Licenciamento ambiental de atividades produtivas
Da Redação em 19 September, 2010
Tuite
Artigo de Marcelo Buzaglo Dantas.
Por mais que se discuta a respeito do tema, é fato incontestável que a Constituição Federal de 1988 adotou uma visão antropocentrista do meio ambiente. Não é à toa, portanto, que tenha referido, como um de seus princípios fundamentais, o da “dignidade humana” (artigo 1º, III).
Isto não quer dizer, contudo, que a referida Carta tenha se descurado da proteção ambiental. Muito ao contrário, dedicou-lhe um capítulo inteiro, dentro do seu Título VIII, que trata da “Ordem Social”.
O que se percebe é que o intento do legislador constituinte foi justamente o de incentivar o progresso e o desenvolvimento, como formas de satisfazer as necessidades do homem, mas, ao mesmo tempo, impor a todos o dever de proteção ao meio ambiente, sem o qual, a própria condição humana é afetada.
É o que se denota a partir do disposto no artigo 170, da mesma Constituição, que, ao regular a atividade econômica, destinada a “assegurar a todos existência digna”, impõe a observância ao princípio da “defesa do meio ambiente, inclusive, mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (inciso VI, com a redação da EC n.42/03).
“O mesmo “se diga da “Política Urbana”, que, a teor do artigo 182, da Lei Maior,” tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
Como se vê, a preocupação maior do constituinte foi para com o ser humano, embora não tenha olvidado da proteção ambiental e urbanística.
É neste contexto que surge o licenciamento ambiental. Com efeito, se, de um lado, o crescimento e o desenvolvimento do país são indispensáveis à qualidade de vida de seus habitantes, de outro, ele não pode ser levado aos extremos, sob pena de não cumprir o próprio fim a que se destina.
Marcelo Buzaglo Dantas, advogado e sócio do escritório o escritório Buzaglo Dantas Advogados.
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