Já está em vigor lei que pune com pena de reclusão quem maltratar cães e gatos
Da Redação em 1 October, 2020
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Foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira, (30/09), a lei federal 14.064, de 29 de setembro de 2020, que altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena aplicada para quem cometer o crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. A lei entra em vigor a partir de sua publicação.
A medida altera o artigo 32 da lei de crimes ambientais que trata pune aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
No caso do ato delituoso ser praticado contra cães e gatos a pena é reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Veja como fica a íntegra do artigo 32 da lei 9.605/98, com a alteração incluída pela lei 14.064/2020.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.