PPP para adequação à Política Nacional de Resíduos Sólidos
Da Redação em 6 June, 2013
Tuite
Artigo de Tiago Andrade Lima.
Instrumento de gestão criado há quase uma década pela Lei Federal 11.709/2004, a Parceria Público Privada (PPP) vem sendo uma ferramenta pouco adotada, pelos Entes da Federação, para execução das suas políticas governamentais. Embora muito semelhante, em alguns aspectos, às concessões comuns previstas na Lei Federal 8.987/1995, a introdução das Parcerias Público Privadas no ordenamento jurídico brasileiro fez emergir conceitos inovadores no âmbito da gestão pública.
Dentre as principais mudanças estabelecidas pela Lei da PPP destacam-se as seguintes: a) a necessidade de implantação de padrões de governança corporativa – transparência dos procedimentos e das decisões – no âmbito da execução da Parceria; b) a utilização da arbitragem na resolução dos conflitos; c) a imperiosidade de demonstração de sustentabilidade financeira e das vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria; e d) a segurança jurídica trazida ao empreendedor, com a inclusão na Lei da obrigatoriedade, pelo Poder Público, de prestar garantia para as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública.
Previu ainda duas modalidades de Parceria, a saber, patrocinada e a administrativa. A primeira ocorre quando envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Dessa forma, quando não ocorre o efetivo desembolso financeiro do parceiro público, não há uma PPP, mas, tão somente, uma Concessão comum. Por outro lado, a PPP na modalidade administrativa ocorre quando a Administração Pública é usuária direta ou indiretamente dos serviços prestados na Parceria, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. É o caso da gestão dos resíduos sólidos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabeleceu o prazo de 04 (quatro) anos a partir da publicação da Lei – em 2010, para destinação adequada dos rejeitos. Ou seja, a partir do mês de agosto de 2014, será proibido o descarte inadequado, os lixões terão que ser erradicados e os aterros sanitários legalizados só poderão receber rejeitos, ou seja, tudo aquilo que não pode ser reutilizado ou reciclado. O Ministério do Meio Ambiente estima que sejam necessários cerca de R$ 9,6 bilhões para execução da meta relativa aos aterros sanitários.
Para tanto, reacende no gestor público a necessidade de cumprir as metas estabelecidas na PNRS por meio da PPP. Isso porque, o referido instrumento conta com uma diferença abissal para as outras modalidades de contratação pelo Poder Público: O art. 6º, § 1o da Lei da PPP, inserido pela Lei Federal 12766/2012, admite o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Dessa forma, o novo arranjo institucional proposto pela Lei da PPP abre espaço para se criar uma modelagem que estimule o Parceiro Privado a trabalhar para diminuir a geração de resíduos e estabelecer formas de reaproveitamento e reciclagem. Assim, com a desvinculação entre a quantidade de resíduos depositados no aterro sanitário e os valores percebidos pelo parceiro privado, que será remunerado pela estrutura necessária à prestação do serviço, haverá o estímulo para buscar soluções que atinjam os objetivos da PNRS, quais sejam a não geração de resíduos, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e, como última opção, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Em Estudo encomendado pela Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), a Parceria Público Privada (PPP) nos serviços de limpeza urbana e manejo do lixo foi indicada como a melhor solução para os municípios brasileiros se adequarem às exigências da nova política nacional de resíduos sólidos.
Além disso, a PPP permite ao poder público celebrar parcerias duradouras – até 35 (trinta e cinco) anos – o que garante, em princípio, considerando os maiores prazos de amortização, uma maior modicidade das contraprestações. Atualmente, grande parte dos contratos de limpeza urbana é realizada sob o formato de terceirizações baseadas na lei de licitações, que admite prazo máximo de 05 (cinco) anos, com investimento apenas do poder público.
Assim, a PPP afigura-se num instrumento essencial para atendimento às metas da PNRS, estimulando o parceiro privado a se envolver na execução das ações governamentais, além de otimizar e modernizar a prestação do serviço público com base numa relação duradoura, aliando investimentos de capital público e privado, com garantias recíprocas e riscos compartilháveis.
Tiago Andrade Lima, advogado titular da Área de Direito Ambiental de Queiroz Cavalcanti Advocacia, Especialista em Direito Ambiental e Mestre em Tecnologia Ambiental.
Amanda Carvalho Montanari, 11 anos atrás
A finalidade última da associação da Lei de Parcerias Público-Privadas
(Lei n. 11.079/2004) com a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) é, sobretudo, financeira, pois visa atrair a iniciativa privada para que ela invista grandes somas na execução de serviços públicos, que, além de constituírem objeto de interesse do setor empresarial, interessam especialmente ao Estado, livrando-o de despender sozinho todo o volume de capital necessário aos trabalhos de manejo dos resíduos sólidos.
Sem dúvida, conforme aponta, com muita propriedade, esse artigo, a Parceria Público-Privada revela ser o instrumento mais eficaz na implantação do serviço de manejo
de resíduos sólidos, capaz de atender os maiores desígnios da recente Política Nacional de Resíduos Sólidos.