ICMbio: regras de estudo do potencial de energia e transmissão
Roseli Ribeiro em 25 May, 2010
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O ICMbio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) através da Instrução Normativa 10/2010, publicada no Diário Oficial da União, nesta sexta- feira (21/05), passa a estabelecer os procedimentos relacionados à concessão de autorização para a realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sobre a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais.
De acordo com o texto, estão dispensadas desta autorização a instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica nas Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Pelo texto da instrução normativa, a autorização para avaliação do potencial de energia hidráulica poderá contemplar os seguintes estudos cartográfico e topobatimétrico; hidrometereológico; energético; ambiental; socioeconômico; geológico e geotécnico; e técnico, compreendendo a localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório.
Entre os requisitos para a autorização deve o solicitante apresentar as propostas para mitigação e restauração das interferências ao ambiente natural.
A avaliação do pedido para efeito da concessão da autorização será fundamentada na verificação das interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos e às medidas de mitigação e restauração correspondentes propostas pelo requerente, e considerará os seguintes parâmetros:
I – a natureza e as características ambientais da área a ser estudada;
II – o estado de conservação das espécies com ocorrência na área de estudo, baseado nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação;
III – os instrumentos de coleta;
IV – os tamanhos populacionais estimados;
V – as interferências, potenciais ou efetivas, do estudo no ambiente natural;
VI – as medidas de mitigação e restauração propostas;
VII – as restrições para o desenvolvimento do estudo previstas no ato de criação da unidade de conservação; e
VIII – a compatibilidade do estudo com as disposições contidas no plano de manejo e demais regulamentos da unidade de conservação, quando houver.
A autorização será concedida dentro do prazo de 45 dias úteis após o envio da solicitação por meio de formulário específico disponível no Sisbio. A Instrução Normativa 10/2010, do ICMbio entrou em vigor na data de sua publicação.
Veja a íntegra da Instrução Normativa 10/2010
INSTRUÇÃO NORMATIVA 10, DE 20 DE MAIO DE 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e Considerando o Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010, que sistematiza e regulamenta a atuação dos órgãos da administração pública federal no que diz respeito à autorização para realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sobre a viabilidade técnica, social, econômica e ambiental de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à concessão de autorização para a realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia hidráulica e sobre a viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da instalação de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em unidades de conservação federais.
§1º A autorização de que trata o caput é dispensável nas Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 2º Os impactos decorrentes das ações previstas no caput não poderão descaracterizar ou pôr em risco o conjunto dos atributos da unidade de conservação federal e deverão ser reversíveis e mitigáveis.
Art. 2º A autorização para avaliação do potencial de energia hidráulica poderá contemplar os seguintes estudos:
I – cartográfico e topobatimétrico;
II – hidrometereológico;
III – energético;
IV – ambiental;
V – socioeconômico;
VI – geológico e geotécnico; e
VII – técnico, compreendendo a localização, o dimensionamento
do aproveitamento e do reservatório.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A autorização para a realização dos estudos previstos no art. 1º deverá ser solicitada pelo responsável técnico pelo estudo por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – Sisbio.
§ 1º O responsável técnico deverá:
I – demonstrar vínculo com a pessoa jurídica detentora de registro ativo junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – cadastrar e manter atualizados os seguintes dados:
a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;
b) identificação da instituição à qual está vinculado; e,
c) currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
III – apresentar projeto técnico contendo:
a) justificativa;
b) objetivos;
c) descrição detalhada das atividades a serem executadas e metodologias utilizadas;
d) indicação, quando couber, dos táxons que serão coletados, capturados, marcados ou transportados e indicação do destino previsto para o material biológico, inorgânico ou substrato coletado;
e) indicação das áreas de estudo, incluindo mapa em escala compatível com a dimensão da área de estudo e com a localização das atividades e vias de acesso;
f) propostas para mitigação e restauração das interferências ao ambiente natural; e
g) cronograma detalhado de trabalho, incluindo a execução das medidas de mitigação e restauração.
IV – informar nome e CPF dos membros da equipe participantes das atividades de campo, que constarão na autorização.
§ 1º A composição da equipe poderá ser alterada, a qualquer tempo, por meio do Sisbio.
§ 2º Os membros da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos, deverão estar cadastrados no Sisbio.
§ 3º A indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação do substrato quando não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta.
Art. 4º A avaliação do pedido para efeito da concessão da autorização será fundamentada na verificação das interferências no meio relacionadas ao desenvolvimento dos estudos e às medidas de mitigação e restauração correspondentes propostas pelo requerente, e considerará:
I – a natureza e as características ambientais da área a ser estudada;
II – o estado de conservação das espécies com ocorrência na área de estudo, baseado nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, sobre-explotadas ou ameaçadas de sobre-explotação;
III – os instrumentos de coleta;
IV – os tamanhos populacionais estimados;
V – as interferências, potenciais ou efetivas, do estudo no ambiente natural;
VI – as medidas de mitigação e restauração propostas;
VII – as restrições para o desenvolvimento do estudo previstas no ato de criação da unidade de conservação; e
VIII – a compatibilidade do estudo com as disposições contidas no plano de manejo e demais regulamentos da unidade de conservação, quando houver.
Parágrafo Único. O Instituto Chico Mendes, durante a análise da solicitação, poderá solicitar ao responsável técnico documentos complementares, esclarecimentos ou informações adicionais pertinentes ao estudo.
Art. 5º A autorização será concedida por meio do Sisbio após homologação, pela Diretoria de Conservação da Biodiversidade, do parecer emitido pela unidade de conservação onde os estudos serão desenvolvidos.
Art. 6º A autorização concedida não exime o interessado da necessidade de obter as autorizações e anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como o consentimento do proprietário, possuidor ou detentor da área onde a pesquisa será realizada, nos casos das propriedades privadas em Refúgios de Vida Silvestre e nos casos de propriedades em unidades de conservação federais ainda não regularizadas fundiariamente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO
Art. 7º No caso de coleta de material biológico, o responsável técnico e os membros da sua equipe deverão:
I – optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando a morte ou dano significativo a outros grupos; e
II – empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ.
Art. 8º A coleta imprevista de material biológico ou inorgânico, não contemplado na autorização, deverá ser anotada na mesma, em campo específico, por ocasião da coleta.
Parágrafo único. O transporte do material a que se refere o caput deverá ser acompanhado da autorização com a devida anotação.
Art. 9º. O material biológico coletado deverá ser destinado a instituições científicas e preferencialmente depositado em coleção biológica científica registrada no Cadastro Nacional de Coleções Biológicas.
Art. 10. Ao final do estudo, o interessado deverá retirar da unidade de conservação e de sua zona de amortecimento todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados.
CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS E PRAZOS
Art. 11. A autorização será concedida dentro do prazo de 45 dias úteis após o envio da solicitação por meio de formulário específico disponível no Sisbio.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput será reiniciada sempre que a solicitação de autorização for devolvida ao interessado para apresentação de documentos complementares, esclarecimentos ou informações adicionais pertinentes ao estudo a ser executado.
Art. 12. A autorização terá prazo de validade de até 02 anos, renovável por iguais períodos.
Parágrafo único. A autorização será revalidada anualmente mediante a apresentação do relatório de atividades a ser enviado por meio do Sisbio no prazo de até 30 dias a contar da data de aniversário de sua emissão.
Art. 13. O responsável técnico deverá apresentar relatório final de atividades a ser enviado por meio do Sisbio no prazo de até 90 dias após o término da validade da autorização.
Art. 14. As seguintes informações constarão do relatório de atividades:
I – resultados do estudo, com a descrição completa das análises e avaliações realizadas;
II – indicação das áreas ou localidades onde foram instaladas armadilhas de qualquer tipo, transectos ou estações de coleta de dados, onde houve coleta, captura ou marcação de espécimes da fauna e flora, ou coleta de material inorgânico, com indicação das coordenadas geográficas;
III – discriminação do material biológico coletado, capturado ou marcado no nível de identificação taxonômica que se tenha conseguido alcançar;
IV – indicação dos destinos do material coletado; e
V – publicações disponíveis decorrentes do estudo, preferencialmente em formato eletrônico.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. O responsável técnico, assim como os membros de sua equipe e a pessoa jurídica à qual estão vinculados, quando da violação ou inobservância do disposto na autorização, nesta Instrução Normativa ou em legislação e demais normas vigentes, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, poderá, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou cancelada pelo Instituto Chico Mendes e objetos, utensílios e equipamentos utilizados, bem como material biológico coletado, apreendidos.
§ 1º O responsável técnico, os membros da equipe e a pessoa jurídica à qual estão vinculados ficarão impedidos de obter novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou cancelamento seja solucionada.
§ 2º Ao responsável técnico e à pessoa jurídica à qual está vinculado que deixar de apresentar o relatório de atividades dentro dos prazos estipulados nesta Instrução Normativa será vedada a concessão de novas autorizações até que a situação seja regularizada.
Art. 16. A instituição à qual o responsável técnico está vinculado que deixar de apresentar o relatório de atividades será notificada a fim de regularizar a situação no prazo de 60 dias, ficando sujeita, após este interregno, às sanções previstas em lei.
Art. 17. A aplicação das sanções previstas neste Capítulo não exime o infrator de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Caberá ao chefe da unidade de conservação acompanhar e verificar o cumprimento das medidas de mitigação e restauração, bem como das condições ou restrições estabelecidas na autorização.
Art. 19. As instituições detentoras de autorizações emitidas antes da publicação desta Instrução Normativa deverão, quando da renovação dessas autorizações, adequar-se a presente norma.
Art. 20. A autorização prevista nesta Instrução Normativa não exime o interessado do cumprimento das demais normas e leis vigentes.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.