Íntegra: novas regras para o corte de vegetação em florestas
Roseli Ribeiro em 29 April, 2010
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O ICMbio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) publicou no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (29/04), a Instrução Normativa 09/2010, que trata da Autorização para Supressão Vegetal no interior de Florestas Nacionais, para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, bem como para o uso alternativo do solo. O Observatório Eco traz a íntegra dessa Instrução.
A instrução complementa a aplicação da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que trata da criação da Unidade de Conservação e o respectivo Plano de Manejo.
Procedimento
Conforme o artigo 4º da instrução normativa, o procedimento de concessão de Autorização para Supressão Vegetal irá obedecer as seguintes etapas:
1. Instauração do processo a partir da solicitação do requerente, em qualquer instância administrativa do Instituto Chico Mendes;
2. Análise técnica;
3. Deferimento ou indeferimento do pedido;
4. Comunicação ao requerente; e
5. Expedição da autorização de supressão vegetal.
O empreendedor deve juntar ao requerimento, entre outros, os seguintes documentos básicos:
1. Comprovante de recolhimento das custas, de acordo com a tabela de preços prevista na Portaria MMA nº 366, de 7 de outubro de 2009, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
2. Licença de instalação ou de operação expedida pelo órgão licenciador competente, com a autorização do Instituto Chico Mendes de que trata a Instrução Normativa ICMBio nº 05/2009;
3. A devida autorização do proprietário, caso a supressão vegetal venha a ocorrer em áreas ainda não adquiridas pelo Instituto Chico Mendes;
4. Inventário florestal, faunístico e florístico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da floresta a ser suprimida, para a supressão vegetal de área superior a três hectares;
5. Plano de Supressão Vegetal referente ao período de vigência da autorização de supressão da vegetação.
Veja a íntegra da Instrução Normativa 09/2010
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 9, de 28 de abril de 2010
O Presidente do Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União do dia
subseqüente,
Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, bem como o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;
Considerando o disposto no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que confere ao Instituto Chico Mendes a prerrogativa de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União, bem como de exercer o poder de polícia ambiental para sua proteção;
Considerando o disposto nos artigos 3º, § 1º e 4º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que admitem a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social;
Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, bem como o Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo em unidades de conservação, quando legalmente admitido, só será permitida mediante autorização expedida pelo órgão ambiental competente;
Considerando a necessidade de o Instituto Chico Mendes estabelecer procedimentos para a análise dos pedidos e concessão de Autorização para Supressão Vegetal no interior de Florestas Nacionais para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a obtenção de Autorização de Supressão de Vegetação no interior de Florestas Nacionais para a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, bem como para uso alternativo do solo, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, pelo ato de criação da Unidade de Conservação e por seu respectivo Plano de Manejo.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelecem-se o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade, conforme dispõe a Lei nº 9.985/2000;
II – Inventário Florestal: atividade que visa a obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;
III – Inventário Florístico: atividade que visa a obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos os vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo;
IV – Inventário Faunístico: etapa primária para o desenvolvimento de estudos ambientais, visando a diagnosticar as espécies de vertebrados e invertebrados presentes na área antes da implantação do projeto, destacando as espécies indicadoras de qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e/ou ameaçadas de extinção;
V – Romaneio: documento que apresenta o volume da madeira, classificada por espécie, qualidade comercial de fuste e classe de diâmetro da madeira com Diâmetro Altura do Peito – DAP maior ou igual a 30,0 cm. A volumetria deverá ser feita pelo método matemático;
VI – Produtos madeireiros: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentarem DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão etc.;
VII – Produtos não-madeireiros: todos os demais produtos de origem florestal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, plantas ornamentais, plantas medicinais, etc.;
VIII – Plano de Supressão de Vegetação: documento que estabelece um cronograma de intervenções ou supressão de vegetação em Unidades de Conservação no período de vigência da autorização de que trata o art. 11, contendo: programação da atividade; individualização georreferenciada da área a ser explorada; caracterização geral da área, considerando a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia; dimensão da área a ser afetada em hectare; o
valor estimado de indenização da floresta a ser suprimida; mapas da área em escala compatíveis para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia;
IX – Relatório Anual de Supressão de Vegetação: documento que consolida todos os resultados das atividades previstas e executadas conforme o Plano de Supressão de Vegetação a cada 12 (doze) meses, contendo informações sobre a continuidade ou paralisação das atividades, bem como sobre os resultados alcançados.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 3º A autorização para supressão de vegetação em áreas situadas no interior de Florestas Nacionais só será emitida quando estiver de acordo com os objetivos, o Plano de Manejo e os regulamentos da unidade de conservação, na forma do art. 28, da Lei nº 9.985/2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos pedidos de supressão de vegetação para atividades não-sujeitas ao licenciamento ambiental previsto na Resolução CONAMA nº 237/97, aplicando-se, nestes casos, a Instrução Normativa ICMBio nº 04, de 02 de setembro de 2009, que rege o procedimento de Autorização Direta.
Art. 4º O procedimento de concessão de Autorização para Supressão Vegetal obedecerá às seguintes etapas:
I – instauração do processo a partir da solicitação do requerente, em qualquer instância administrativa do Instituto Chico Mendes;
II – análise técnica;
III – deferimento ou indeferimento do pedido;
IV – comunicação ao requerente; e
V – expedição da autorização de supressão vegetal.
Parágrafo único. Caso o requerimento a que se refere o inciso I tenha sido encaminhado a uma instância administrativa que não seja unidade protocolizadora, esta deverá solicitar a instauração do processo à unidade protocolizadora mais próxima ou à sede do Instituto Chico Mendes.
Art. 5º O empreendedor deverá preencher e assinar o requerimento contido no Anexo I desta Instrução Normativa, através de representante legal devidamente habilitado, instruindo-o com os seguintes documentos obrigatórios:
I – comprovante de recolhimento das custas, de acordo com a tabela de preços prevista na Portaria MMA nº 366, de 7 de outubro de 2009, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
II – licença de instalação ou de operação expedida pelo órgão licenciador competente, com a autorização do Instituto Chico Mendes de que trata a Instrução Normativa ICMBio nº 05/2009;
III – a devida autorização do proprietário, caso a supressão vegetal venha a ocorrer em áreas ainda não adquiridas pelo Instituto Chico Mendes;
IV – inventário florestal, faunístico e florístico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da floresta a ser suprimida, para a supressão vegetal de área superior a três hectares;
V – Plano de Supressão Vegetal referente ao período de vigência da autorização de supressão da vegetação.
Art. 6º O pedido de supressão vegetal de que trata o artigo anterior será objeto de análise técnica conclusiva pelo Chefe da Floresta Nacional afetada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento na unidade competente.
§ 1º O decurso do prazo estabelecido no caput sem a devida análise técnica conclusiva não acarreta o deferimento tácito da autorização para supressão vegetal requerida.
§ 2º Caso a autoridade ambiental considere insuficiente ou incompleta a documentação acostada pelo empreendedor, deverá intimá-lo para sanear a instrução processual no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, findo o qual será o requerimento arquivado na hipótese de não-apresentação dos documentos faltantes.
§ 3º Respeitadas às peculiaridades de cada caso, poderá o Chefe da Floresta Nacional solicitar junto à respectiva Coordenação Regional ou à Sede do Instituto Chico Mendes apoio técnico e operacional para a realização da análise técnica de que trata o caput.
Art. 7º Caso se venha a concluir pela viabilidade técnica da supressão da vegetação, a expedição da Autorização de Supressão Vegetal competirá:
I – ao próprio Chefe da Floresta Nacional, quando a supressão se der em área de até 3 (três) hectares;
II – ao Coordenador Regional, nos demais casos, ouvido previamente o Chefe da Unidade de Conservação.
Parágrafo Único. As competências dispostas nos incisos I e II poderão ser avocadas a qualquer tempo pelo Presidente do Instituto Chico Mendes.
Art. 8º A expedição da autorização é condicionada ao pagamento do valor calculado da indenização em razão da floresta a ser suprimida, tomando-se como base o seu valor atual.
§1º A valoração econômica para fins de indenização da floresta suprimida será fundamentada em estudo de valoração elaborado ou aprovado pelo Instituto Chico Mendes, e deverá ter como base o inventário florestal ou o inventário florístico realizado pelo empreendedor, a ser previamente submetido à autoridade competente para a expedição da autorização.
§ 2º Para a valoração econômica de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser considerados tanto os produtos madeireiros quanto os não-madeireiros.
§ 3º Toda a madeira comercial deverá ser empilhada por espécie, por classe de diâmetro e por classe de fuste, em um pátio situado no interior da área autorizada para supressão de vegetação.
§ 4º O empreendedor responsabilizar-se-á técnica, administrativa, penal e civilmente pelas atividades de supressão de vegetação e pelas conseqüências delas decorrentes, assim como pelo desdobramento das toras, empilhamento e transporte da madeira ou lenha.
§ 5º O empreendedor deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes o formulário Romaneio da Madeira, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido, utilizando-se o método matemático para a cubagem da madeira.
§ 6º A conferência do Romaneio da Madeira será de responsabilidade da Chefia da Unidade de Conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional da Coordenação Regional.
§ 7º O pagamento pelo empreendedor da indenização da floresta a ser suprimida será realizado junto ao Banco do Brasil, por meio do Documento de Recolhimento de Receita – DR em nome do Instituto Chico Mendes, antes da expedição da Autorização de Supressão de Vegetação.
§ 8º A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada, depois de atendido o procedimento estabelecido nos parágrafos anteriores, pertencerá ao empreendedor, que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da responsabilidade pela reposição florestal.
§ 9º A madeira não-comercial e a lenha resultante da galhada das árvores poderão ser aproveitadas como contenção nos processos erosivos, como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas ou ainda, para produção de energia.
§ 10. O Documento de Origem Florestal – DOF para o transporte e controle da madeira proveniente da supressão vegetal em Floresta Nacional deverá ser solicitado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente.
Art. 9º Os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer às seguintes condicionantes:
I – a retirada da madeira comercial deverá ser realizada em observância às tecnologias apropriadas, sendo etapa prévia à execução das atividades que justificaram a supressão vegetal;
II – a madeira comercial e a lenha resultante de qualquer área autorizada para supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas;
III – é proibido empurrar o resíduo florestal para áreas não sujeitas à supressão vegetal;
IV – o resíduo florestal poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou estrada em construção, desde que mantida, a cada cinqüenta metros, uma abertura mínima de dez metros para permitir a passagem de animais;
V – o empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas das áreas em que for autorizada a supressão vegetal, devendo apresentar projeto específico para sua coleta, armazenamento e reintrodução, a ser aprovado pela Chefia da Floresta Nacional;
VI – o empreendedor deverá apresentar Projeto de Manejo de Fauna das áreas autorizadas, a ser aprovado pela Chefia da Floresta Nacional, como condição para o início da atividade que motivou a supressão vegetal;
VII – o empreendedor deverá apresentar medidas de conservação para as espécies florísticas e faunísticas afetadas pela supressão, reconhecidas oficialmente como ameaçadas de extinção em lista nacional ou estadual;
VIII – o empreendedor deverá informar à Chefia da Floresta Nacional, ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas – CECAV e ao órgão licenciador a existência de cavidades naturais subterrâneas no interior das áreas objeto do requerimento, ficando a autorização para continuidade da supressão da vegetação condicionada à nova manifestação do órgão licenciador, nos termos da Instrução Normativa MMA nº 02, de 20 de agosto de 2009;
IX – o empreendedor informará à Chefia da Unidade, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e ao órgão licenciador a existência de vestígios ou sítios arqueológicos no interior das áreas objeto do requerimento, ficando a autorização para continuidade da supressão da vegetação condicionada à nova manifestação do órgão licenciador;
X – quando da abertura de estradas ou acesso, a madeira comercial terá que ser retirada e aproveitada conforme disposto no art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Na bacia de rejeito ou depósito de estéril, onde a vegetação encontra-se em estágio médio ou avançado de sucessão, o empreendedor que pretender reprocessar o material terá que se submeter aos mesmos procedimentos para supressão de vegetação das áreas primárias.
Art. 11. Em áreas de ocorrência de espécies vegetais necessárias à subsistência das populações tradicionais, quando da autorização para supressão de vegetação para pesquisa e lavra mineral, é facultada ao Chefe da Floresta Nacional a convocação do Conselho Consultivo da Unidade.
CAPÍTULO III
DO PRAZO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO VEGETAL
Art. 12. A autorização para supressão de vegetação de que trata esta Instrução Normativa terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, prorrogável até duas vezes por igual período, desde que em consonância com o Plano de Supressão Vegetal previamente aprovado pela Chefia da Floresta Nacional.
§ 1º Desde que o empreendedor solicite a renovação da autorização de supressão em um prazo mínimo de noventa dias de seu vencimento, a não-apreciação pela autoridade competente resultará na prorrogação automática da autorização, sob condição resolutória do indeferimento posterior do pedido.
§ 2º Após a expiração o prazo de validade da autorização expedida, fica automaticamente suspensa à atividade de supressão de vegetação na Floresta Nacional.
§ 3º Na hipótese de supressão de vegetação para fins de pesquisa e lavra mineral, a renovação da autorização de que trata o caput ficará limitada à vigência do alvará de pesquisa ou lavra expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Anualmente, até o último dia do mês de abril, o empreendedor apresentará à Chefia da Floresta Nacional Relatório Anual de Supressão de Vegetação referente às atividades realizadas no ano anterior.
Parágrafo Único. O empreendedor inadimplente com o Relatório Anual de Supressão de Vegetação não poderá obter novas autorizações até que os mesmos sejam apresentados e homologados pela autoridade competente para a expedição da nova autorização.
Art. 14. Caso venha a ser constatada a inviabilidade econômica do depósito mineral ou se o resultado da pesquisa mineral for negativo, o empreendedor responsável deverá promover a imediata recuperação da área degradada, apresentando ao Chefe da Floresta Nacional Plano de Recuperação de Área Degradada ou atendendo às orientações contidas em Termo de Referência específico, utilizando-se, necessariamente, de método que evite erosões e não deixe os furos de sondas ou poços desprotegidos.
Art. 15. Em caso de dúvida fundada de natureza jurídica no procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes poderá ser consultada, mediante a formulação de quesitos específicos.
Art. 16. As condutas realizadas em desacordo com os dispositivos desta Instrução Normativa ensejam a suspensão ou o cancelamento da autorização da supressão de vegetação, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
ANEXO I – REQUERIMENTO PADRÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL
DADOS CADASTRAIS DO REQUERENTE
Nome/Razão Social
CNPJ/CPF
Endereço
Bairro/Distrito
Município
UF
CEP
DDD Telefone FAX
Endereço Eletrônico
DADOS DO EMPREENDIMENTO
Projeto
Município/Localidade
Área em hectares
Coordenadas dos vértices (UTM) da poligonal da área Número do Processo de Licenciamento Ambiental e respectivas licenças expedidas
Em caso de mineração: Substâncias minerais, número do processo no DNPM, Título Minerário, nº validade, nome do detentor do Alvará de Pesquisa ou Portaria de lavra do DNPM, UF
DADOS DO AMBIENTE
Tipo de vegetação
Área de vegetação (em ha) a ser suprimida, com as Coordenadas dos principais vértices – UTM da poligonal da área
Uso atual do solo
Uso futuro do solo
REQUISITOS TÉCNICOS
Plano de Supressão de Vegetação:
Programação da atividade;
Georreferenciamento da área afetada e dimensão, em hectare;
Caracterização geral da área considerando a cobertura vegetal,
o relevo, a hidrografia e a pedologia;
Valor estimado da indenização da floresta a ser suprimida;
Mapas da área em escala compatível para identificação de alvos, acessos e picadas e que contemplem o zoneamento do plano de manejo, a cobertura vegetal, o relevo, a hidrografia e a pedologia.
Licenças de instalação ou de operação expedidas pelo órgão ambiental competente.
Título Minerário, quando for o caso.
Inventário florestal e estudo fitossociológico ou florístico;
Inventário faunístico;
Projeto de Manejo da Fauna;
Romaneio após supressão de vegetação;
Relatório Anual de Supressão de Vegetação do ano anterior se for o caso, contemplando: área afetada georreferenciada e dimensionada; total do material lenhoso associado, valor total da indenização recolhido; informação sobre a continuidade ou paralisação das atividades; bem como acessos e picadas nas áreas onde a vegetação foi suprimida, zoneamento do plano de manejo, cobertura vegetal, relevo, hidrografia e pedologia da área.
ANEXO II – ROMANEIO DA MADEIRA
DADOS CADASTRAIS DO REQUERENTE
Nome/Razão Social
CNPJ
Endereço
Bairro/Distrito
Município
UF
CEP
DDD Telefone FAX Endereço Eletrônico
DADOS DO AMBIENTE
Tipo de vegetação:
Área de vegetação suprimida (em ha).
Coordenadas dos principais vértices – UTM da poligonal.
REQUISITOS TÉCNICOS
Inventário florestal ou florístico
Relação e volume das espécies suprimidas, segregadas por nome vulgar e nome científico.