Lei de proteção ambiental completa 30 anos
Roseli Ribeiro em 28 August, 2011
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A festejada lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1.981 que institui as diretrizes da PNMA (Política Nacional de Meio Ambiente) no Brasil, completa 30 anos. Apoiada nos ideais da preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável é considerada, ao lado do artigo 225 da Constituição Federal, a normatização que mais se destaca dentro do ordenamento jurídico que trata do direito ambiental.
Na opinião do advogado especializado em direito ambiental, Yuri Rugai Marinho, associado ao escritório Machado Meyer Sendacz e Opice, um dos aspectos relevantes dessa legislação inovadora para a época é a adoção do conceito de “responsabilidade civil objetiva”, em tema ambiental. De acordo com a lei, “o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, ressalta o especialista.
Segundo Marinho, a Política Nacional do Meio Ambiente a partir da década de 80 “permitiu à Administração Pública seguir uma trajetória retilínea, sem desvios eventualmente ocasionados por planos de governo, ideologias partidárias ou intervenções ideológicas estrangeiras” garantindo um tratamento mais homogêneo das questões ambientais.
Além disso, outro ponto que se destaca é o fato da lei ter sofrido ao longo dos anos muitas alterações, permitindo seu aperfeiçoamento e o surgimento de instrumentos públicos importantes na gestão ambiental, tais como, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, que deve ser divulgado anualmente pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) e a garantia legal da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, sendo que o estado é obrigado a produzir as informações ainda que inexistentes.
Formado na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), Marinho é membro da Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, do GEAMA (Grupo de Estudos Aplicados ao Meio Ambiente da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco) e um dos fundadores do IDEAS (Instituto de Direito, Ética e Governança para a Sustentabilidade). Veja a entrevista que Yuri Rugai Marinho concede ao Observatório Eco com exclusividade.
Observatório Eco: A lei 6.938/81 completa 30 anos, em sua opinião, quais os aspectos positivos desta legislação no âmbito do direito ambiental?
Yuri Rugai Marinho: A Lei nº 6.938/81 possibilitou ao Brasil, em 1981, a definição de planos, programas e projetos devidamente articulados, com a criação de uma Política Nacional do Meio Ambiente. Permitiu à Administração Pública seguir uma trajetória retilínea, sem desvios eventualmente ocasionados por planos de governo, ideologias partidárias ou intervenções ideológicas estrangeiras.
Com base na lei, todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros puderam se estruturar e possibilitar o objetivo da PNMA: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Como destaque e verdadeiro diferencial da lei nº 6.938/81, posso citar a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14, parágrafo 1º, pelo qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Observatório Eco: Se o senhor tivesse que escolher apenas um princípio desta lei como o mais importante, qual escolheria e por quê?
Yuri Rugai Marinho: Apesar das ambiguidades e da falta de tecnicidade do artigo 2º da Lei, no qual constam os princípios, talvez o “princípio do acompanhamento do estado da qualidade ambiental” mereça comentários.
Estritamente ligado ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, o mencionado princípio, citado no inciso VII do artigo 2º da Lei nº 6.938/81, revela a preocupação do Estado com o equilíbrio e a qualidade do meio ambiente.
Convém mencionar também que outros princípios, de maior importância e aplicabilidade no Direito Ambiental, não foram expressamente previstos na lei, tais como, princípio da natureza pública da proteção ambiental; princípio da prevenção e da precaução; princípio do poluidor-pagador; princípio do usuário-pagador; e, princípio da cooperação entre os povos.
Observatório Eco: A PNMA ao criar exigências básicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos acabou por engessar o desenvolvimento econômico sustentável?
Yuri Rugai Marinho: O desenvolvimento só poderá ser denominado sustentável se for considerada a esfera ecológica, paralelamente às esferas econômica e social. Sendo assim, o licenciamento ambiental é de extrema importância para assegurar a proteção e preservação dos recursos naturais.
Todavia, o aparato estatal por vezes não é suficientemente equipado para dar vazão ao número de empreendimentos que o setor privado brasileiro tem apresentado.
Faltam funcionários nos órgãos ambientais, bem como expertise e especialização dos técnicos, pune-se o funcionário com salários baixos, dentre tantos outros problemas.
Sendo assim, para que não seja engessado o desenvolvimento sustentável, é preciso que os órgãos ambientais estejam em condições de aplicar a lei de forma célere e competente.
Observatório Eco: A PNMA sofreu ao longo dos anos muitas mudanças legislativas, se distanciando do texto original aprovado em 1981, ou seja, o legislador aprimorou ou enfraqueceu esse instrumento?
Yuri Rugai Marinho: Em comparação ao texto original da PNMA, alguns instrumentos foram incorporados à lei, ao longo desses 30 anos, tais como, o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; e, instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Daí se percebe que os instrumentos inseridos na legislação direcionam o aperfeiçoamento da gestão ambiental do país de acordo com suas necessidades, possibilitando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como uma melhoria na qualidade de vida da população brasileira. Ou seja, o legislador aprimorou a PNMA, ao mesmo tempo em que criou para o Brasil condições para o desenvolvimento sócio-econômico e a proteção da dignidade da vida humana.
Observatório Eco: Se a PNMA tivesse sido implantada com mais rapidez, o Brasil seria hoje muito mais preocupado com a preservação dos recursos naturais?
Yuri Rugai Marinho: A lei, por si só, não é capaz de alterar o comportamento de toda a sociedade brasileira. Para isso, é preciso que a questão ambiental seja discutida nas escolas, nos bancos, nas empresas, nas casas.
O texto da PNMA veio após quase uma década da primeira convenção internacional de meio ambiente, realizada em Estocolmo (Suécia), e 11 anos antes da ECO-92, realizada no Rio de Janeiro. Ou seja, foi elaborada em meio à evolução político-jurídico da questão ambiental no mundo.