Conheça o uso da arbitragem em caso de dano ambiental

em 16 January, 2019


entrevista (1)

A arbitragem é uma forma alternativa de solução de conflitos que também pode ser utilizada no Direito Ambiental. Embora não possa ser aplicada em todos os casos de reparação, por exemplo, em que ocorra o dano ambiental.

Para saber mais sobre o tema o Observatório Eco conversou com o advogado Rafael Filippin, formado em Direito pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela mesma universidade e sócio-coordenador, desde 2012, do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.

Observatório Eco: É possível usar a arbitragem no caso de danos ambientais provocados por embarcações, por exemplo?

Rafael Filippin: A resposta é sim. No entanto, a arbitragem pode somente ser utilizada como método alternativo de solução de controvérsias relativas a danos ambientais classificados como individuais homogêneos e coletivos, que são as repercussões patrimoniais dos danos ambientais para as pessoas individualmente consideradas e, que são direta ou indiretamente prejudicadas e que, por sua vez, podem dispor desse seu direito à reparação dos danos, isto é, podem negociar o seu valor ou mesmo dispensar essa indenização.

Pessoas consideradas individualmente ou coletividades (isto é, grupo de pessoas identificadas ou identificáveis que têm entre si uma relação jurídica em comum) podem negociar e transigir sobre seus direitos patrimoniais diretamente, ou por meio de entidades representativas devidamente autorizadas em assembleia.

Observatório Eco:  Que exemplo poderíamos dar sobre essa possibilidade?

Rafael Filippin: O exemplo mais corriqueiro de visualizar é o dos pescadores que foram afetados por um dano ambiental, provocado por uma embarcação que liberou resíduos ou deixou vazar óleo no mar, ou ainda os consumidores de um determinado produto ou serviço que teve o seu fornecimento interrompido por causa do dano ambiental causado pela embarcação, ou ainda um conjunto de trabalhadores que teve a sua relação de emprego encerrada porque o empreendimento em que trabalhavam foi encerrado por causa do dano ambiental e, assim por diante.

Todas essas pessoas, individual ou coletivamente, podem discutir a sua reparação dos danos por meio da arbitragem.

Observatório Eco: E se o dano ambiental afeta aos cidadãos, cabe o uso da arbitragem em busca de uma reparação?

Rafael Filippin: O direito difuso de todos os cidadãos a que o ambiente afetado pelo dano seja restaurado ou ainda indenizado não pode ser objeto de arbitragem, pois as pessoas e entidades que podem demandar essa reparação difusa são apenas substitutos processuais. A legitimidade de um representante não impede a do outro e, portanto, a manifestação de vontade de um substituto/representante pela instauração de processo arbitral pode ser desafiada por outro, de modo que a arbitragem não possa se constituir com a segurança jurídica que se espera de um processo judicial.

Um exemplo que mostra bem essa situação de insegurança foi o acordo inicialmente entabulado pela União e Estados (Minas Gerais e Espírito Santo) com a Samarco, no caso do acidente de Mariana/MG, e que foi anulado por uma inciativa judicial do Ministério Público Federal, que também é legítimo para defender o direito difuso à reparação dos danos ambientais em juízo.

Não é viável (ou mesmo possível) reunir todos as pessoas legitimadas para defender o direito difuso de todos os cidadãos à restauração do ambiente ou à indenização, de modo a obter a sua concordância com a instauração da arbitragem.

Assim sendo, para a solução do dano difuso, não é possível a adoção da arbitragem como método de solução da controvérsia. Nesses casos, a ação popular, a ação civil pública ou o termo de ajustamento de conduta seguem sendo os meios processuais adequados.




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