Caso Chevron: os gargalos da lei e o princípio da precaução
Da Redação em 5 January, 2012
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Artigo de Gustavo de Alvarenga Batista e Rafael Zinato Moreira
O recente vazamento de petróleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos, denominado “caso Chevron” traz à tona a discussão acerca dos gargalos da legislação ambiental brasileira que, apesar de seguir os padrões e avanços internacionais, esbarra na ineficiência dos mecanismos de fiscalização e controle das atividades de exploração e produção de petróleo e também na ineficácia das penalidades administrativas aplicadas às empresas responsáveis por crimes e infrações ambientais.
Infelizmente, tal discussão não se restringe aos contratos de produção e exploração de petróleo, podendo ser estendida, ainda, a todas as atividades que tenham relevante impacto ambiental.
A legislação ambiental e de segurança marítima brasileira tem avançado nos últimos anos no que tange à regulação e controle, mecanismos de fiscalização e as hipóteses de responsabilização e penalização das empresas pela ocorrência de crimes ambientais. A vanguarda normativa do Brasil é exemplificada por inúmeras convenções internacionais das quais o Brasil é signatário[1], bem como, e em especial pela Lei de Crimes Ambientais[2] e Lei do Óleo[3].
Contudo, os avanços normativos são ineficazes se destituídos de mecanismos de fiscalização e controle, consubstanciados, essencialmente, no princípio da Precaução.
Os Órgãos Ambientais e os entes reguladores esbarram na falta de infraestrutura e em deficiências na tramitação dos processos administrativos de (i) fiscalização; (ii) identificação e caracterização do dano; (iii) responsabilização; (iv) apuração dos impactos ambientais etc.
A ineficiência dos órgãos de controle, por vezes, dá azo ao esvaziamento das ações punitivas, levando à judicialização dos autos de infração e das penalidades administrativas, criando delongas discussões judiciais acerca de sua legalidade e impondo obstáculos à efetiva penalização dos agentes, preservação do meio ambiente e/ou reparação dos danos.
Frise-se, neste ponto, que os agentes, independentemente de qualquer juízo de valor que possa aqui ser lançado, deverá ter assegurado o seu direito constitucional de defesa, o que, contudo, não poderá justificar o desmedido descumprimento das normas internas e internacionais de proteção ao meio ambiente.
Gustavo de Alvarenga Batista e Rafael Zinato Moreira, advogados do escritório Almeida Advogados.
(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)
[1] e.g. Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, e emendas posteriores (“Marpol 73/78”); e a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969 (“CLC/69”).
[2] Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
[3] Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000.