Termina em 2020 prazo para eliminação controlada da utilização de PCBs no Estado de São Paulo

em 20 January, 2020


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Artigo de Renata Pires Castanho, Amália Botter Fabbri e Bruno Pisani Della Barba.

As Bifenilas Policloradas (PCBs), comercialmente conhecidas como “Ascarel”, são compostos químicos utilizados como fluidos dielétricos (isolantes de eletricidade), principalmente em equipamentos elétricos, estando presentes, assim, em transformadores, capacitores, subestações etc., que apresentam um potencial elevado de causar danos ao meio ambiente e à saúde humana.

Os PCBs são classificados como “Poluentes Orgânicos Persistentes”, por permanecerem longos períodos no meio ambiente, podendo ainda afetar a saúde humana, em casos de exposição duradoura e contínua [1].

Devido à sua periculosidade, os PCBs foram banidos de novos equipamentos elétricos, a partir da década de 1980, e, posteriormente, em 2001, 50 países celebraram a Convenção de Estocolmo visando a sua eliminação total.

No Brasil, o texto da referida Convenção foi promulgado em nosso ordenamento jurídico através do Decreto Federal 5.472/2005, que prevê a adoção de medidas para a eliminação controlada do uso dos PCBs até o ano de 2028.

No âmbito do Estado de São Paulo, porém, desde 2006, está vigente regulamentação específica, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.288, que trata de providências para a eliminação controlada dos PCBs.

A Lei prevê que a eliminação controlada dos PCBs ocorra até o final do ano de 2020, motivo pelo qual as empresas dos mais diversos setores devem estar alertas à possível presença de tal substância em seus equipamentos – tanto nos equipamentos antigos, fabricados originalmente com óleos à base de PCBs, quanto nos novos, que podem ter sido contaminados através de episódios denominados “contaminação cruzada”.

No pior cenário, caso as empresas não eliminem os PCBs de seus equipamentos até o final de 2020, estarão sujeitas, na esfera administrativa, à penalidade de multa no valor de até 250 UFESPs por tonelada de resíduo de PCBs declarado ou quantificado pelo órgão ambiental, além de possíveis desdobramentos na esfera criminal – independentemente do dever de reparar eventuais danos causados ao meio ambiente e/ou à saúde pública.

Por força do prazo que se aproxima, apesar de não se tratar de assunto corriqueiro no mundo corporativo, as empresas dos mais diversos setores devem se atentar para a regularização de seus equipamentos elétricos contaminados por PCBs, os quais, como visto, constituem um passivo ambiental capaz de gerar consequências nas esferas cível, administrativa e criminal.

Vale dizer: toda e qualquer empresa que possua transformadores elétricos, em tese, está sujeita a esta obrigação legal.

O primeiro passo é saber se estes equipamentos estão contaminados por PCBs (quanto mais antigo o equipamento, maiores são as chances de ele estar contaminado por PCBs).

Em sendo constatada a presença de PCBs em concentrações acima do padrão estabelecido pela Lei Estadual nº 12.288/2006, tais equipamentos serão considerados contaminados e, consequentemente, passarão a constituir um passivo ambiental, na medida em que demandarão um custo para sua eliminação adequada.

Sendo assim, fazer o Inventário deste passivo torna-se imprescindível para a regularização das empresas. O passo seguinte é a eliminação, em si, dos PCBs, que poderá se dar através de procedimentos de descontaminação (e, consequente destinação final) ou pelo procedimento de reclassificação – tecnologia introduzida por empresas especializadas, que realizam a limpeza/troca do óleo dos equipamentos.

Sobre os procedimentos mencionados, vale registrar que a eliminação dos PCBs não significa necessariamente isentar os equipamentos de tal substância, mas sim atingir níveis inferiores a 50mg/kg (0,005% em peso), permitindo que tais equipamentos sejam enquadrados como “não-PCB”. Esta é a condição que deve ser buscada para atendimento da Lei.

Renata Pires Castanho,  sócia do escritório Lobo de Rizzo na prática jurídica ambiental, além de mestre em Direito Processual Civil, pela Universidade de São Paulo.

Amália Botter Fabbri,  advogada do Lobo de Rizzo na prática jurídica ambiental, além de geógrafa pela Universidade de São Paulo e mestre em Direito Ambiental pela Queen Mary University of London.

Bruno Pisani Della Barba,  advogado do Lobo de Rizzo na prática jurídica ambiental.

Referência:

[1] Estudo Sobre as Bifenilas Policloradas – Proposta para Atendimento à “Convenção de Estocolmo”, Anexo A – Parte II, disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente (“MMA”) em:https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_prorisc_upml/_arquivos/estudo_sobre_as_bifenilas_policloradas_82.pdf




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