Conjuntura jurídica da energia eólica no Brasil
Da Redação em 13 October, 2012
Tuite
Artigo de Felipe Moretti Laport.
Dos moinhos de vento da Antiguidade aos atuais aerogeradores, aproveitar a energia do vento sempre foi um desafio para a humanidade. Hoje, de todas as fontes de energia do mundo, a que mais cresce é a eólica: 21% ao ano, segundo os dados do Global Wind Energy Council. Trata-se de uma energia limpa, renovável e abundante no Brasil, principalmente no litoral da região nordeste do país, destacando-se Rio Grande do Norte e Ceará; e no sul do país, onde está localizado o Parque Eólico de Osório (RS), considerado o maior da América Latina.
Recentemente, a China, com mais de 75 estações de energia eólica em operação, ultrapassou os Estados Unidos em capacidade eólica, superando a incrível marca de 60 GW e tornando-se líder mundial em investimentos no setor. Apesar desse cenário, os oito maiores parques eólicos do planeta estão em território norte-americano. Na Alemanha, potência europeia no que toca energia eólica, o governo planeja substituir a energia nuclear (responsável por mais de um terço da energia elétrica produzida) pela eólica nos próximos 30 anos. Reino Unido e Dinamarca também se destacam: o primeiro goza do status de possuir o maior parque eólico offshore do mundo (Parque Eólico de Walney, localizado no mar da Irlanda), que abastece o equivalente ao consumo de cerca de 3 mil habitações britânicas; e o segundo, é a nação líder em termos de contribuição com energia eólica para fornecimento de eletricidade, já que um quinto da demanda elétrica provém da força de seus ventos.
No Brasil, embora os investimentos ainda sejam tímidos se comparados com os países acima, as eólicas também vivem um bom momento. De acordo com a Associação Brasileira de Energia Eólica – ABEEólica, mais de R$ 40 bilhões serão injetados na área até 2020. Dessa maneira, é essencial que a legislação ambiental para o setor traga incentivos financeiros e creditícios alinhados com segurança jurídica a fim de obter novos investimentos.
Os impactos ambientais são inerentes a toda exploração de atividade econômica. Dito isso, poluição sonora, supressão de vegetação nativa, mortandade de animais voadores, poluição visual e utilização do solo são os principais impactos ambientais negativos desta atividade. Tais impactos podem e devem ser mitigados pelo empreendedor. Uma das maiores vantagens ambientais para geração de energia elétrica por via eólica é sua inexpressiva emissão de Gases de Efeitos Estufa (GEE), tornando-se assim, uma alternativa sustentável para diversificação da matriz de geração elétrica nacional já que 85% provêm da hidroeletricidade, através de Usinas Hidroelétricas (UHE´s) e Pequenas Centrais Hidroelétricas (PCH´s).
Nesse contexto, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por meio da Resolução n. 279/2001, já deliberou que usinas eólicas são classificadas como empreendimentos elétricos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Nesse sentido, os Estados do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte têm fomentado o desenvolvimento do setor eólico através de suas regras para licenciamento. A Fundação Ambiental Estadual do RS (FEPAM) e o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA) resolveram que geração de energia a partir de fonte eólica, mesmo os empreendimentos de porte excepcional, são tidos como de potencial poluidor de nível baixo.
No Rio Grande do Norte, a peculiaridade é que esse tipo de empreendimento já pode ser licenciado até mesmo pelo município contemplado, desde que o impacto seja estritamente local e que não haja outros fatores que atraiam a competência de licenciar para o ente estadual (e.g. não estar localizada em unidades de conservação estadual), como prevê a Resolução n. 04/2009 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA). Ressalva-se, contudo, que para o município ser o responsável pelo licenciamento da atividade, é imprescindível dispor de aparelhamento técnico e humano para que as disposições atinentes ao assunto sejam cumpridas em sua integralidade. Diante dessa circunstância, até o presente momento, não se tem conhecimento de nenhum empreendimento de energia eólica que fosse licenciado por algum município potiguar.
Por fim, merece destaque também a recente decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, seguindo orientação jurisprudencial do TRF-5, decidiu, de forma unânime, que para a concessão de licença do parque eólico Rei dos Ventos I não seria necessário apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA). Isso porque, mesmo sendo instalado em dunas, esse tipo de empreendimento é considerado de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme mencionado na Resolução CONAMA n. 279/2001. Dessa forma, será suscetível de aferição mediante o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), instrumento mais adequado à atividade econômica de geração de energia elétrica por fonte eólica.
Concluíram os desembargadores, por último, que há interesse coletivo na produção de energia eólica e que a implantação do empreendimento está relacionada ao desenvolvimento socioeconômico da região. Assim, o acórdão do TJ/RN privilegia a celeridade do procedimento de licenciamento de usinas eólicas sem negligenciar a proteção ao meio ambiente.
Felipe Moretti Laport, advogado no Rio de Janeiro.