Veja a íntegra da lei que proíbe queima de fogos com ruídos na cidade de São Paulo

em 24 May, 2018


LEI

Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (24/05), a lei municipal da cidade de São Paulo nº 16.897/2018, que proíbe manuseio, utilização, queima e soltura de fogos que produzem ruído.

A medida visa evitar o mal-estar que esse tipo de barulho provoca em idosos, crianças e animais domésticos. De acordo com a lei, os fogos sem estampidos, que produzem apenas efeitos visuais, continuam permitidos.

“Queremos gerar empregos, mas que as pessoas tenham renda de forma digna, respeitando não apenas as crianças e idosos, mas também os animais. São Paulo precisa ser exemplo e influenciar outras cidades a fazerem o mesmo”, avalia o prefeito Bruno Covas.

O texto do projeto é de autoria dos vereadores Mário Covas Neto, Abou Anni e Reginaldo Trípoli. “Essa ação significa um avanço. Queremos informar as pessoas sobre os malefícios que o ruído desses fogos provocam, por exemplo, em crianças autistas, nos idosos adoentados e também nos animais, que têm sistema auditivo muito sensível”, afirma Trípoli.

Fiscalização

A Prefeitura vai definir como a fiscalização será realizada.Quem for flagrado manuseando, queimando ou soltando fogos de artifício que produzem ruídos será multado em R$ 2 mil. Caso ocorra reincidência, o valor será cobrado em dobro. A lei será regulamentada pelo poder executivo em 90 dias.

 Veja a íntegra da lei.

LEI Nº 16.897, DE 23 DE MAIO DE 2018

(PROJETO DE LEI Nº 97/17, DOS VEREADORES ABOU ANNI – PV, MÁRIO COVAS NETO – PODEMOS E REGINALDO TRIPOLI – PV)

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




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