Topo de morro na legislação atual

em 18 December, 2011


Artigo de Sergio Kleinfelder Rodriguez.

A idéia de topo de morro, na legislação, surgiu em 1965 através do Código Florestal (Lei nº 4.771/65). O legislador foi sensível a um problema que na época não era tanto recorrente, porém já havia causado tragédias na cidade de Santos (1928 e 1956) e na região do vale do Paraíba, entre Minas Gerais e Rio de Janeiro, em 1948 (com 353 mortes nos três desastres).

Com a tendência de ocupação dos morros em áreas urbanas o Código Florestal estabeleceu em seu Artigo 2º que independentemente do tipo de vegetação presente e da situação do terreno (se urbano ou rural), fica proibido o desmatamento nas encostas (ou parte destas) com declividades superiores a 45º (o equivalente a 100%) na linha de maior declividade e nos topos de morros, montes, montanhas e serras.

Por este artigo, contudo, infere-se que, mesmo contrário ao óbvio técnico, a ocupação urbana pode, teoricamente, abranger terrenos com declividades de até 45º, bem explicado no trabalho de FARAH, 2003.

Logo após a promulgação do Código Florestal, ocorreram os maiores desastres naturais em encostas registrados até o presente, a saber: Rio de Janeiro, 1966 (100 mortes); Serra das Araras no Rio de Janeiro, 1967 (1700 mortes); Caraguatatuba, 1967 (120 mortes); Salvador, 1971 (104 mortos), entre outros.

Em 1979, após alguns verões chuvosos e desastrosos em encostas, os legisladores acataram a promulgação da Lei Lehmman ou Lei do Parcelamento de Solos ou Loteamentos (Lei Federal 6.766/79) que determina que não será permitido o parcelamento do solo em áreas ou “terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências das autoridades competentes”. Esta Lei veio a substituir o Decreto Lei 58 de 1937 que tratava da questão do Parcelamento do Solo, até então.

Para melhor definição sobre as áreas de preservação permanente previstas no Código Florestal, os incisos V, VI e VII do Artigo 3º da Resolução 303 de 2002 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, elenca critérios para a determinação, entre outras APPs, de áreas cujas condições topográficas ou de relevo estejam:

V – no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

VI – nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VII – em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

Do inciso V não há, portanto, diferenciação sobre definições de “morros” e “montanhas”, cabendo, contudo, o estabelecimento de área preservada “a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base”.

Embora não tenha diferenciação para aplicação da regra para morros ou montanhas, a mesma resolução define em seu Artigo 2º, nos incisos IV a VII:

IV – morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;

V – montanha: elevação do terreno com cota em relação a base superior a trezentos metros;

VI – base de morro ou montanha: plano horizontal definido por planície ou superfície de lençol d`água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;

VII – linha de cumeada: linha que une os pontos mais altos de uma seqüência de morros ou de montanhas, constituindo-se no divisor de águas;

Notar que montanha é definida apenas para amplitudes maiores que 300 metros, enquanto morro, entre amplitudes de 50 a 300 metros, necessita que suas encostas tenham declividade superior a 30% na linha de maior declividade.

Ainda, no parágrafo único deste mesmo artigo, para que não haja confusão, esclarece:

Parágrafo único. Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Preservação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I – agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

II – identifica-se o menor morro ou montanha;

III – traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e

IV – considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.

Como se vê é bastante simples se considerarmos um ou dois morros ou montanhas, perfeitamente cônicos ou isolados, em formas geométricas bem definidas e que se encontrem dentro da referida Resolução.

Com algum esforço, o trabalho de CORTIZO (2007) reproduz as condições matemáticas explícitas na referida Resolução 303 do CONAMA. O autor ocupa-se com a definição de base de morro ou montanha o que ganha ares de interpretação bastante contraditórias até na lógica cartesiana, como demonstrado no referido trabalho. Consegue, contudo, concluir um método bastante preciso para calcular a partir das definições colocadas na Resolução o que deve ser entendido como APP em áreas com elevações a partir de 50 metros. Utiliza-se de uma definição de sela topográfica, e embora correto matematicamente, geomorfologicamente não tem sido bem aceita essa definição para a questão de base de morros, inclusive sendo rejeitada, em diversos casos, pelo Ministério Público de São Paulo.

É notório que ao transpor as regras e definições matemáticas para a realidade das conformações geomorfológicas, muitos aspectos da Resolução 303 do CONAMA possam ser questionados, como, por exemplo, sobre o que seria a base de morros e montanhas. E, é nesse quesito que a maioria das divergências ocorre, mesmo em uma situação onde o nível do mar, absoluto e reinante como a única superfície plana e horizontal do Planeta (geoidal), pudesse ser utilizado. Para complicar, a definição do topo de morro parece ser também controversa, pois se define morro também pelas suas encostas que devem ter declividades maiores que 30%. Não se trata de uma ou da maioria das encostas, a legislação e a Resolução do CONAMA não indicam quais, subentendendo-se todas, portanto.

Não cabe neste texto discorrer também sobre a legalidade da Resolução 303/02 do CONAMA, visto que parece nortear com força de Lei, pela falta de outro instrumento legal de definição sobre as delimitações de áreas de preservação permanente.

A Resolução do CONAMA foi criada para definir as áreas de APP que são explicitadas nas Leis nº 4.771/65 e 6.938/81 e é o único instrumento que tenta normatizar essas áreas. No entanto, o próprio CONAMA está realizando uma revisão da Resolução uma vez que não atende uma grande quantidade de casos reais. Ainda, há a discussão sobre o Novo Código Florestal e modificações dos entendimentos técnico-ambientais poderão ocorrer à luz de novos instrumentos legais.

Sergio Kleinfelder Rodriguez, geólogo e perito ambiental.




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