Governo regulamenta lei de acesso a patrimônio genético e biodiversidade
Da Redação em 12 May, 2016
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Foi publicado, no DOU (Diário Oficial da União) nesta quinta-feira (12/05), o Decreto nº 8.772, de 11/05/2016, regulamentando a Lei nº 13.123, de 20/05/2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. As informações são do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados.
Estão sujeitas às exigências desse regulamento as seguintes atividades:
(a) Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
(b) Exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da Lei nº13.123/2015.
O Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação, tem 120 artigos, e, entre vários temas, dispõe sobre o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, e responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético. Foi criado, ainda, o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (Sis-Gen), sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pelo CGen para o gerenciamento do cadastro e das autorizações de acesso ao patrimônio genético.
Insta ressaltar as disposições transitórias estabelecidas pelo Decreto nº8.772/2016, devendo, portanto, se adequar, no prazo de um ano (12/05/2017), o usuário que realizou, a partir de 30/06/2000, as seguintes atividades:
(a) Acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado; e
(b) Exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
Para tanto deverão ser observadas as seguintes providências, conforme o caso: cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica; e repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei nº13.123/2015.
Ademais, deverão se regularizar nos termos dessa legislação, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30/06/2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123/2015, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
(a) acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
(b) acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
(c) remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
(d) divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
Realizado o cadastramento ou notificação tempestivamente, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa. Com informações do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados, dirigido pelo advogado Fabricio Soler.