Ação que visa reparar dano ambiental não prescreve, diz STJ

em 6 November, 2011


No entendimento da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o dano ambiental inclui-se entre os direitos indisponíveis e como tal, está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade.

Assim, ao acompanhar essa corrente, o STJ negou amparo à tese de prescrição defendida pela Petrobras Gás S⁄A (Gaspetro), em sede de agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do TRF-4ª (Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Histórico

Em fevereiro de 2006, o MPF (Ministério Público Federal) em Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a Petrobras Gás S/A e a ICC (Indústria Carboquímica Catarinense) para obter judicialmente a recuperação de uma área de 977.932,71 m², localizada nos municípios de Forquilhinha e Criciúma (SC). Conforme levantamentos preliminares feitos na época da propositura da ação, o custo global de recuperação da área chegaria a R$ 20 milhões.

Segundo o MPF, a ICC nos anos de 1982 a 1993 explorou rejeitos de carvão, na região de Forquilhinha e Criciúma, a fim de obter um concentrado piritoso, com alto índice poluente. A atividade da ICC modificou o terreno nesses locais, formando extensas pilhas de resíduos. A degradação provocada nessas áreas formou uma nova paisagem conhecida como “ambiente lunar”. O impacto causou prejuízos às atividades agrícolas, pesqueiras e afetou a qualidade de vida da população daqueles locais.

Em 1993, por ato presidencial, o Departamento de Concentração de Pirita da ICC foi desativado. As instalações ficaram parcialmente abandonadas e os terrenos explorados pela empresa jamais foram recuperados, o que é ilegal uma vez que a legislação prevê que o titular da lavra é o responsável em evitar a poluição, conforme o MPF.

Ainda de acordo com a ação, como a empresa ICC está em liquidação, coube à Petrobras Gás S/A, que detém o controle acionário da empresa, responder de forma solidária pelos danos ambientais causados pela primeira. Na qualidade de controladora da ICC, a Gaspetro desconsiderou a função social da empresa em relação aos interesses da comunidade do entorno. Pelo valor irrisório de R$ 1,00 a Gaspetro vendeu aos Municípios de Forquilhinha e Criciúma as áreas degradas, 1.306.005,00m² e 299.501,08m², respectivamente. Parte destas áreas foi doada pelos municípios para a Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), com o objetivo de se implantar um Centro de Pesquisa e uma Usina de Reaproveitamento e Lixo, além da recuperação ambiental.

Prescrição

Ao se defender judicialmente da demanda a Gaspetro alegou que deveria ser reconhecida a prescrição da demanda judicial. Todavia, o juiz de primeiro grau não reconheceu a prescrição. Inconformada, a ré recorreu ao TRF-4. Para o tribunal federal, não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa a proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras.

Novamente, inconformada, a Gaspetro interpôs recurso especial sustentando a mesma tese. Ao enfrentar o tema pela primeira vez, no STJ, o ministro Humberto Martins em decisão monocrática rejeitou o argumento prescricional.

Não satisfeita, a Gaspetro entrou com novo recurso no STJ, e o ministro Martins repetiu o entendimento da Segunda Turma, “no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso, – proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível”.

Em seu voto, o ministro Martins destacou o REsp 1.056.540⁄GO relatado pela ministra Eliana Calmon. Nesta decisão, a ministra ressalta que persiste a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos ambientais, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Lembrando que a solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos artigos 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398⁄1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Assim, em decisão unânime, a Segunda Turma rejeitou o recurso da Gaspetro. Participaram do julgamento os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira.

A ação civil pública ainda segue em primeira instância, está na fase pericial e aguarda a sentença.




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