Manejo florestal sustentável em assentamentos
Roseli Ribeiro em 11 April, 2010
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O INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) publicou, nesta sexta-feira (09/04), no Diário Oficial da União, a Portaria 209/2010, que aprova a Instrução Normativa 61/2010, que estabelece os critérios e procedimentos para as atividades de Manejo Florestal Sustentável em Projetos de Assentamento.
O objetivo desta Instrução Normativa é padronizar os procedimentos administrativos e instrução processual das solicitações de autorização de manejo florestal em Projetos de Assentamento da Reforma Agrária. além disso, o texto também determina os parâmetros para assegurar o uso múltiplo e sustentável das florestas nos projetos de assentamento.
Pela norma, entende-se como manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.
Segundo a instrução, manejo florestal comunitário é executado pelos agricultores familiares, e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema. O manejo florestal individual compreende o manejo florestal executado por uma única unidade familiar.
A instrução se aplica aos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, que são aqueles cuja modalidade diferenciada de assentamento visa à sustentabilidade ambiental e social, implantadas principalmente na região amazônica.
Entre eles, o PDS (Projeto de Desenvolvimento Sustentável) destinado a populações tradicionais ou não, que já desenvolvem ou que se disponham a desenvolver atividades de baixo impacto ambiental, de acordo com a aptidão da área.
O PAE (Projeto de Assentamento Agroextrativista) destinado à exploração de área dotada de riquezas extrativas, através de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem ou venham ocupar as mencionadas áreas.
O beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, detentor do título de domínio já liberado de cláusulas resolutivas, não ficará subordinado às regras dessa Instrução Normativa, podendo apresentar o PMFS de sua respectiva área diretamente ao órgão ambiental competente.
Os planos de manejo já protocolados e os em execução deverão ser adequados a esta Instrução Normativa que está em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, em 09/04.
Veja a íntegra da Portaria 209/2010 e da Instrução Normativa 61/2010.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 209, DE 7 DE ABRIL DE 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com os incisos V e VII, do art. 122 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, resolve:
Art.1º Aprovar “ad referendum” do Conselho Diretor, a Instrução Normativa nº 61, de 7 de abril de 2010, que “Estabelece critérios e procedimentos para as atividades de Manejo Florestal Sustentável em Projetos de Assentamento.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 61, DE 7 DE ABRIL DE 2010
Estabelece critérios e procedimentos para as atividades de Manejo Florestal Sustentável em Projetos de Assentamento
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 10 do Decreto n° 433, de 24 de janeiro de 1992, pelo Inciso VII do Artigo 21 da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, combinados com os Incisos V e IX do Art. 110, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/nº 69, de 19 de outubro de 2006, resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para as atividades de Manejo Florestal Sustentável em Projetos de Assentamento:
I – Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal e alterações;
II – Instrução Normativa IBAMA nº 03, de 04 de maio de 2001, que dispõe sobre o manejo florestal sustentável da vegetação nativa e suas formações sucessoras na região nordeste do Brasil;
III – Lei n° 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF; altera as Leis Nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências;
IV – Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, que regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, e dá outras providências;
V – Instrução Normativa MMA nº 04, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – APAT, e dá outras providências;
VI – Instrução Normativa MMA nº 05, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS nas florestas primitivas e suas formas de sucessão na Amazônia Legal, e dá outras providências;
VII – Instrução Normativa Ibama nº 74, de 25 de agosto de 2005;
VIII – Norma de Execução Ibama nº 01, de 18 de dezembro de 2006;
IX – Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, previstos no Capitulo III, Título VII da Constituição Federal;
X – Resolução Conama nº 406, de 02 de fevereiro de 2009, que estabelece parâmetros técnicos a serem adotados na elaboração, apresentação, avaliação técnica e execução de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS com fins madeireiros, para florestas nativas e suas formas de sucessão no bioma Amazônia;
XI – Decreto n° 5.975, de 30 de novembro de 2006, regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2º da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21
de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências;
XII – Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XIII – Decreto n° 6.874, de 05 de junho de 2009, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar – PMCF;
XIV – Instrução Normativa IBAMA nº 01 de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS da Caatinga e suas formações sucessoras, e dá outras providências;
XV – Instrução Normativa MMA nº 04 de 08 de setembro de 2009, que dispõe sobre procedimentos técnicos para a utilização da vegetação da Reserva Legal sob regime de manejo florestal sustentável, e dá outras providências; e
XVI – Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I – manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;
II – manejo florestal comunitário: manejo florestal executado pelos agricultores familiares, e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema;
III – manejo florestal individual: manejo florestal executado por uma única unidade familiar;
IV – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;
V – uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI – florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;
VII – recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
VIII – produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IX – serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
X – ciclo de corte: período decorrido entre 02 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;
XI – comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
XII – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XIII – inventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;
XIV – inventário florestal contínuo: um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta;
XV – Unidade de Manejo Florestal – UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
XVI – Unidade de Produção Anual – UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal destinada a ser explorada em um ano;
XVII – Unidade de Trabalho – UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;
XVIII – intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT);
XIX – Plano Operacional Anual – POA: documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;
XX – Projeto de assentamento ambientalmente diferenciado: constitui em modalidades diferenciadas de assentamentos visando à sustentabilidade ambiental e social, implantadas principalmente na região amazônica, sendo eles: Projeto de Desenvolvimento Sustentável – PDS, destinado a populações tradicionais ou não, que já desenvolvem ou que se disponham a desenvolver atividades de baixo impacto ambiental, de acordo com a aptidão da área; Projeto de Assentamento Agroextrativista – PAE, destinado à exploração de área dotada de riquezas extrativas, através de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem ou venham ocupar as mencionadas áreas; – PAF, destinada a áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável;
XXI – projeto de assentamento convencional: consiste num conjunto de ações planejadas de natureza interdisciplinar e multisetorial, executadas, em área destinada à reforma agrária, integradas a outras ações públicas voltadas ao desenvolvimento territorial regional, definidas com base em diagnósticos acerca do público beneficiário e das áreas a serem trabalhadas, orientadas para utilização racional dos espaços físicos e dos recursos naturais existentes, objetivando a implementação dos sistemas de vivência e produção sustentáveis, na perspectiva do cumprimento da função social da terra e da promoção econômica, social e cultural do (a) trabalhador(a) rural e de seus familiares;
XXII – detentor do plano de manejo: pessoa física ou jurídica responsável juridicamente pela atividade licenciada;
XXIII – manejador: beneficiário do programa da reforma agrária envolvido nas atividades do PMFs, ativa ou passivamente;
XXIV – reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
XXV – Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – APAT: ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite;
XXVI – titulação: processo pelo qual um documento de propriedade ou posse definitivo ou temporário é emitido para um beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
XXVII – impacto reduzido: conjunto de medidas técnicas que minimizam os impactos de uma exploração florestal ao ambiente natural, propiciando a manutenção da estrutura e composição de espécies da floresta, enquanto gera benefícios sociais e econômicos de forma contínua. A metodologia de impacto reduzido tem como principal diretriz a divisão do manejo em três etapas: pré-exploratórias, exploratórias e pós-exploratórias;
XXVIII – proponente: pessoa física ou jurídica que propõe a realização de uma atividade em bem de sua propriedade, posse ou sob sua responsabilidade.
XXIX – requerente: pessoa física ou jurídica que requer alguma informação, licença ou serviço;
XXX – fração ideal: área da reserva legal coletiva sob responsabilidade do assentado resultado da divisão proporcional desta pela capacidade do assentamento;
XXXI – DAP: diâmetro de uma árvore medida à altura do peito do medidor, cerca de 1,30 m acima do solo;
XXXII – DMC: diâmetro estabelecido como mínimo para o corte de uma espécie em um plano de manejo;
XXXIII – CCDRU: é o instrumento de titulação a ser firmado com os beneficiários dos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, transfere o direito real de uso sobre a área do imóvel permite o acesso aos benefícios do programa nacional de reforma agrária, podendo ser transmitido/inter vivos e causa mortis /desde que com a anuência do Incra;
XXXIV – CCU: é documento obrigatório estabelecido pelo Art. 189 da Constituição Federal, que transfere o imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária em caráter provisório e assegura aos assentados o acesso a terra, aos créditos disponibilizados pelo Incra e a outros programas do governo federal;
XXXV – TD: é o instrumento de titulação garantido pela Lei 8629/93, que transfere o imóvel rural ao beneficiário da reforma agrária em caráter definitivo;
XXXVI – cláusula resolutiva: são as cláusulas constantes do verso dos documentos de titulação (CCU ou TD) que estabelecem direitos e obrigações para as partes outorgadas e prevêem a inalienabilidade da parcela/fração ideal pelo prazo de dez anos; e
XXXVII – áreas coletivas: áreas cujos recursos são abertos, inalienáveis e indivisíveis. O acesso à terra para exercício de atividades estritamente familiares, em parcelas da área de uso comum, só é permitido pelo conjunto de moradores para fazer casa, roça ou extrativismo, mas não para apropria-se da área de uso comum em si.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO
Art. 3º. O objetivo desta Instrução Normativa é:
I – padronizar os procedimentos administrativos e instrução processual das solicitações de autorização de manejo florestal em Projetos de Assentamento da Reforma Agrária; e
II – determinar parâmetros para assegurar o uso múltiplo e sustentável das florestas nos projetos de assentamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A intervenção em áreas de floresta em Projetos de Assentamento deve contribuir com a implementação da Política Nacional de Reforma Agrária -PNRA e com o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 5º. O manejo florestal deve fomentar o caráter participativo, possibilitando a construção coletiva e a promoção de projetos de longo prazo, visando o contínuo desenvolvimento socioambiental e econômico dos projetos de assentamento.
Art. 6º. O PMFS para projetos de assentamento deverá considerar além dos critérios técnicos, a garantia de melhores condições para fixação do homem à terra e seu progresso social e econômico.
Art. 7º. O manejo florestal madeireiro em projetos de assentamento somente se dará sob o regime de impacto reduzido.
Art. 8º. A área de reserva legal somente poderá integrar de forma sustentável o sistema produtivo por meio de manejo florestal, cumprindo a legislação ambiental vigente.
Art. 9º. O manejo florestal deve ser baseado no uso múltiplo da floresta, na produção familiar, na diversificação das atividades econômicas, na complementação de renda e na capacitação dos beneficiários, devendo ser compatibilizado à rotina produtiva e às atividades existentes na área.
Art. 10º. O beneficiamento da matéria prima deve ser incentivado a fim de agregar valor ao produto.
CAPÍTULO V
DA ANUÊNCIA À APAT
Art. 11. Quando exigida a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável – APAT ou documento similar pelo órgão ambiental competente, será emitida pela Superintendência Regional do INCRA anuência mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Manejo florestal comunitário:
a- formulário preenchido e assinado pelo presidente ou por todos os membros do colegiado da associação ou cooperativa, conforme estatuto e suas alterações (Anexo I – A);
b – original e cópia da cédula de identidade e do CPF do presidente ou dos membros do colegiado da associação ou cooperativa;
c – CNPJ;
d – original e cópia do Estatuto Social, atualizado e devidamente registrado em cartório;
e – nome e CPF dos beneficiários do PNRA interessados na atividade; e
f – original e cópia da ata da assembléia contendo assinatura de todos os interessados no PMFS;
II – Manejo florestal individual em Projeto de Assentamento Convencional, quando permitido pelo órgão ambiental competente:
a – formulário preenchido e assinado pelo requerente do PMFS (Anexo I – B);
b – original e cópia da cédula de identidade e CPF do requerente;
§ 1° O manejo florestal individual somente será realizado em projeto de assentamento convencional quando permitido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Em projetos de assentamentos diferenciados somente será admitido manejo florestal comunitário.
§ 3º A documentação apresentada pelo proponente deverá gerar processo administrativo no INCRA para análise das áreas técnicas.
Art. 12. Se a APAT ou documento similar não for exigida pelo Órgão Ambiental competente, o proponente da atividade de manejo florestal deverá consultar o INCRA quanto à possibilidade de dar início à elaboração do plano de manejo, apresentando os documentos solicitados no Art. 11.
Art. 13. Para a emissão da anuência à APAT ou documento similar, deverá ser confirmada, pela Divisão de Desenvolvimento, a titulação provisória ou definitiva de todos os beneficiários envolvidos na atividade.
Parágrafo Único. Somente será emitida anuência à APAT para beneficiários que possuam um dos tipos de titulação expedidos pelo INCRA: CCU, CCDRU e TD ainda não liberado de cláusulas resolutivas.
Art. 14. No documento de anuência à APAT ou documento similar, o INCRA deverá informar ao requerente a situação atual do projeto de assentamento em relação ao seu licenciamento ambiental e a existência de instrumentos de planejamento, tais como: Plano de Desenvolvimento do Assentamento – PDA, Plano de Recuperação do
Assentamento – PRA, Projeto Básico – PB e Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Art. 15. Caberá ao Serviço de Meio Ambiente e Recursos Naturais e Recursos Naturais a verificação da documentação apresentada, bem como realizar consultas à Divisão de Desenvolvimento sobre a titulação de beneficiários e conformidade da atividade de manejo florestal com a estratégia de desenvolvimento do projeto de
assentamento.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DOS ESTUDOS PARA O PMFS
Art. 16. A elaboração dos estudos para o manejo florestal sustentável em projetos de assentamento de Reforma Agrária deverão ser financiados, prioritariamente, pelos recursos orçamentários deverão ser financiados prioritariamente pelos recursos orçamentários do Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária, dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente, e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:
I – Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006;
II – Fundo Amazônia, instituído pelo Decreto nº 6.527, de 01 de agosto de 2008;
III – Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989;
IV – outros fundos cujos objetivos institucionais se adéqüem ao manejo florestal comunitário.
Parágrafo Único. Não serão financiados pelo INCRA estudos para o manejo florestal de projetos de assentamento emancipados – consolidados.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE MANEJO
Art. 17. Serão detentores do PMFS em projetos de assentamento com reserva legal em condomínio, as organizações legalmente constituídas representativas dos beneficiários, ou o próprio beneficiário do lote, em se tratando de projetos de assentamento convencionais com reserva legal individual.
Art. 18. A gestão do PMFS será de responsabilidade exclusiva do detentor.
Art. 19. Para planos de manejo florestal em áreas de reserva legal em condomínio e áreas coletivas, o corte de espécies que possuem uso madeireiro e não madeireiro deverá ser acatado em assembléia geral dos beneficiários e confirmado por meio de ata devidamente assinada por todos os participantes, ou especificado no instrumento de planejamento do assentamento.
Art. 20. O requerente deverá apresentar ao INCRA o PMFS e seus documentos, nas seguintes formas, cumulativamente:
I – em meio digital: todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas, conforme diretrizes técnicas do órgão ambiental competente.
II – em forma impressa: duas vias dos documentos complementares e de todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas que contenham os dados originais de campo dos inventários florestais, conforme diretrizes técnicas do órgão ambiental competente.
Art. 21. Cabe à Superintendência Regional do INCRA protocolar o plano de manejo no órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VIII
DA ANUÊNCIA AO PLANO DE MANEJO
Art. 22. Para a anuência ao PMFS a atividade deve estar prevista em algum dos instrumentos de planejamento do projeto de assentamento reconhecidos e aprovados pelo INCRA, tais como: PDA, PRA e PB, ou em documento expedido pela Divisão de Desenvolvimento atestando a conformidade da atividade com o desenvolvimento do projeto de assentamento.
Parágrafo Único. Caso exista Plano de Utilização no projeto de assentamento, deverá ser observada neste instrumento qualquer limitação a atividade de manejo florestal.
Art. 23. A emissão da anuência ao PMFS se dará observando as seguintes condicionantes:
I – titulação provisória ou definitiva dos manejadores;
I – licenciamento ambiental do PA em conformidade com a legislação vigente;
II – assistência técnica habilitada à atividade florestal; e
III – demarcação topográfica de acordo com as exigências de cada modalidade de Assentamento;
Art. 24. Caberá ao Serviço de Meio Ambiente e Recursos Naturais a verificação da documentação apresentada bem como realizar consultas à Divisão de Desenvolvimento sobre a titulação de beneficiários e conformidade da atividade de manejo florestal com a estratégia de desenvolvimento do projeto de assentamento.
Art. 25. A anuência será emitida pela Superintendência Regional do INCRA. ANEXO II Art. 26. O INCRA se resguarda ao direito de negar a anuência ao plano de manejo mesmo que a APAT tenha sido emitida pelo órgão ambiental competente, uma vez que os documentos não atendam um ou mais critérios determinados nesta Instrução Normativa, assim como não estejam em conformidade com os instrumentos de planejamento do projeto de assentamento.
CAPÍTULO IX
DO USO DA RESERVA LEGAL
Art. 27. A área da reserva legal em condomínio sob manejo não poderá exceder o somatório das frações ideais dos participantes do PMFS.
CAPÍTULO X
DA EXECUÇÃO DO PMFS
Art. 28. As atividades do manejo florestal deverão ser executadas de forma direta pelos beneficiários, com o objetivo de aproveitar a mão de obra familiar e a geração de renda, e somente quando a mão-de-obra disponível no Projeto de Assentamento não for numericamente suficiente ou tecnicamente capacitada para atender a demanda dos trabalhos, as atividades relacionadas à execução do manejo florestal poderão ser executadas com auxílio de terceiros, na forma do art. 4º, inciso II do Estatuto da Terra.
Art. 29. O acompanhamento das atividades do PMFS deverá ser realizado pelo responsável técnico do referido Plano.
CAPÍTULO XI
DA SUPERVISÃO DA ATIVIDADE
Art. 30. Cabe ao INCRA supervisionar a atividade de manejo florestal no projeto de assentamento.
Parágrafo Único. A supervisão do INCRA deverá ser realizada por equipe composta por servidores do Serviço de Meio Ambiente e Recursos Naturais e da Divisão de Desenvolvimento, devendo ser composta por pelo menos um engenheiro florestal.
Art. 31. A atividade de supervisão a que se refere o artigo 30 compreenderá, dentre outras, a verificação ao respeito das normas que impõem o dever de exploração direta e pessoal, pelos assentados, das atividades de manejo florestal sustentável desempenhadas em projetos de assentamento de reforma agrária.
Art. 32. Quando se tratar de atividades relaciona das à construção e manutenção de vias de acesso e ramais, colheita e transporte de produtos florestais, silvicultura pós-colheita, monitoramente ambiental e proteção florestal, a contratação de terceiros para auxílio, exclusivamente na forma do art. 4º, inciso II do Estatuto da Terra, deverá ser submetida à aprovação do Incra, através da Divisão de Desenvolvimento da Superintendência Regional competente.
Art. 33. Nos casos de Projetos de Assentamento que envolvam populações tradicionais, a aprovação de que trata o artigo 32 somente será concedida após o pronunciamento da respectiva Procuradoria Regional, com manifestação conclusiva se os termos do contrato respeitam o direito aos conhecimentos tradicionais das comunidades e povos tradicionais, assegurado pelos artigos 215 e 216 da Constituição Federal e pela Medida Provisória 2.286-16/2001.
Art. 34. Em caso de irregularidade técnica, ambiental ou que comprometa o processo de desenvolvimento do projeto de assentamento, o INCRA notificará o detentor do PMFS e comunicará o órgão ambiental competente, objetivando a correção da inconformidade.
Art. 35. O INCRA poderá, a qualquer momento, suspender ou revogar sua anuência ao PMFS, caso permaneça a irregularidade.
§ 1º A suspensão e/ou revogação da anuência do INCRA à atividade de manejo florestal será comunicada imediatamente ao órgão ambiental competente e ao detentor do PMFS, mediante justificativa elaborada pela equipe técnica de supervisão.
§ 2º No âmbito da Política Nacional da Reforma Agrária o INCRA adotará sansões administrativas aos agentes causadores do dano ou inconformidade.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, detentor do título de domínio já liberado de cláusulas resolutivas, não ficará subordinado às regras dessa Instrução Normativa, podendo apresentar o PMFS de sua respectiva área diretamente ao órgão ambiental competente.
Art. 37. Os planos de manejo já protocolados e os em execução deverão ser adequados a esta Instrução Normativa.
Art. 38. Os Superintendentes Regionais ficam responsáveis pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, na forma do Regimento Interno desta Autarquia.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Edilson Nonato da Silva, 12 anos atrás
Sou plenamente ciente de que qualquer tipo explororação florestal em flresta nativa, tem que ser dentro das normas de um manejo florestal.
Edilson Nonato da silva
estudante de eng. Florestal