Licenciamento ambiental: linhas de transmissão de energia elétrica

em 30 October, 2011


A Portaria nº 421, de 26 de outubro de 2011, do MMA (Ministério do Meio Ambiente) dispõe sobre o licenciamento e a regularização ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica. Publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 28/10, já está em vigor, tem 75 artigos e anexos.

O licenciamento ambiental federal dos sistemas de transmissão de energia elétrica poderá ocorrer pelo procedimento simplificado (pequeno potencial de impacto ambiental) com base no Relatório Ambiental Simplificado (RAS).

O licenciamento também pode ocorrer pelo procedimento ordinário, com base no Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), ou por meio de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o grau de impacto do empreendimento.

Pequeno impacto

O prazo para emissão da licença prévia será de, no máximo, 60 dias, contados a partir da data de ratificação do enquadramento do empreendimento pelo IBAMA, para o procedimento simplificado.

A critério do IBAMA poderá ser solicitada a apresentação de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de informações, uma única vez, a serem entregues no prazo de até 30 dias.

O prazo para emissão da licença de instalação será de, no máximo, 60 dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento da respectiva licença.

A licença de operação será emitida pelo IBAMA no prazo máximo de 60 dias após seu requerimento, desde que tenham sido cumpridas as condicionantes da licença de instalação, inclusive a observância dos testes pré-operacionais necessários, conforme estabelecido em cronograma.

 Maior impacto

O licenciamento ambiental pelo procedimento ordinário, será feito conforme o grau de impacto do empreendimento.

Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, independente da tensão e extensão, exigirão a apresentação e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).  

O IBAMA, no prazo de até 30 dias, apresentará manifestação técnica quanto à aceitação do EIA/RIMA para análise ou sua devolução, com a devida publicidade.

O IBAMA poderá exigir, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no Termo de Referência do EIA/RIMA, uma única vez, a serem entregues no prazo de até 30 dias.

O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença prévia será de até 9 meses para os empreendimentos com licenciamento que exijam a apresentação de EIA/RIMA, a contar do ato de aceite do EIA/RIMA.

O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença de instalação será de até 4 meses, a contar do protocolo do respectivo requerimento.

A licença de operação será emitida pelo IBAMA no prazo máximo de 4 meses após seu requerimento, desde que tenham sido cumpridas as condicionantes da licença de instalação, inclusive a observância dos testes pré-operacionais necessários, conforme estabelecido em cronograma.

Veja a íntegra da Portaria nº 421, de 26 de outubro de 2011.

 Portaria nº 421, de 26 de outubro de 2011

 Dispõe sobre o licenciamento e a regularização ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o licenciamento e a regularização ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I – Audiência Pública: reunião promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), às expensas do empreendedor, que tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito;

II – Corredor: espaço definido para linhas de transmissão como sendo a faixa com largura total de até 30 km, considerando até 15 km para cada lado com relação à diretriz principal da linha que integrará o sistema de transmissão; e, analogamente, para subestações como sendo a área de até 15 km de raio que servirá para a definição dos vértices que irão delimitar a área física da subestação a ser implantada;

III – Faixa de servidão administrativa: área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, cujo domínio e uso são atribuídos à concessionária por meio de contrato ou escritura de servidão administrativa firmada com o proprietário, para permitir a implantação, operação e manutenção de linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

IV – Passivo Ambiental: alteração ambiental adversa decorrente da construção, manutenção ou operação de sistemas de transmissão de energia elétrica capazes de atuar como fatores de degradação ambiental;

V- Reunião Técnica Informativa: reunião promovida pelo IBAMA, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e a participação pública;

VI – Sistemas de Transmissão: consiste no transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados, com o objetivo de integrar eletricamente:

sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; a conexão de consumidores livres ou autoprodutores;

interligações internacionais; e as instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário;

VII – Sistemas de Distribuição: consiste na distribuição de energia elétrica para fornecimento de energia aos consumidores;

VIII- Sistemas de Geração: consiste na transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem; e

IX- Testes Pré-Operacionais: operação cuja finalidade é a realização de testes, energização ou manobras para integrar um novo sistema de transmissão aos sistemas existentes necessários para entrada em operação comercial em condições seguras e eficientes.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 3º O licenciamento ambiental federal dos sistemas de transmissão de energia elétrica poderá ocorrer:

I – pelo procedimento simplificado, com base no Relatório Ambiental Simplificado-RAS; ou

II – pelo procedimento ordinário, com base no Relatório de Avaliação Ambiental-RAA; ou por meio de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e o seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o grau de impacto do empreendimento.

Art. 4º O licenciamento ambiental federal dos sistemas de transmissão de energia elétrica compreenderá as seguintes etapas:

I – encaminhamento por parte do empreendedor de:

a) Ficha de Caracterização da Atividade-FCA; e

b) declaração de enquadramento do empreendimento como de pequeno potencial de impacto ambiental, quando couber;

II – emissão do Termo de Referência pelo IBAMA, garantida a participação do empreendedor quando, por este solicitada;

III – requerimento de licenciamento ambiental federal, pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais;

IV – análise pelo IBAMA dos documentos, projetos e estudos ambientais;

V – realização de vistorias, em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, pelo IBAMA;

VI – realização de reunião técnica informativa ou audiência pública, conforme estabelecido para cada procedimento de licenciamento ambiental federal;

VII – emissão de parecer técnico conclusivo; e

VIII – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 5º O procedimento de licenciamento ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica enquadrados, independentemente da tensão, como de pequeno potencial de impacto ambiental será simplificado quando a área da subestação ou faixa de servidão administrativa da linha de transmissão não implicar simultaneamente em:

I – remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;

II – afetação de unidades de conservação de proteção integral;

III – localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente;

IV – intervenção em terra indígena;

V – intervenção em território quilombola;

VI – intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações;

VII – supressão de vegetação nativa arbórea acima de 30% da área total da faixa de servidão definida pela Declaração de Utilidade Pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso; e

VIII – extensão superior a 750 km.

Parágrafo único. Serão consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental, as linhas de transmissão implantadas ao longo da faixa de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e outros empreendimentos lineares pré-existentes, ainda que situadas em terras indígenas, em territórios quilombolas ou em unidades de conservação de uso sustentável.

Art. 6º Ao requerer a licença prévia ao IBAMA, o empreendedor apresentará o Relatório Ambiental Simplificado-RAS, dando-se a devida publicidade e atendendo ao conteúdo do Anexo I desta Portaria.

§ 1º O requerimento de licença conterá a declaração de enquadramento do empreendimento como de pequeno potencial de impacto ambiental, atendendo ao disposto no artigo 5º, firmada pelo responsável técnico pelo RAS e pelo responsável principal do empreendimento.

§ 2º O pedido de licenciamento deverá ser encaminhado, pelo empreendedor, para publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, ou outro meio de comunicação amplamente utilizado na região, conforme legislação vigente, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos subseqüentes à data do requerimento.

§ 3º Em caso de não intervenção da faixa de servidão administrativa ou da área da subestação em terra indígena, em território quilombola ou em unidades de conservação de proteção integral, o empreendedor deverá apresentar declaração com esse conteúdo, sob as penas da lei.

Art. 7º O IBAMA ratificará ou não, com base nos critérios definidos no art. 5o desta Portaria e na documentação apresentada, o enquadramento do empreendimento no procedimento simplificado de licenciamento ambiental, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Os empreendimentos que, após análise do IBAMA, não se enquadrarem como de pequeno potencial de impacto ambiental, ficarão sujeitos aos demais procedimentos de licenciamento ambiental, na forma da legislação vigente e desta Portaria.

§ 2º O prazo para a manifestação de que trata o caput será de até 10 (dez) dias úteis, a partir do requerimento da licença prévia.

§ 3º Caso o IBAMA constate que o empreendimento não se enquadra como de pequeno potencial de impacto ambiental, os estudos ambientais já produzidos poderão ser aproveitados, devendo o órgão ambiental verificar a necessidade de complementação.

Art. 8º Após a ratificação do enquadramento, o IBAMA deverá disponibilizar, no sitio eletrônico oficial, de imediato, o RAS.

Art. 9º Sempre que julgar necessário, o IBAMA promoverá reunião técnica informativa.

§ 1º Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de até 20 (vinte) dias da publicação do requerimento de licença, nos termos desta Portaria, cabendo ao IBAMA juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental.

§ 2º Quando solicitado por entidade civil, Ministério Público, ou cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o IBAMA promoverá reunião técnica informativa às expensas do empreendedor.

§ 3º A solicitação para realização de reunião técnica informativa deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias corridos após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor.

§ 4º A reunião técnica informativa será realizada em até vinte dias corridos a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.

§ 5º Para a realização da reunião técnica informativa, será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado e de representantes do IBAMA.

Art. 10. O prazo para emissão da licença prévia será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de ratificação do enquadramento do empreendimento pelo IBAMA.

§ 1º A critério do IBAMA, poderá ser solicitada a apresentação de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de informações, uma única vez, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§2º É vedada a solicitação de novas exigências, salvo, por uma única vez, se decorrerem da insuficiência de informações já solicitadas nos termos do §1º, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 3º Mediante requerimento fundamentado de prorrogação do prazo pelo empreendedor, o IBAMA poderá fixar nova data, improrrogável, para apresentação do que houver sido solicitado.

Art. 11. Ao requerer a licença de instalação, o empreendedor apresentará a comprovação do atendimento das condicionantes da licença prévia, conforme estabelecido em cronograma, o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais-RDPA, e outras informações previamente exigidas pelo IBAMA.

§ 1º Quando houver necessidade de supressão de vegetação para a instalação do empreendimento, deverá ser requerida a Autorização para Supressão de Vegetação- ASV juntamente com a licença de instalação, com a apresentação do inventário florestal.

§ 2º Quando da realização de testes pré-operacionais, os prazos necessários à sua execução deverão estar contemplados no cronograma de instalação do empreendimento e, a sua execução deverá ser precedida de comunicação ao IBAMA.

Art. 12. O prazo para emissão da licença de instalação será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento da respectiva licença.

§ 1º A critério do IBAMA, poderá ser solicitada a apresentação de esclarecimentos, detalhamentos ou complementações de informações, uma única vez, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§2º É vedada a solicitação de novas exigências, salvo, por uma única vez, se decorrerem da insuficiência de informações já solicitadas nos termos do §1º, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 3º Mediante requerimento fundamentado de prorrogação do prazo, pelo empreendedor, o IBAMA poderá fixar nova data, improrrogável, para apresentação do que houver sido solicitado.

Art. 13. A licença de operação será emitida pelo IBAMA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu requerimento, desde que tenham sido cumpridas as condicionantes da licença de instalação, inclusive a observância dos testes pré-operacionais necessários, conforme estabelecido em cronograma.

Art. 14. O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento, comunicará ao IBAMA a identificação de impactos ambientais não descritos no Relatório Ambiental Simplificado e no Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 15. O licenciamento ambiental de novas subestações de energia elétrica, adjacentes ou não às subestações existentes, quando desvinculado do processo de licenciamento ambiental do respectivo sistema de transmissão e enquadráveis como de pequeno potencial de impacto ambiental, terá procedimento simplificado, de acordo com o termo de referência disponibilizado no Anexo I, desta Portaria.

Art. 16. A contagem dos prazos previstos nos arts. 10 e 12, desta Portaria, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 17. O não cumprimento pelo empreendedor dos prazos estipulados nos parágrafos dos arts. 10 e 12, desta Portaria, implicará no arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 18. O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, mediante novo pagamento de custo de análise.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM EIA/RIMA

Art. 19. Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, independente da tensão e extensão, exigirão a apresentação e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental-EIA/RIMA quando a área da subestação ou faixa de servidão administrativa da linha de transmissão implicar em:

I – remoção de população que implique na inviabilização da comunidade e/ou sua completa remoção;

II – localização em sítios de: reprodução e descanso identificados nas rotas de aves migratórias; endemismo restrito e espécies ameaçadas de extinção reconhecidas oficialmente; e

III – supressão de vegetação nativa arbórea acima de 60% da área total da faixa de servidão definida pela declaração de utilidade pública ou de acordo com a NBR 5422 e suas atualizações, conforme o caso.

Parágrafo único. Independentemente da verificação das situações previstas no caput, se a área de implantação de subestações ou de faixas de servidão afetar unidades de conservação de proteção integral ou promover intervenção física em cavidades naturais subterrâneas pela implantação de torres ou subestações, também, será exigido EIA/RIMA.

Art. 20. O Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA deverão ser elaborados com base no conteúdo previsto no Termo de Referência disponível no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Excepcionalmente e de forma justificada, visando atender a critérios específicos regionais ou a necessidade de realização de vistoria técnica, o IBAMA, acordado com o empreendedor, poderá alterar as informações do conteúdo previsto no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A consolidação final do Termo de Referência em atendimento aos critérios do parágrafo anterior, contados a partir do requerimento de licenciamento ambiental, não poderá exceder 50 (cinquenta) dias.

§ 3º O Termo de Referência definitivo terá validade de 2 (dois) anos.

Art. 21. O pedido de licenciamento deverá ser encaminhado pelo empreendedor para publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, ou outro meio de comunicação amplamente utilizado na região, conforme legislação vigente, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos subsequentes à data do requerimento.

Art. 22. Ao requerer a licença prévia ao IBAMA, o empreendedor apresentará o EIA/RIMA.

§ 1º O IBAMA, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentará manifestação técnica quanto à aceitação do EIA/RIMA para análise ou sua devolução, com a devida publicidade.

§ 2º A partir da aceitação do EIA/RIMA, que será comunicada ao empreendedor, o estudo ambiental seguirá para análise técnica.

Art. 23. O IBAMA promoverá audiência pública, quando couber, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º O IBAMA orientará o empreendedor quanto à distribuição do RIMA, que deverá ocorrer imediatamente após a publicação do Edital de abertura de prazo para realização de audiência pública, no Diário Oficial da União.

§ 2º O IBAMA deverá disponibilizar para consulta pública no Sítio Eletrônico Oficial o Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, a partir da data de abertura do prazo para solicitação de audiência pública.

§ 3º As audiências públicas deverão ser realizadas, preferencialmente, em municípios em que a faixa de servidão administrativa do sistema de transmissão apresente interferência direta em áreas urbanas.

Art. 24. O IBAMA poderá exigir, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no Termo de Referência do EIA/RIMA, uma única vez, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§1º É vedada a solicitação de novas exigências, salvo, por uma única vez, se decorrerem da insuficiência de informações já solicitadas nos termos do §1º, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Mediante requerimento fundamentado de prorrogação do prazo, pelo empreendedor, o IBAMA poderá fixar nova data, improrrogável, para apresentação do que houver sido solicitado.

Art. 25. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença prévia será de até 9 (nove) meses para os empreendimentos com licenciamento que exijam a apresentação de EIA/RIMA, a contar do ato de aceite do EIA/RIMA.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa motivada do IBAMA, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 3 (três) meses.

Art. 26. Ao requerer a licença de instalação, o empreendedor apresentará a comprovação do atendimento das condicionantes da licença prévia, conforme estabelecido em cronograma, o Projeto Básico Ambiental e o Plano de Compensação Ambiental, dentre outras informações previamente exigidas pelo IBAMA.

§ 1º Quando houver necessidade de supressão de vegetação para a instalação do empreendimento, deverá ser requerida a Autorização para Supressão de Vegetação- ASV juntamente com a licença de instalação, com a apresentação do inventário florestal.

§ 2º Quando da realização de testes pré-operacionais os prazos necessários à sua execução deverão estar contemplados no cronograma de instalação do empreendimento e a sua execução deverá ser precedida de comunicação ao IBAMA.

Art. 27. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença de instalação será de até 4 (quatro) meses, a contar do protocolo do respectivo requerimento.

§ 1º A critério do IBAMA, poderá ser solicitada a apresentação de esclarecimentos e complementações, uma única vez, sendo vedada a solicitação de novas exigências, salvo quando estas decorrerem das informações solicitadas, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Mediante requerimento fundamentado de prorrogação do prazo, pelo empreendedor, o IBAMA poderá fixar nova data, improrrogável, para apresentação do que houver sido solicitado.

Art. 28. A licença de operação será emitida pelo IBAMA no prazo máximo de 4 (quatro) meses após seu requerimento, desde que tenham sido cumpridas as condicionantes da licença de instalação, inclusive a observância dos testes pré-operacionais necessários, conforme estabelecido em cronograma.

Art. 29. O licenciamento ambiental de novas subestações de energia elétricas adjacentes ou não a subestações existentes, quando desvinculado do processo de licenciamento ambiental do respectivo sistema de transmissão e enquadráveis como de significativo impacto ambiental, dependerá da elaboração de EIA/RIMA, de acordo com o termo de referência disponibilizado no Anexo II, desta Portaria.

Art. 30. A contagem dos prazos previstos nos arts. 25 e 27, desta Portaria, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 31. O não cumprimento pelo empreendedor dos prazos estipulados nos parágrafos dos arts. 25 e 27, desta Portaria, implicará arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 32. O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, mediante novo pagamento de custo de análise.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL COM BASE NO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL-RAA

Art. 33. O licenciamento de empreendimentos de sistemas de transmissão de energia elétrica que, independentemente da tensão e extensão, não se enquadrarem no disposto nos arts. 5º e 19 desta Portaria, terá procedimento ordinário e exigirá a apresentação e aprovação do Relatório de Avaliação Ambiental- RAA, de acordo com o Termo de Referência do Anexo III desta Portaria.

§ 1º Excepcionalmente e de forma justificada, visando atender a critérios específicos regionais ou a necessidade de realização de vistoria técnica, o IBAMA, acordado com o empreendedor, poderá incluir ou alterar as informações do conteúdo previsto no Anexo III desta Portaria.

§ 2º A consolidação final do Termo de Referência em atendimento aos critérios do parágrafo anterior, contados a partir do requerimento de licenciamento ambiental, não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 3º O Termo de Referência terá validade de 2 (dois) anos.

Art. 34. Ao requerer a licença prévia ao IBAMA, o empreendedor apresentará o Relatório de Avaliação Ambiental-RAA, atendendo o conteúdo do Anexo III desta Portaria.

§ 1º O pedido de licenciamento deverá ser encaminhado pelo empreendedor para publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, ou outro meio de comunicação amplamente utilizado na região, conforme legislação vigente, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos subseqüentes à data do requerimento.

§ 2º O IBAMA, no prazo de até 20 (vinte) dias, apresentará manifestação técnica, quanto à adequação do estudo ao Termo de Referência.

§ 3º Em caso de manifestação favorável, o processo de licenciamento seguirá o rito processual, caso contrário o estudo será devolvido ao empreendedor com as devidas orientações, sendo dada publicidade da decisão em ambos os casos.

Art. 35. Sempre que julgar necessário, o IBAMA promoverá reunião técnica informativa.

§ 1º Quando solicitado por entidade civil, Ministério Público, ou cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão ambiental federal promoverá reunião técnica informativa às expensas do empreendedor.

§ 2º A solicitação para realização de reunião técnica informativa deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após publicação da aceitação do RAA, pelo IBAMA.

§ 3º A reunião técnica informativa será realizada em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.

§ 4º Para a realização da reunião técnica informativa, será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório de Avaliação Ambiental e de representantes do IBAMA.

§ 5º O IBAMA deverá disponibilizar no Sítio Eletrônico oficial o RAA, a partir da data de publicação de sua aceitação.

§ 6º As reuniões técnicas informativas deverão ser realizadas preferencialmente em municípios em que a faixa de servidão administrativa do sistema de transmissão apresente interferência direta em áreas urbanas.

Art. 36. O IBAMA poderá exigir, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no Termo de Referência do RAA, uma única vez, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§1º É vedada a solicitação de novas exigências, salvo, por uma única vez, se decorrerem da insuficiência de informações já solicitadas nos termos do caput deste artigo, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Mediante requerimento fundamentado de prorrogação do prazo, pelo empreendedor, o IBAMA poderá fixar nova data, improrrogável, para apresentação do que houver sido solicitado.

Art. 37. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença prévia será de 6 (seis) meses para os empreendimentos com licenciamento que exijam a apresentação de RAA, a contar do ato de aceitação do RAA.

Art. 38. Ao requerer a licença de instalação, o empreendedor apresentará a comprovação do atendimento das condicionantes da licença prévia, conforme estabelecido em cronograma, o Projeto Básico Ambiental, e outras informações previamente exigidas pelo IBAMA.

§ 1º Quando houver necessidade de supressão de vegetação para a instalação do empreendimento, deverá ser requerida a Autorização para Supressão de Vegetação-ASV, juntamente com a licença de instalação, com a apresentação do inventário florestal.

§ 2º Quando da realização de testes pré-operacionais os prazos necessários à sua execução deverão estar contemplados no cronograma de instalação do empreendimento e a sua execução deverá ser precedida de comunicação ao IBAMA.

Art. 39. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença de instalação será de até 4 (quatro) meses a contar do ato de protocolar o respectivo requerimento.

§ 1º O IBAMA poderá exigir, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, uma única vez, a serem entregues no prazo de até 30 (trinta) dias §2º Não poderá ocorrer solicitação de novas exigências, salvo quando estas decorrerem da insuficiência de informações já solicitadas nos termos do caput deste artigo, sendo o prazo para atendimento de até 30 (trinta) dias.

§ 3º Mediante requerimento fundamentado de prorrogação do prazo, pelo empreendedor, o IBAMA poderá fixar nova data, improrrogável, para apresentação do que houver sido solicitado.

Art. 40. A licença de operação será emitida pelo IBAMA no prazo máximo de 4 (quatro) meses após seu requerimento, desde que tenham sido cumpridas as condicionantes da licença de instalação, verificando seu cumprimento, inclusive no que se refere a realização dos testes pré-operacionais necessários.

Art. 41. A contagem dos prazos previstos nos arts. 37 e 39, desta Portaria, será suspensa durante a preparação de esclarecimentos ou detalhamento de informações.

Art. 42. O não cumprimento pelo empreendedor dos prazos estipulados nos parágrafos dos arts. 37 e 39 desta Portaria, implicará arquivamento de seu pedido de licença.

Art. 43. O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria, mediante novo pagamento de custo de análise.

CAPÍTULO VI

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL

Art. 44. O IBAMA oficiará aos responsáveis elos sistemas de transmissão de energia elétrica em operação, que estejam sem as respectivas licenças ambientais, para que no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da edição desta Portaria, firmem termo de compromisso, conforme o Anexo IV desta Portaria, com o fim de apresentar os Relatórios de Controle Ambiental-RCA, que subsidiarão a regularização ambiental, por meio da respectiva licença de operação-LO.

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pelo IBAMA e impede novas autuações, quando relativas, em ambos os casos, à ausência da respectiva licença ambiental.

§ 2º O disposto no §1º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio termo de compromisso.

§3º Do termo de compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental ficarão disponíveis na rede mundial de computadores.

§ 4º Os RCAs serão elaborados em atendimento ao termo de referência constante no Anexo IV desta Portaria, sem prejuízo da possibilidade de serem adequados e consolidados pelo IBAMA em conjunto com o requerente.

§ 5º Excepcionalmente e de forma justificada, visando atender a critérios específicos regionais ou a necessidade de realização de vistoria técnica, o IBAMA, com a participação do empreendedor, poderá alterar o Termo de Referência previsto no Anexo IV desta Portaria, mediante decisão motivada.

§ 6º A consolidação prevista no §4° deverá ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da assinatura do termo de compromisso junto ao IBAMA.

§ 7º  Por ocasião da consolidação do termo de referência, será fixado pelo IBAMA, acordado com o empreendedor, um cronograma para a elaboração e protocolo do RCA, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 8º O cronograma para elaboração e protocolo do RCA deverá priorizar as concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica vincendas.

§ 9º O cronograma de execução do RCA deverá conter as medidas a serem implementadas em curto, médio e longo prazo.

§ 10 A regularização por meio do licenciamento ambiental de que trata este artigo se refere aos empreendimentos em operação até a data de sua publicação.

Art. 45. Poderá ser admitido um único processo de regularização ambiental para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes das mesmas regiões eletrogeográficas, nos termos deste decreto, a saber: Norte, Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Sul, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos.

Art. 46. A partir do recebimento e aceite do RCA, deverá ser observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que o IBAMA conclua sua análise e emita a LO.

Art. 47. Os sistemas de transmissão de energia elétrica em processo de obtenção de licença de operação corretiva em curso poderão adequar-se às disposições desta Portaria, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinentes.

Art. 48. O Relatório de Controle Ambiental-RCA deverá considerar as interações entre os meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por um diagnóstico ambiental, pelo levantamento do passivo ambiental e por planos e programas.

Art. 49. À regularização ambiental de sistemas de transmissão de energia elétrica em operação em data anterior à vigência da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não se aplica a compensação ambiental por ela instituída em seu art. 36.

Art. 50. Para a regularização ambiental de que trata esta Portaria, no caso de sistemas de transmissão de energia elétrica em operação que interceptam Unidades de Conservação de uso sustentável, o IBAMA deverá requerer manifestação do órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação.

§ 1º A manifestação será prévia ao procedimento de regularização ambiental junto ao IBAMA, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da solicitação de manifestação.

§ 2º O IBAMA observará, na emissão da LO, as condições estabelecidas no art. 12, do Decreto nº 7.154, de 9 de abril de 2010.

Art. 51. A partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro do seu período de vigência, e desde que informado ao IBAMA, ficam autorizadas as atividades imprescindíveis de manutenção, limpeza das faixas de servidão e de seus acessos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A critério do IBAMA, poderá haver emissão concomitante das licenças ambientais pertinentes.

Art. 53. As Autorizações de Levantamento e de Captura, Coleta e Transporte de Fauna deverão ser emitidas pelo IBAMA no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir do protocolo do seu requerimento, com as informações pertinentes.

Art. 54. As Autorizações para Abertura de Picada, quando couber, deverão ser emitidas pelo IBAMA no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir do protocolo do seu requerimento, com as informações pertinentes.

Art. 55. As instalações de transmissão para suprimento temporário de energia deverão ser submetidas à apreciação do IBAMA quando da solicitação do licenciamento ambiental.

Art. 56. O concessionário de novas concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em áreas de subestações existentes e licenciadas deverá requerer a licença de instalação ao IBAMA obedecendo, no mínimo, aos requisitos ambientais existentes no licenciamento original da subestação.

Art. 57. O licenciamento ambiental de linhas de transmissão de interesse exclusivo ou compartilhado de centrais de geração de energia elétrica, quando solicitado pelo empreendedor, será no início do licenciamento do empreendimento de geração de energia elétrica.

Art. 58. O requerimento do licenciamento ambiental para as instalações de transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada-ICG e Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo e Caráter Individual de Centrais de Geração-IEG, quando objeto de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, será de responsabilidade do respectivo concessionário de transmissão de energia elétrica.

Art. 59. O requerimento do licenciamento ambiental de sistemas de transmissão de energia elétrica para interligações internacionais, de uso exclusivo para importação e/ou exportação de energia elétrica, e conexão de consumidor livre ou autoprodutor e suas respectivas conexões ao sistema de transmissão será de responsabilidade do interessado.

Art. 60. Para os sistemas de transmissão localizados no mesmo corredor, poderá ser admitido, preferencialmente, um único processo de licenciamento ambiental, desde que identificado um responsável legal pelo conjunto de empreendimentos.

Art. 61. No caso da necessidade de execução de atividades de melhoria ou reforço de sistemas de transmissão licenciados, o empreendedor deverá efetuar a comunicação ao IBAMA acerca das alterações a serem efetuadas no empreendimento.

Parágrafo único. Dependerão de licença ou autorização do IBAMA as atividades previstas no caput que ampliem as áreas já licenciadas ou envolvam atividades de supressão de vegetação não previstas no licenciamento ambiental.

Art. 62. No caso de não apresentação da documentação solicitada no Termo de Referência no prazo de até 1 (um) ano contado da sua emissão e o empreendedor não se manifestar quanto à intenção de prosseguir com o processo de licenciamento, o processo será arquivado pelo IBAMA.

Art. 63. A licença prévia-LP e a licença de instalação-LI poderão ter os prazos de validade prorrogados por ato administrativo do IBAMA, mediante requerimento justificado do empreendedor, desde que seja requerido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da expiração de seu prazo de validade, desde que não ultrapasse os prazos máximos de 5 (cinco) anos para LP e de 6 (seis) anos para LI.

Parágrafo único. O IBAMA deverá se manifestar sobre a prorrogação da validade da licença até a sua data de expiração.

Art. 64. A renovação da licença de operação-LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva do IBAMA, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 10 (dez) anos.

Art. 65. Os sistemas de transmissão em processo de licenciamento ambiental na data da publicação desta Portaria poderão se adequar aos seus dispositivos, desde que requerido pelo empreendedor.

Art. 66. A Autorização de Supressão de Vegetação-ASV dos sistemas de transmissão de qualquer extensão ou área de ocupação, garantida a sua segurança operacional, deverá promover a menor alteração dos ecossistemas integrantes da área afetada e quando couber, a supressão seletiva da vegetação na faixa de servidão.

Art. 67. Em Área de Preservação Permanente-APP, a emissão da ASV deverá ser precedida da Declaração de Utilidade Pública-DUP.

Art. 68. As autorizações de Supressão de Vegetação e de Captura, Coleta e transporte de Fauna, quando requeridas, deverão ser emitidas concomitantemente com a licença de instalação.

Art. 69. Durante o período de vigência da licença de operação dos sistemas de transmissão existentes, ficam autorizadas as atividades de manutenção da faixa de servidão, limpeza de faixa de passagem e das estradas de acesso, suficientes para permitir a operação e manutenção das linhas de transmissão e subestações, observados os critérios estabelecidos na referida licença de operação e comunicados previamente ao IBAMA.

Parágrafo único. Os responsáveis por linhas de transmissão localizadas em áreas sujeitas a queimadas e incêndios florestais poderão requerer autorização para supressão de vegetação no trecho, com o intuito de prevenir ou minimizar tais eventos e garantir a segurança operacional e confiabilidade do sistema.

Art. 70. A licença de instalação somente será expedida mediante a comprovação pelo empreendedor, quando couber, da declaração de utilidade pública do empreendimento.

Art. 71. O IBAMA, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença expedida, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais;

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e

III – superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde.

Art. 72. Considerando a especificidade de linearidade dos sistemas de transmissão de energia elétrica, os estudos ambientais a serem exigidos para o licenciamento ambiental deverão ser compatíveis com o grau de conservação das diferentes regiões interceptadas pelo empreendimento.

Art. 73. A obtenção das licenças ambientais não exime os empreendedores do dever de obtenção de outras autorizações ou de responsabilidades administrativas e cíveis por infrações cometidas.

Art. 74. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o IBAMA deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da unidade de conservação quando o empreendimento:

I – puder causar impacto direto em unidade de conservação;

II- estiver localizado na sua zona de amortecimento; e

III- estiver localizado no limite de até 2 mil metros da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir de 20 de dezembro de 2010.

§ 1º  Nos casos das áreas urbanas consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III, deste artigo.

§ 2º Nos casos de RPPN, o IBAMA deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação.

Art. 75. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Acompanham esta Portaria 421/2011 3 Anexos.




1 Comentário

  1. TARCÍSIO DOS REIS VIEIRA, 11 anos atrás

    Gostaria de merecer a atenção dos Senhores, no sentido do seguinte esclarecimento, sobre muitas dúvidas que temos encontrado quando da elaboração de projetos para parcelamentos rurais. Neste caso, a pergunta é o seguinte:Pode o proprietário de um imóvel rural a ser parcelado, incluir a faixa de uso de Linha de Transmissão elétrica, como área de Reserva Legal. Sei que em alguns casos, esta faixa pertence ao órgão, como por exemplo a Cemig, mas em outros não!
    A Sociedade dos Engenheiros Agrimensores-SEAMG, onde sou Presidente do seu Conselho Deliberativo, tem recebido inúmeras perguntas com esta e outras dúvidas, referente ao exposto acima.
    Aguardo contato.
    Abraço.
    Tarcísio.


Deixe um comentário