STF julga improcedente ação que pedia a anulação da criação do Parque das Araucárias

em 21 May, 2019


Parque

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 838, na qual o Estado de Santa Catarina pedia a declaração de nulidade do Decreto Presidencial 19/2005, que cria o Parque Nacional das Araucárias. O relator já havia negado medida liminar para suspender a norma.

Entre outros pontos, o estado alegava a necessidade de lei para criação de unidades de conservação da natureza, a desconsideração das propostas apresentadas nas audiências públicas que antecederam a edição do decreto e a ilegalidade da desapropriação por utilidade pública das terras particulares integrantes do local. Sustentava, também, que a medida causaria abalo sensível no modelo econômico vigente na região.

Proteção ambiental

Em relação ao primeiro argumento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a exigência de lei para a alteração de espaços ambientais, prevista no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, visa à manutenção de um determinado nível de proteção ambiental. “Entretanto, essa garantia não pode agir em detrimento da melhoria do nível de proteção ambiental, tampouco limitar a atuação da administração pública na execução de políticas públicas voltadas à defesa e proteção do meio ambiente”, assinalou.

No exame do argumento relativo à audiência pública, o relator observou que, conforme provas documentais juntadas aos autos, foram levados em consideração diversos pontos discutidos na reunião. Sobre a alegação da impossibilidade de desapropriação das terras, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STF afirma a existência do princípio da função socioambiental da propriedade.

Por fim, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que o exame da legalidade do decreto não tem o alcance de autorizar intromissão no desempenho da política pública ambiental adotada pela União na criação do parque. Assim, os eventuais efeitos econômicos decorrentes da implantação da unidade de conservação não servem de fundamento para anular o ato normativo, “quanto mais porque fundado na defesa do meio ambiente saudável”, concluiu.




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