TV deve pagar R$ 400 mil por dano moral ambiental

em 16 August, 2009


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 Câmara Especial de Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), decidiu condenar a Rede Globo de Televisão, por dano moral ambiental, no valor de R$ 400 mil. Tudo começou durante a gravação da série “A Muralha”, quando um animal usado nas filmagens escapou e se refugiou na Mata Atlântica, sem ser recapturado.

 

A decisão do tribunal é por maioria, com declaração de votos vencidos divergentes, o desembargador Samuel Júnior votou no sentido de que não cabe o dano moral ambiental, e a desembargadora Regina Capistrano acolheu o pagamento de indenização material e moral. A relatoria do acórdão ficou com Aguilar Cortez. A emissora já recorreu da decisão e apresentou recurso especial dirigido ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

 

O Ministério Público estadual ajuizou uma ação civil pública contra a emissora pedindo o pagamento de dano moral e material, em razão do extravio de animal silvestre, um gato do mato, espécie ameaçada de extinção, sob guarda da empresa, cedido para uso em filmagens. Pediu, ainda, que a empresa ficasse impedida de contratar com a administração pública, pelo prazo de 3 anos com a finalidade de utilizar animais em filmagens.

 

Em sua defesa, a rede de televisão alegou que não teve culpa pelo fato, que se caracterizou como uma reintrodução acidental do animal em seu habitat natural. Disse, ainda, que houve tentativa de recapturar o animal, mas sem sucesso, e que seu paradeiro é ignorado. Contestou o pedido de pagamento de dano ambiental. Argumentou que na esfera conciliatória, fez proposta para a ONG dona do animal, de custear a manutenção de outras duas espécies. Porém, o acordo não prosperou.

 

A sentença condenou a emissora ao pagamento de dano moral ambiental no valor de R$ 400 mil, e na proibição de efetuar contratos com a administração pública para realizar filmagens com animais. Para o magistrado, o MP não “demonstrou o dano material acarretado ao meio ambiente com a fuga do gato-do-mato”.

 

Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), insistindo nos argumentos de inexistência de culpa, afastamento da responsabilidade, ausência de dano moral ambiental, argumentou que tinha autorização do Ibama para realizar o trabalho e que não seria cabível a  proibição temporária de realizar contratos semelhantes.

 

O Ministério Público apresentou recurso adesivo insistindo na condenação cumulativa por dano material estimado em R$ 500 mil.

 

De acordo com o relator, até a fuga, o animal era mantido em cativeiro, por isso, “nada autoriza afirmar que houve a reintrodução acidental do referido animal em seu habitat natural”.  A Câmara acolheu o entendimento do juiz de que ocorreu a perda do animal e a possibilidade de sua futura prole, o que autoriza a se considerar a ocorrência de significativo dano moral ambiental. No entendimento da maioria da Câmara, ocorreu dano moral difuso coletivo pelo desaparecimento de animal raro, de espécie ameaçada de extinção.

 

Segundo o acórdão, o dano material ambiental não foi quantificado de maneira razoável no pedido, o que afastou o reconhecimento dessa indenização. Para o relator, o dano moral fixado na sentença em R$ 400 mil permite impedir que fatos desse tipo possam ocorrer novamente. Ainda, houve a ressalva de que a pena a ser aplicada seria “substancialmente mais adequada” pela substituição do pagamento indenizatória pela realização de uma campanha de conscientização de interesse ecológico, mas ressaltou que não houve pedido neste sentido. O acórdão afastou a proibição da ré de realizar contratos semelhantes.  

 

Como voto discordante, Samuel Júnior, afirmou que no caso não ocorreu dano moral ambiental, uma vez que não houve demonstração de uma “afetação ambiental”, ou que a situação tenha provocado “dor, sofrimento à comunidade”. Para o desembargador, o dano moral ambiental é de “cunho subjetivo, e por guardar similitude com o dano moral individual, só se configura com a ocorrência do sofrimento de diversos integrantes da coletividade ou grupo social, ou seja, exige a demonstração efetiva de uma dor difusa ou coletiva”.

 

Ao julgar os recursos, a desembargadora Regina Capistrano entendeu que ocorreu dano moral ambiental e material. Na sua avaliação, “a cada elemento da fauna brasileira perdido, emerge um dano ambiental, tanto maior e imensurável quanto mais perto do topo da lista de extinção estiver a raça da qual se perdeu o indivíduo”.  E completou “o dano material existe, é palpável, e deve ser ressarcido, observando-se que o valor da indenização deve ser tal que permita impor ao condenado temor em incidir novamente na conduta”.

 

Para a desembargadora, ocorreu além do dano material, pela perda do animal o dano moral ambiental, pois a perda de um espécime em extinção, “a todos afeta, de forma dolorosa”. A desembargadora pontua, por outro lado, que a condenação em dinheiro poderia ser substituída, pela veiculação de “campanha de conscientização da população para a necessidade de preservação de nossa fauna”.

Processo 390.451-5/7




3 Comentarios

  1. carlos de jesus, 15 anos atrás

    Congratulo-me com o TJ em sua decisão.Considerando o porte desta empresa ..Esse valor é nada.Quanto a espécie infelizmente já deve estar morta..Levando-se em consideração seu cativeiro , e sua inabilidade ao convivio natural.Lamentável perda para o meio ambiente. Punição para quem erra e não mantém sua responsabilidade.

  2. franco osvaldo nerio felletti, 15 anos atrás

    Caro Carlos de Jesus,
    Concordo com voce quanto à responsabilidade, mas a multa acaba sendo pagar por todos nos contribuintes, considerando que o BNDS transferiu mais de R$ 300.000.000,00 para as Organizações Globo.

  3. Claudinei costa, 15 anos atrás

    eu acho ta minha parte que enquanto se preoculpa por cusa de um gato ,deveria levar em consideração os trabalhos ,exercidos pela organizaçõa da REDE GLOBO em prol as crianças carentes..


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