STJ afasta MPF de ação de desapropriação da Juréia

em 2 September, 2009


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 Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu embargos de divergência, para afastar a intervenção do Ministério Público Federal em processo que discute a desapropriação de área declarada de utilidade pública para fins de criação da reserva ecológica Juréia-Itatins. A decisão reforma acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior que acolhia a intervenção da Promotoria no processo expropriatório.

 

Para o relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, a desapropriação é uma controvérsia “meramente econômica”, que não deve ter a intervenção da Promotoria.    

 

A intervenção do Ministério Público foi discutida no processo de desapropriação movido pelo Estado de São Paulo de área declarada de utilidade pública, para fins de criação da reserva ecológica Juréia-Itatins. A tese discutida nos embargos defendia que a ausência do MP, como órgão interveniente, não conduz à nulidade do feito.

 

A tese contestou decisão da Primeira Turma que entendeu ser obrigatória a presença da Promotoria no feito. No entendimento desta Turma, “a interpretação contemporânea do art. 82, III, do CPC (Código de Processo Civil), não pode desviar-se da vontade constitucional do artigo 127” que dá ao Ministério Público a missão precípua de “participar, obrigatoriamente, de todas as causas que envolvam aspectos vinculados à proteção do meio ambiente”, diante da preponderância do interesse público.

 

A Primeira Turma determinou a nulidade do acórdão de segundo grau e da sentença, para considerar legítima a participação do Ministério Público federal no feito a partir da contestação.

 

Inconformados, os proprietários da área desapropriada entraram com os embargos de divergência, uma vez que a Segunda Turma do mesmo tribunal tem entendimento diverso sobre a mesma questão.

 

A Primeira Seção ao julgar o recurso ponderou que não existe interesse da Promotoria no feito, pois a discussão é meramente econômica. Além disso, não há norma que determine essa intervenção que apenas consta nas desapropriações para fins de reforma agrária.

 

No entendimento da Seção, a ação de desapropriação para fins de utilidade pública “envolve tão-somente interesses exclusivamente econômicos, concernentes a valor de indenização pelo imóvel expropriado ou vício do processo judicial”.

 

Segundo o acórdão, não se discute nos autos a causa ambiental, mas simplesmente o montante da indenização cabível.  Inexiste tutela de interesse público primário, referente ao interesse social ou interesse de toda a sociedade. Há apenas interesse público secundário, ou seja, interesse da Administração, defendido pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

Participaram do julgamento os ministros, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin e Mauro Campbell, tendo como presidente, Teori Albino Zavascki.

 

Embargos de divergência: 486.645




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