O ignorado princípio do não retrocesso ambiental
Da Redação em 14 February, 2012
Tuite
Artigo de Victor Penitente Trevizan.
Em meio a inúmeras preocupações e impasses ambientais, dos quais não sabemos a gravidade dos danos e prejuízos que sofreremos no futuro, nos deparamos com projetos e normas do Poder Legislativo e, às vezes, do próprio Executivo, que infelizmente ignoram um princípio ambiental tão importante: “o não retrocesso ambiental”, ou “vedação ao retrocesso ambiental”.
Podemos destacar como alguns dos preocupantes impasses ambientais aqueles relacionados às mudanças climáticas. Provocadas por um gritante e cientificamente comprovado aquecimento global, gerado basicamente pela emissão de gases de efeito estufa (GEEs) e acentuado pelo desmatamento da flora. Vale ressaltar também à problemática atual relacionada à impressionante quantidade de resíduos gerada por uma sociedade cada vez mais consumista e, ao mesmo tempo, cada vez mais carente de recursos naturais.
Além desses, há diversos outros assuntos dos quais emanam dúvidas e indagações. São exemplos: a dimensão dos impactos oriundos da instalação da Usina de Belo Monte versus os benefícios oriundos de uma suposta e potente fonte geradora de energia elétrica para o país; os pontos positivos e negativos decorrentes da utilização de produtos transgênicos (OGMs); os impactos e a degradação ambiental advindos da exploração do pré-sal e da implementação das obras de infraestrutura do governo federal (PAC, Copa do Mundo, etc.) mediante simplificados e controvertidos processos de licenciamento; a degradação ambiental pela exploração mineradora; entre outros.
Notem, assim, que todas as questões ambientalmente relevantes estão relacionadas, em sua maioria, a princípios ambientais substancialmente complexos. Vale destacar a prevenção, a precaução, a compensação ambiental, o poluidor pagador, o usuário pagador, a informação, dentre outros. Porém, o escopo, agora, é chamar atenção para um princípio mais simples e fácil de ser visualizar e aplicar: o do não retrocesso ambiental. Princípio que, em determinadas e específicas situações, acaba ignorado.
O princípio do não retrocesso tem o objetivo de não admitir o recuo dos níveis normatizados de proteção do meio ambiente de modo a impossibilitar que parâmetros inferiores sejam adotados em detrimento daqueles anteriormente fixados, salvo raras exceções em casos de significativa alteração fática.
Este princípio busca repelir atos oficiais impulsivos e revisionistas das normas ambientais que, por consequência, relativizam e diminuem a tutela do meio ambiente. Ou seja, pela vedação ao retrocesso não se aceita eventuais inovações legais caso seus níveis não sigam a partir daqueles inicialmente estipulados para outros mais protetivos do meio ambiente.
No entanto, apesar de sua simples e necessária aplicação, mencionado princípio, às vezes, é convenientemente “esquecido” por aqueles que representam os interesses da população e, na prática, deveriam e devem, automática e ininterruptamente, aplicá-lo.
Podemos citar, para melhor elucidação, as controvérsias e incessantes embates oriundos do projeto de lei para alteração do Código Florestal (Lei n. 4.771/65). Votado no Congresso e na Câmara, o projeto gerou discussões e análises feitas por nossos representantes da classe política e por especialistas chamados para aferição de tão relevante assunto para a sociedade brasileira.
É notório que as controvérsias e polêmicas que circundam as propostas de alterações do Código Florestal são tamanhas, que os holofotes internacionais, inclusive governos e entidades ambientais internacionais, estão atentos as propostas. Estão entre as discussões as anistias aos desmatadores e, consequentemente, infratores ambientais, e, ainda, autorizações as supressões de vegetações situadas em Áreas de Proteção Permanente (APPs), sem falar nas não menos importantes e polêmicas alterações nas Reservas Legais (proteção mínima de área destinada à vegetação em meio à supressão causada pela exploração das atividades ligadas à agricultura e pecuária).
Por isso, tendo em vista que o Novo Código Florestal será votado na Câmara dos Deputados possivelmente até o mês de março, temos que lembrar, sempre, que independentemente dos rumos que serão tomados quando das votações, o princípio da vedação ao retrocesso ambiental deverá estar presente à análise das propostas.
Uma vez que não se pode aceitar que regras criadas pela Lei Federal n. 4.771/65 e outras legislações aplicáveis, que também serão fatalmente alteradas pela votação, possam ser abrandadas de modo a diminuir a proteção ao meio ambiente e “esquecer” a imprescindível busca por um “meio ambiente ecologicamente equilibrado” que deve ser defendido e preservado “para as presentes e futuras gerações”.
Ainda mais em dias em que a evidência da fragilidade humana ante a carência de recursos naturais e o descontrole dos ecossistemas salta aos nossos olhos.
Victor Penitente Trevizan, especialista em direito ambiental, integra a equipe do Peixoto e Cury Advogados.
(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)