Projeto define unidade de conservação em área urbana

em 17 January, 2012


O deputado Mauro Bragato (PSDB) apresentou na Assembleia Legislativa de São Paulo, o projeto de lei (PL 1192/2011) que define a Unidade de Conservação Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade.

O objetivo é proteger remanescentes de vegetação nativa, localizados em zona urbana que são importantes para a conservação da biodiversidade.

A Unidade será criada pelo poder público estadual ou municipal, mediante consulta pública, estudos técnicos que comprovem a relevância da área de conservação da biodiversidade e com aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema).

Consta no projeto que a Unidade de Conservação deverá ter um Conselho de Orientação, formado por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

“Devido às suas dimensões e características, em geral, os parques urbanos não se enquadram nas categorias de Unidade de Conservação, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) e permanecem à margem das regras de conservação da biodiversidade e proteção dos processos ecológicos”, informa o deputado.

Ainda de acordo com o projeto, normalmente esses parques possuem pequenas áreas e estão cercados pela malha urbana, criando para a população a possibilidade do uso em atividades de lazer, esportes e cultura. O PL encontra-se em trâmite na Assembleia Legislativa. Com informações da Alesp.

Veja a íntegra da proposta.

PROJETO DE LEI Nº 1192,  de 2011

 

Define a Categoria de Unidade de Conservação Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade, para o Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º – Fica definida, para o Estado de São Paulo, a Categoria de Unidade de Conservação Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

§ 1º – O Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º – O Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade não possui zona de amortecimento.

Artigo 2º – O objetivo básico do Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade é o de proteger remanescentes de vegetação nativa de importância para a conservação da biodiversidade localizados em área urbana, sendo admitido também o uso público para a realização de atividades educacionais, culturais e de lazer desde que não conflitantes com a proteção da vegetação.

Artigo 3º – O Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade será criado por ato do Poder Público Estadual ou Municipal, precedido de estudos técnicos que comprovem a importância da área para a conservação da biodiversidade, de consulta pública e da aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Parágrafo único – Os parques urbanos existentes, estaduais ou municipais, que abranjam remanescentes de vegetação nativa, poderão, mediante justificativa do órgão gestor e a critério do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, ser classificados na Categoria Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade.

Artigo 4º – O Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade deverá dispor de um Plano de Manejo, a ser elaborado no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da data de sua criação ou de sua classificação nesta categoria conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º.

Parágrafo único – O Plano de Manejo do Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade definirá a zona de Conservação da Biodiversidade, na qual somente serão admitidos a pesquisa científica e o uso controlado para atividades educacionais, e as Zonas de Uso Público, onde serão admitidas as demais atividades.

Artigo 5º – O Parque Urbano de Conservação da Biodiversidade deverá dispor de um Conselho de Orientação a ser integrado por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento próprio.

Artigo 6º – O órgão ambiental competente poderá destinar recursos provenientes da compensação ambiental a que se refere o artigo 36 da lei Federal 9.985, de 18 de junho de 2000, para a criação e proteção de Parques Urbanos de Conservação da Biodiversidade em áreas comprovadamente importantes para a manutenção ou incremento da conectividade entre remanescentes de vegetação nativa e entre estas e Unidades de Conservação.

Parágrafo único – Os recursos de compensação ambiental a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados para a desapropriação da área destinada ao Parque, elaboração de Plano de Manejo e Proteção de Zona de Conservação da Biodiversidade.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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