Como as licitações contribuem para o desenvolvimento sustentável

em 31 July, 2011


Artigo de Teresa Villac Pinheiro Barki.

Licitação sustentável: expressão de uso cada vez mais corriqueiro no meio jurídico e na prática administrativa. Objeto de recente alteração legislativa (Lei n. 12.349/10), hoje a promoção do desenvolvimento nacional sustentável é diretriz nos processos licitatórios.

 

E não poderia ser diferente porque ao dever constitucional do Poder Público defender e preservar o meio ambiente (artigo 225, “caput”) conjuga-se o princípio geral da ordem econômica elencado no inciso VI do art. 170 e, por interpretação sistemática dos dois dispositivos, é assente que o desenvolvimento sustentável está albergado na Constituição Federal de 1988.

 

Se, por um lado, anteriormente à alteração referida na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, as contratações públicas sustentáveis já ocorriam, é certo que – somando-se às inovações licitatórias introduzidas pelas Políticas Nacionais de Mudança Climática e de Resíduos Sólidos – a nova lei trouxe ao campo regulatório geral do direito administrativo a licitação sustentável como um regramento e, a partir de agora, a sustentabilidade, nos seus pilares ambiental, social e econômico, deverá ser considerada na prática administrativa contratual.

 

Entende-se que subsiste, hoje como obrigatoriedade, a importância de no planejamento contratual examinar-se em que medida a contratação contribuirá para a preservação ou deteriorará o meio ambiente. Destaca-se que a promoção do desenvolvimento sustentável será atingida em concreto pela opção administrativa por bens ou serviços sustentáveis e pela redução e destinação adequada dos resíduos gerados pela Administração.

 

Concluindo, em cada contratação (licitação, dispensa ou inexigibilidade), o gestor público, ao lado do exame dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, vinculação ao instrumento convocatório e seleção da proposta mais vantajosa, também terá que considerar a sustentabilidade.

 

Assim, se a Lei nº 12.349/10 não foi responsável pela introdução das licitações sustentáveis no ordenamento jurídico brasileiro porque estas já ocorriam em diversas esferas da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, o mérito da nova lei foi o de afastar dúvidas, consagrando e disseminando as contratações públicas sustentáveis.

 

Teresa Villac Pinheiro Barki, advogada da União na Consultoria Jurídica da União no Estado de São Paulo.  É co-coordenadora do livro Licitações e Contratações Públicas Sustentáveis, Ed. Fórum, 2011.

(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)




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