SFB fixa novas regras para contratos de concessão florestal

em 7 December, 2011


Publicado no DOU (Diário Oficial da União), nesta quarta-feira (07/12), a Resolução nº 6/2011 expedida pelo SFB (Serviço Florestal Brasileiro) que estabelece os parâmetros para a fixação do valor da garantia dos contratos de concessão florestal federais.  

De acordo com a Resolução, o valor da garantia será expresso no contrato, calculado em função de um percentual do Valor de Referência do Contrato e poderá variar entre Unidades de Manejo Florestal (UMF) em um mesmo lote de concessão.

O valor da garantia irá variar de 40% a 80% do Valor de Referência do Contrato, conforme as características de cada UMF. Fica proibida a garantia prestada por terceiros, ainda que parcial. A garantia será anualmente corrigida.

A caução em dinheiro será considerada prestada quando da apresentação do comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal (CEF).

Conforme o texto, os títulos da dívida pública serão aceitos por seu valor nominal, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, considerando o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição com registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ressegurado no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), seguindo os conteúdos mínimos constantes de normas técnicas da SUSEP, figurando como tomador o adjudicatário.

Veja a íntegra da Resolução 06/2011 do Serviço Florestal Brasileiro

Resolução nº 06, de 6 de dezembro de 2011

Estabelece os parâmetros para a fixação do valor da garantia dos contratos de concessão florestal federais e as hipóteses e formas da sua execução.

O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53 c/c 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 47, do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de normatizar a forma de fixação e as hipóteses de execução das garantias;

Considerando a necessidade de estabelecer regras comuns aos contratos de concessão florestal na esfera da administração pública federal;

Considerando a necessidade de adequar os contratos de concessão florestal à dinâmica econômica e produtiva da atividade de manejo florestal sustentável; e

Considerando a documentação constante do Processo Administrativo nº 02209.015382/2011-26, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece os parâmetros para a fixação do valor da garantia e as hipóteses de sua execução em contratos de concessão florestal no âmbito da administração pública federal.

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO E PRESTAÇÃO DA GARANTIA

Art. 2º O valor da garantia será expresso no contrato, calculado em função de um percentual do Valor de Referência do Contrato e poderá variar entre Unidades de Manejo Florestal (UMF) em um mesmo lote de concessão.

Parágrafo único. O valor da garantia irá variar de 40% a 80% do Valor de Referência do Contrato, conforme as características de cada UMF.

Art. 3º O Edital poderá prever a prestação do valor da garantia de acordo com as fases de implementação dos contratos de concessão, com seus prazos assim definidos:

I – fase 1- fase de contratação: o valor equivalente ao percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será prestado antes da assinatura do contrato;

II – fase 2 – fase de planejamento: o valor equivalente ao percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será prestado em até dez dias após a homologação do Plano de Manejo Florestal Sustentável da UMF; e

III – fase 3 – fase de operacionalização: o valor equivalente ao percentual da garantia estabelecido em edital para esta fase será prestado em até dez dias após a aprovação do segundo Plano Operativo Anual da UMF.

§ 1º Os valores das fases II e III serão expressos no contrato e corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE de forma proporcional ao período transcorrido entre a assinatura e a data de exigência da prestação da garantia.

§ 2º A prestação da garantia em cada fase poderá ser feita por meio das diferentes modalidades previstas em lei, por um ou vários instrumentos.

§ 3º O concessionário poderá optar por manter os valores das diferentes fases que compõem a garantia em única ou distintas modalidades.

Art. 4º Não será aceita a garantia prestada por terceiros, ainda que parcial.

Art. 5º A caução em dinheiro será considerada prestada quando da apresentação do comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 6º Os títulos da dívida pública serão aceitos por seu valor nominal, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, considerando o disposto na Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001.

Art. 7º O seguro-garantia deverá ser emitido por instituição com registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e ressegurado no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), seguindo os conteúdos mínimos constantes de normas técnicas da SUSEP, figurando como tomador o adjudicatário.

CAPÍTULO II

DA ATUALIZAÇÃO DA GARANTIA

Art. 8º A garantia será anualmente corrigida com base no mesmo índice das demais obrigações contratuais e seguindo os procedimentos listados neste artigo:

I – para as modalidades seguro-garantia e fiança bancária: renovação anual com a atualização dos valores da garantia;

II – para a modalidade caução em dinheiro: renovação sempre que a diferença percentual acumulada entre o valor depositado e o valor corrigido pelo índice de reajuste estabelecido em edital ultrapassar 5%; e

III – para outras modalidades admitidas em lei, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) irá analisar caso a caso.

Parágrafo único. A atualização de garantia prestada por meio de mais de uma modalidade será efetuada separadamente, obedecendo ao disposto nos incisos de I a III deste artigo.

Art. 9º O concessionário poderá trocar de modalidade de garantia mediante a autorização do SFB.

Art. 10. As garantias contratuais serão renovadas no prazo máximo de 20 dias após o prazo de validade de seu título representativo expirar.

CAPÍTULO III

DO LEVANTAMENTO, EXECUÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA GARANTIA

Seção 1

Do Levantamento da Garantia

Art. 11. A garantia prestada na modalidade caução poderá ser levantada pelo concessionário mediante autorização do SFB, para fins de reparação de danos ao erário, ao meio ambiente e a terceiros.

Art. 12. A autorização de que trata o art. 11 desta Resolução estabelecerá:

I – o dano a ser reparado;

II – o prazo para a reparação do dano;

III – os termos e as condicionantes técnicas para o reparo dos danos; e

IV – o prazo e as condições para a recomposição da garantia.

Parágrafo único. São requisitos mínimos para o levantamento da caução, a ausência de inadimplência nas obrigações financeiras contratuais e a presença de garantias que assegure a manutenção de ao menos 25% do valor total da garantia.

Seção 2

Da Execução e Recomposição da Garantia

Art. 13. A execução da garantia deverá ser realizada no caso de rescisão contratual e poderá ser efetuada nos casos de:

I – ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário ocasionados pela ação ou omissão do concessionário no cumprimento do objeto do contrato, incluindo danos à infraestrutura de órgãos governamentais e a bens reversíveis da concessão;

II – inadimplemento das obrigações financeiras contratuais,

incluindo os custos do Edital;

III – condenação do concedente por razão de atos da responsabilidade do concessionário na execução do contrato.

Parágrafo único. A execução da garantia prevista no inciso II deste artigo ocorrerá nas seguintes situações:

I – inadimplência de 3 (três) parcelas trimestrais de pagamento;

II – inadimplência de valores equivalentes ou superiores a 100% da garantia prestada, independente do número de parcelas;

III – atraso de seis meses consecutivos no pagamento do Valor Mínimo Anual (VMA).

Art. 14. A execução da garantia, quando couber, será precedida de processo administrativo, que irá qualificar e quantificar o dano e os montantes devidos, permitindo ao concessionário direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. A execução poderá ser total ou parcial, dependendo da modalidade de garantia adotada, dos danos a serem reparados e dos valores devidos.

Art. 16. A recomposição do valor levantado ou executado da garantia deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, sob pena de rescisão contratual.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Aplica-se, no que couber, o disposto na presente Resolução aos contratos de concessão em andamento, devendo ser adotadas as providências necessárias para tanto.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.




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