é maior.  

 

Segundo o acórdão, não basta a mera recuperação de uma área degradada. Deve ser aquilatada a repercussão do dano no que tange ao tempo de recuperação do local. Ou seja, o replantio da área não garante a recuperação integral do dano, havendo sempre um dano marginal consistente no tempo de desenvolvimento perdido. Com a decisão foi afastada a extinção do processo e determinado o prosseguimento da ação.  

 

Recurso Especial 904.324 – RS




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