Governo quer modificar limites de parques na Amazônia
Roseli Ribeiro em 21 August, 2011
Tuite
Unidades de conservação localizadas na região da Amazônia podem ter suas áreas alteradas em função da construção de hidrelétricas e por motivos sociais agrários. A iniciativa para modificar esses limites consta na Medida Provisória 542, de 12 de agosto de 2011, publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 15/08, que caso seja aprovada no Congresso Nacional pode redefinir os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Amazônia e do Parque Nacional Mapinguari.
Segundo a exposição de motivos feita pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente) que acompanha a iniciativa legislativa do governo, as novas medidas são necessárias para “conciliar interesses sociais e de conservação” das regiões.
A Medida Provisória 542 pretende adequar os limites dos parques não apenas em função da implantação das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antonio, mas também para fazer a regularização fundiária dos posseiros atualmente presentes na região. Outra iniciativa da medida também permite a exploração de minerais em áreas de entorno de um dos parques.
A escolha da Medida Provisória para redesenhar esses limites nos parques pode ser questionada judicialmente conforme ventilou o Partido Verde.
Parque Nacional dos Campos Amazônicos
Área atual abarca os Estados do Amazonas, de Rondônia e do Mato Grosso. A criação deste parque teve início em 2001 e se concretizou com a edição do Decreto Federal de 21 de junho de 2006. A alteração dos limites visa abrigar questões agrárias das áreas conhecidas como “Estrada do Estanho” e “Ramal do Pito Aceso”, além da construção da usina Tabajara.
Além disso, conforme o texto legal, em seu artigo 6º, “Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Campos Amazônicos, atividades minerárias autorizadas pelo DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade”.
A MP 542/2011 autoriza a União “a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º da medida provisória.
Parque Nacional da Amazônia
O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto nº 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e Decreto de 13 de fevereiro de 2006.
A proposta de redefinição da área pretende regularizar a situação fundiária de um conjunto expressivo das famílias de agricultores familiares, segundo o MMA.
Conforme o texto, as áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia, em seus limites leste, deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Parque Nacional Mapinguari
Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, e ampliado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos municípios de Canutama e Lábrea. Terá sua extensão alterada para possibilitar a instalação das usinas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio.
Veja na íntegra a Exposição de Motivos e a Medida Provisória 542/2011
Exposição de Motivos nº 49 – MMA/MDA
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que trata da redefinição dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Amazônia e do Parque Nacional Mapinguari.
2. O Parque Nacional dos Campos Amazônicos, unidade de conservação de proteção integral, foi criado pelo Decreto Federal de 21 de junho de 2006 em região inserida no interflúvio Madeira/Tapajós, conhecido pela alta diversidade e endemismo de vertebrados e pela heterogeneidade de unidades de paisagem. Sua área atual abarca os Estados do Amazonas, de Rondônia e do Mato Grosso.
3. O processo de criação deste importante Parque Nacional teve início em 2001, quando grandes extensões de terras públicas, com baixo potencial para reforma agrária, foram repassadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário ao Ministério do Meio Ambiente, visando à criação de unidades de conservação. Após a realização dos estudos técnicos pertinentes, os limites finais desta unidade de conservação refletiram as possibilidades de conciliação dos diversos interesses presentes naquele momento, e fizeram com que o resultado final diferisse da proposta técnica inicialmente concebida. A exclusão de algumas áreas, especialmente aquelas compostas pelas formações savânicas, resultou tanto em diminuição da proteção desse ecossistema quanto na fragmentação do Parque em três porções isoladas, comprometendo a sua conservação e gestão, com sérias conseqüências sobre a integridade e a conservação do Parque Nacional.
4. A solução para resolver esta situação, que se afigura urgente, é a ampliação dos limites da unidade de conservação, principalmente pela incorporação da área da “Estrada do Estanho”, área compreendida pela maior mancha de savanas amazônicas da região.
5. Importante que se diga que, se o histórico de criação do Parque Nacional dos Campos Amazônicos não permitiu, naquele momento, conciliar os interesses dos atores sociais envolvidos, muito em função da ausência de instrumentos legais para dar atendimento à situação fundiária local, o estreitamento de diálogo com as comunidades locais, através de diversas reuniões realizadas durante esses anos de implementação da unidade, tem permitido apontar soluções desejáveis visando conciliar interesses sociais e de conservação para a região. Atualmente, com a criação do Programa Terra Legal, instituído pela Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e regulamentada pelo Decreto nº 6.992, de 28 de outubro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vislumbrou-se uma possibilidade concreta de conciliação, seja pela realocação dos ocupantes da “Estrada do Estanho”, seja pela regularização fundiária dos posseiros atualmente presentes na região conhecida como “Ramal do Pito Aceso”, área aqui proposta à desafetação da unidade.
6. Por outro lado, anteriormente à demanda técnica e social por revisão dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, os estudos do Inventário Hidrelétrico do Rio Machado, por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, já apontavam a viabilidade da instalação de empreendimento de aproveitamento hidroelétrico na região, a AHE Tabajara, atualmente pertencente ao Plano Decenal de Expansão de Energia e ao Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal. Com localização prevista para a região de entorno sul da unidade e, uma vez instituída, ocasionará interferência direta, mesmo que em reduzida extensão de área, circunstância adicional para o processo de revisão de limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos. Por se tratar de unidade de conservação do grupo de proteção integral, o aproveitamento hidrelétrico somente é possível com a redefinição dos limites da unidade de conservação.
7. Neste contexto, Senhora Presidenta, a proposta de redefinição dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos consiste em:
a) seis áreas de ampliação, a saber: Estrada do Estanho, margem esquerda do rio Guariba, conexão com o Mosaico Apuí, enclave de cerrado na região do Pito Aceso, campinarana no Ramal dos Baianos e área do Igarapé do Gavião. Em seu conjunto, soma cerca de 184.615 ha e busca atender às necessidades ecológicas para manutenção dos enclaves de cerrado, que devem ser integralmente protegidos pela unidade de conservação. Tais áreas representam mínimo avanço sobre áreas possíveis de serem ocupadas e objetivam auxiliar no ordenamento da ocupação do território. Possibilitam, ainda, a ampliação da proteção e facilitação da fiscalização ambiental no Parque e no Mosaico Apuí, constituído de unidades de conservação estaduais; e
b) duas áreas de desafetação dos atuais limites da unidade. A primeira delas objetiva atender a demanda social de regularização fundiária dos ocupantes do Ramal do Pito Aceso e, eventualmente, dos ocupantes da Estrada do Estanho. Estas demandas estão baseadas na identificação ocupacional preliminar realizada, em conjunto, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. A outra área, de menor proporção, relaciona-se à demanda de construção da AHE Tabajara, que atende às necessidades de produção de energia do país e cujo reservatório teve sua cota definida de modo a privilegiar a melhor relação possível entre viabilidade técnica e ambiental para o empreendimento. Juntas, essas áreas abrangem um total de 34.149 ha.
8. Importante que se mencione, Senhora Presidenta, que a proposta de Medida Provisória, ora apresentada a Vossa Excelência, incorpora, ainda, a realocação e a regularização fundiária dos posseiros presentes na Estrada do Estanho, que ocuparam a região no contexto da política do Governo Federal de ocupação do território amazônico. Neste contexto, prevê-se que o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Programa Terra Legal, e, com o apoio do Instituto Chico Mendes, alienará diretamente, por meio de dispensa de licitação, áreas públicas federais remanescentes antropizadas e não ocupadas não superiores a um mil e quinhentos hectares aos ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional e que atendam aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009. Esta medida é essencial para distencionar o relevante conflito social verificado na região.
9. Diante do exposto, entendemos como relevante, necessária e extremamente oportuna a presente proposta de redefinição de limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos que, acrescido em mais de 150 mil hectares, passará a ter área total de 961.320 ha. Tal medida, sem dúvida, possibilitará melhor proteção ao patrimônio natural e ordenamento territorial desta região.
10. Em segundo lugar, a presente medida pretende alterar os limites do Parque Nacional da Amazônia, criado no ano de 1974, pelo Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro do mesmo ano. A imprecisão da descrição dos limites leste definidos no decreto de criação da unidade impediu o Poder Público de realizar adequadamente sua demarcação e materialização em campo. Esse fato permitiu a consolidação de conflitos relativos à ocupação da região, onde migrantes advindos da Região Nordeste procuraram se fixar na terra, por consequência do declínio da atividade garimpeira no Município de Itaituba nas últimas décadas. Atualmente, doze comunidades estão fixadas, parcialmente, dentro dos limites da unidade; todas em sua face leste.
11. Tendo em vista a urgência na resolução do conflito instaurado na região, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA realizaram um levantamento in loco da situação fundiária e sócio-econômica das famílias residentes nas comunidades do entorno e interior do Parque Nacional da Amazônia. O referido levantamento consistiu na avaliação do ambiente natural da região e o seu principal objetivo foi o de conhecer, sistematicamente, o perfil dos moradores da região, o que resultou na obtenção de informações suficientes para subsidiar ações concretas desses órgãos federais na área em comento.
12. Como resultado, restou evidente a necessária e urgente readequação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia, capaz de compatibilizar as demandas sociais e ambientais da região. Tal proposta foi entendida como viável pelas comunidades e instituições envolvidas, como compatível com o histórico da ocupação regional e com a distribuição espacial dos ocupantes, considerados os seus perfis sócio-econômico e agrário, bem como o grau de alteração e de conservação dos ambientes naturais.
13. Essa proposta possibilita a regularização da situação fundiária de um conjunto expressivo das famílias de agricultores familiares. Para tanto, tornar-se-á essencial a retomada da criação e implementação dos Projetos de Desenvolvimentos Sustentáveis-PDS pelo INCRA, agora sem os problemas de sobreposição com a unidade de conservação em tela.
14. No contexto da gestão ambiental do Parque Nacional da Amazônia, o estabelecimento de projetos de assentamento de reforma agrária na modalidade PDS (Portaria INCRA nº 477, de 1999) é aspecto relevante, se não essencial. Essa modalidade de assentamento visa atender ao anseio dos governos, dos movimentos sociais e das populações sem terras, no sentido de conciliar o assentamento humano de populações não-tradicionais em áreas de interesse ambiental, por meio da promoção do desenvolvimento em bases sustentáveis. Com forte aptidão para a Região Amazônica, o PDS prevê a concessão de uso da terra em regime comunal, de acordo com a forma definida pelas comunidades concessionárias. Por não prever a titulação de terras, desestimula a grilagem e a concentração fundiária, o que diminui a pressão social e ambiental no entorno do Parque Nacional da Amazônia.
15. A indefinição dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia demanda urgência de solução. Existe forte demanda das comunidades por reconhecimento de suas necessidades, já que, na atual situação, encontram-se privadas de acesso aos benefícios previstos por diversos programas sociais do governo, inclusive, nas áreas de educação, de saúde e agrária, entre outros. O presente ato possibilitará, por meio das relevantes ações governamentais previstas e acordadas, o estabelecimento de um modelo de ocupação compatível com o entorno imediato do primeiro parque nacional criado na Amazônia Brasileira. A área total excluída é de 28.380 hectares e a área que será incorporada é de 804 hectares.
16. Finalmente, propõe-se também a redefinição dos limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008 e ampliado pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, como uma das contrapartidas ao repasse para o Governo de Rondônia de parte do território da Floresta Nacional do Bom Futuro. Sabia-se que a área destinada à ampliação do Parque Nacional Mapinguari era contígua ao Rio Madeira e próxima à futura Usina Hidrelétrica de Jirau, e posteriormente constatou-se que trechos incluídos na recente ampliação do Parque Nacional Mapinguari, de igual forma, iriam ser inundados pelos lagos das Usinas de Jirau e de Santo Antônio. Além da porção previamente excluída, cerca de 3.214 ha seriam inundados pelo lago da Usina de Santo Antônio e, aproximadamente, 4.038 ha seriam afetados pelo lago de Jirau em decorrência do “efeito de remanso” e, ainda, 1.055 ha do canteiro de obras dessa última Usina.
17. Assim, o presente ato visa corrigir com urgência esta situação que, atualmente, configura impedimento legal ao funcionamento dos referidos empreendimentos hidrelétricos. Adicionalmente, também está se propondo a exclusão de uma pequena porção de cerca de 163 ha no extremo leste da área recém incorporada ao Parque Nacional Mapinguari, que, após o enchimento do reservatório de Santo Antônio, ficará isolada do restante da unidade de conservação, o que diminuirá sua importância enquanto área protegida e implicará em dificuldades adicionais à gestão e fiscalização da referida unidade de conservação.
18. A entrada em operação das primeiras unidades geradoras da UHE Santo Antônio é fundamental para a melhoria do atendimento eletroenergético do Sistema Acre-Rondônia, pois permitirá a redução da geração térmica local, que opera com custos ambientais e econômicos mais elevados em relação à geração hidrelétrica.
Senhora Presidenta, essas são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a adoção da Medida Provisória em questão.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 542, DE 12 DE AGOSTO DE 2011.
Dispõe sobre alterações nos limites do Parque Nacional Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Mapinguari e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto no 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e Decreto de 13 de fevereiro de 2006, passa a ter área total aproximada de 1.089.436 ha (um milhão, oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis hectares) e seus limites leste descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4° 28’ 33” S e 56º 16’ 15” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Tracoá no Rio Tapajós, como descrito no Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 2, de c.g.a. 4° 23’ 10” S e 56° 22’ 10” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Arixi, na margem esquerda do Igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 3, de c.g.a. 4° 21’ 12” S e 56º 23’ 17” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 4° 21’ 55” S e 56° 26’ 25” Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o ponto 5, de c.g.a. 4° 19’ 8” S e 56° 26’ 36” Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do Igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 4º 18’ 19” S e 56° 24’ 5” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 7, de c.g.a. 4° 14’ 50” S e 56° 24’ 47” Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 8, de c.g.a. 4° 8’ 18” S e 56° 22’ 9” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 4° 7’ 45” S e 56° 22’ 29” Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 10, de c.g.a. 4° 0’ 33” S e 56° 17’ 15” Wgr., localizado em sua desembocadura no Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mamuru até o ponto 11, de c.g.a. 3° 58’ 57” S e 56° 16’ 32” Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 12, de c.g.a. 3° 59’ 21” S e 56° 13’ 44” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o ponto 13, de c.g.a. 3° 57’ 53” S e 56° 10’ 33” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 3° 57’ 23” S e 56° 11’ 27” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 3° 56’ 8” S e 56° 11’ 30” Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 3° 53’ 50” S e 56° 10’ 45” Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 17, de c.g.a. 3° 55’ 5” S e 56° 4’ 45” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 3° 54’ 48” S e 56° 4’ 33” Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 19, de c.g.a. 3° 54’ 7” S e 56° 4’ 23” Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 3° 54’ 6” S e 56° 4’ 13” Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o ponto 21, de c.g.a. 3° 54’ 32” S e 56° 3’ 30” Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 3° 54’ 4” S e 56° 2’ 59” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 3° 53’ 34” S e 56° 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 3° 53’ 15” S e 56° 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 3° 53’ 12” S e 56° 2’ 52” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 3° 53’ 3” S e 56° 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 3° 52’ 53” S e 56° 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3° 52’ 45” S e 56° 3’ 4” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 3° 52’ 36” S e 56° 3’ 6” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 30, de c.g.a. 3° 52’ 31” S e 56° 3’ 16” Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 31, de c.g.a. 3° 52’ 53” S e 56° 1’ 38” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3° 53’ 53” S e 56° 1’ 37” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 33, de c.g.a. 3° 53’ 58” S e 55° 59’ 58” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 34, de c.g.a. 3° 53’ 24” S e 56° 0’ 1” Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 3° 53’ 24” S e 56º 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 3° 51’ 26” S e 56° 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 3° 51’ 26” S e 55° 59’ 52” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 38, de c.g.a. 3° 44’ 30” S e 56° 0’ 9” Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o ponto 39, de c.g.a. 3° 44’ 25” S e 56° 0’ 0” Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 3º 42’ 17” S e 56° 0’ 0” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 41, de c.g.a. 3° 42’ 35” S e 56° 1’ 9” Wgr., referente ao ponto 16B do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia.
Art. 2º As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia, em seus limites leste, deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Art. 3º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia.
Art. 4º Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, criado pelo Decreto de 21 de junho de 2006, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha (novecentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte hectares), abrangendo terras dos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso.
Art. 5º O Parque Nacional dos Campos Amazônicos passa a ter os limites a seguir descritos, referenciados pelo Datum Sirgas 2000: inicia no ponto P-001, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 60° 53’ 37.77” W e 7° 41’ 55.47” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem direita do Rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-002 de c.g.a. 60° 53’ 30.63” W e 7° 44’ 35.05” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-003 de c.g.a. 60° 52’ 48.83” W e 7° 44’ 44.02” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Bela Vista; segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-004 de c.g.a. 60° 50’ 19.28” W e 7° 42’ 0.92” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Bela Vista; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-005 de c.g.a. 60° 49’ 11.62” W e 7° 44’ 59.34” S, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-006 de c.g.a. 60° 48’ 55.15” W e 7° 45’ 54.05” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-007 de c.g.a. 60° 46’ 46.02” W e 7° 45’ 57.13” S, localizado na foz de um tributário do Igarapé da Sereia; segue em linha reta até o Ponto P-008 de c.g.a. 60° 45’ 25.04” W e 7° 46’ 21.91” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-009 de c.g.a. 60° 44’ 13.67” W e 7° 46’ 47.98” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Repartimento do Aruanã até o Ponto P-010 de c.g.a. 60° 41’ 25.44” W e 7° 45’ 51.11” S, localizado na confluência desse igarapé com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-011 de c.g.a. 60° 40’ 10.33” W e 7° 47’ 8.94” S, localizado na foz de um pequeno tributário do Igarapé Aruanã; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Aruanã até o Ponto P-012 de c.g.a. 60° 40’ 1.29” W e 7° 49’ 4.18” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-013 de c.g.a. 60° 38’ 35.95” W e 7° 53’ 43.81” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-014 de c.g.a. 60° 38’ 20.92” W e 7° 53’ 45.95” S, localizado na cabeceira de um pequeno tributário do Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-015 de c.g.a. 60° 37’ 26.87” W e 7° 54’ 1.39” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Taboca até o Ponto P-016 de c.g.a. 60° 41’ 32.44” W e 7° 58’ 1.64” S, localizado em sua cabeceira mais ao Sul; segue em linha reta até o Ponto P-017 de c.g.a. 60° 41’ 56.93” W e 7° 58’ 12.12” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Trombada; segue a jusante pela margem direita do tributário e do Igarapé Trombada até o Ponto P-018 de c.g.a. 60° 37’ 18.55” W e 8° 0’ 11.80” S, localizado na confluência do Igarapé Trombada com o Igarapé Monte Cristo; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Monte Cristo até o Ponto P-019 de c.g.a. 60° 37’ 40.48” W e 8° 1’ 18.91” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-020 de c.g.a. 60° 36’ 50.12” W e 8° 3’ 36.72” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-021 de c.g.a. 60° 36’ 0.12” W e 8° 4’ 5.15” S; segue em linha reta até o Ponto P-022 de c.g.a. 60° 35’ 16.55” W e 8° 4’ 18.92” S; segue em linha reta até o Ponto P-023 de c.g.a. 60° 35’ 18.54” W e 8° 4’ 35.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-024 de c.g.a. 60° 35’ 4.80” W e 8° 4’ 43.86” S; segue em linha reta até o Ponto P-025 de c.g.a. 60° 35’ 12.52” W e 8° 4’ 56.46” S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé da Anta; segue a jusante pela margem direita desse tributário e do Igarapé da Anta até o Ponto P-026 de c.g.a. 60° 31’ 50.01” W e 8° 7’ 11.87” S, localizado na confluência do Igarapé da Anta com o Igarapé da Taboca; segue a jusante pela margem direita do Igarapé da Taboca até o Ponto P-027 de c.g.a. 60° 27’ 49.85” W e 8° 3’ 2.84” S, localizado na sua foz, na margem esquerda do Rio Guariba; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-028 de c.g.a. 60° 29’ 14.50” W e 8° 26’ 2.20” S, coincidente com o limite da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa reserva, até o Ponto P-029 de c.g.a. 60° 36’ 44.15” W e 8° 29’ 22.39” S, coincidente com o Ponto 1 da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta até o Ponto P-030 de c.g.a. 60° 36’ 44.58” W e 8° 29’ 21.65” S, coincidente com o Ponto 1 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite da Floresta Estadual, até o Ponto P-031 de c.g.a. 60° 58’ 22.98” W e 8° 38’ 55.80” S, localizado na confluência do limite dessa Floresta Estadual com um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-032 de c.g.a. 60° 58’ 28.42” W e 8° 38’ 14.81” S, localizado na confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-033 de c.g.a. 60° 58’ 50.61” W e 8° 38’ 6.82” S, localizado na confluência com outro tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-034 de c.g.a. 60° 58’ 20.51” W e 8° 37’ 3.29” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-036 de c.g.a. 60° 57’ 37.99” W e 8° 36’ 21.53” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-035 de c.g.a. 60° 57’ 50.83” W e 8° 36’ 42.45” S, localizado em sua confluência com o com curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-037 de c.g.a. 60° 56’ 45.29” W e 8° 36’ 10.18” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-038 de c.g.a. 60° 56’ 29.62” W e 8° 35’ 41.62” S; segue em linha reta até o Ponto P-039 de c.g.a. 60° 56’ 13.94” W e 8° 35’ 13.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-040 de c.g.a. 60° 55’ 58.27” W e 8° 34’ 44.51” S; segue em linha reta até o Ponto P-041 de c.g.a. 60° 56’ 18.24” W e 8° 34’ 18.74” S; segue em linha reta até o Ponto P-042 de c.g.a. 60° 56’ 38.10” W e 8° 33’ 52.89” S; segue em linha reta até o Ponto P-043 de c.g.a. 60° 56’ 37.06” W e 8° 33’ 20.36” S; segue em linha reta até o Ponto P-044 de c.g.a. 60° 56’ 37.35” W e 8° 32’ 51.76” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário e do igarapé até o Ponto P-045 de c.g.a. 60° 56’ 9.13” W e 8° 31’ 52.02” S, localizado em sua foz, na margem esquerda do Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-046 de c.g.a. 60° 56’ 1.43” W e 8° 31’ 44.57” S, localizado na margem direita do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-047 de c.g.a. 60° 56’ 27.56” W e 8° 31’ 18.18” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-048 de c.g.a. 60° 55’ 7.98” W e 8° 29’ 32.42” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-049 de c.g.a. 60° 55’ 43.88” W e 8° 28’ 13.35” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-050 de c.g.a. 60° 56’ 16.83” W e 8° 27’ 18.80” S, localizado em sua foz, na margem direita do Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-051 de c.g.a. 60° 56’ 25.97” W e 8° 27’ 7.07” S, localizado na margem esquerda do Rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-052 de c.g.a. 60° 58’ 45.27” W e 8° 28’ 54.60” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-053 de c.g.a. 60° 59’ 55.24” W e 8° 28’ 13.77” S, localizado na confluência com um igarapé tributário; segue a montante, em sentido Sul, pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-054 de c.g.a. 61° 0’ 27.63” W e 8° 29’ 5.48” S, localizado na confluência com um tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-055 de c.g.a. 60° 59’ 46.68” W e 8° 30’ 56.97” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-056 de c.g.a. 60° 59’ 8.64” W e 8° 31’ 27.78” S; segue em linha reta até o Ponto P-057 de c.g.a. 60° 59’ 4.30” W e 8° 32’ 0.03” S; segue em linha reta até o Ponto P-058 de c.g.a. 60° 58’ 59.95” W e 8° 32’ 32.29” S; segue em linha reta até o Ponto P-059 de c.g.a. 60° 58’ 55.61” W e 8° 33’ 4.54” S; segue em linha reta até o Ponto P-060 de c.g.a. 60° 59’ 18.89” W e 8° 33’ 27.38” S; segue em linha reta até o Ponto P-061 de c.g.a. 60° 59’ 42.18” W e 8° 33’ 50.23” S; segue em linha reta até o Ponto P-062 de c.g.a. 61° 0’ 5.47” W e 8° 34’ 13.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-063 de c.g.a. 61° 0’ 28.76” W e 8° 34’ 35.91” S; segue em linha reta até o Ponto P-064 de c.g.a. 61° 0’ 56.30” W e 8° 35’ 2.89” S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem esquerda do Rio Madeirinha, próximo à Curva da Volta Grande; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-065 de c.g.a. 61° 1’ 31.07” W e 8° 36’ 36.34” S, localizado na foz do Igarapé Preto, margem esquerda do Rio Madeirinha, próximo ao limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto; segue a montante pela margem esquerda do igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena (TI), até o Ponto P-066 de c.g.a. 61° 2’ 58.93” W e 8° 36’ 18.79” S, localizado na foz de um tributário desse igarapé; segue a montante pela margem esquerda do tributário até o Ponto P-067 de c.g.a. 61° 3’ 15.72” W e 8° 32’ 52.10” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-068 de c.g.a. 61° 3’ 29.86” W e 8° 32’ 45.94” S, coincidente com Marco M-13 da TI Tenharim do Igarapé Preto; segue em linha reta até o Ponto P-069 de c.g.a. 61° 3’ 58.33” W e 8° 32’ 34.43” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-34 da TI; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-070 de c.g.a. 61° 3’ 58.33” W e 8° 31’ 0.20” S, localizado na sua confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-071 de c.g.a. 61° 1’ 55.21” W e 8° 29’ 54.60” S, localizado na confluência com um tributário sem denominação e coincidente com o Marco SAT-33 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-072 de c.g.a. 61° 2’ 9.96” W e 8° 29’ 21.12” S, coincidente com o Marco M-12 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-073 de c.g.a. 61° 2’ 23.28” W e 8° 28’ 51.25” S, coincidente com o Marco M-11 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-074 de c.g.a. 61° 2’ 35.52” W e 8° 28’ 23.88” S, coincidente com o Marco M-10 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-075 de c.g.a. 61° 2’ 53.53” W e 8° 27’ 43.55” S, coincidente com o Marco M-09 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-076 de c.g.a. 61° 3’ 7.19” W e 8° 27’ 12.96” S, coincidente com o Marco M-08 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-077 de c.g.a. 61° 3’ 16.55” W e 8° 26’ 51.36” S, coincidente com o Marco SAT-32 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-078 de c.g.a. 61° 3’ 24.17” W e 8° 26’ 42.98” S, localizado na cabeceira de um tributário de igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, até o Ponto P-079 de c.g.a. 61° 2’ 37.69” W e 8° 24’ 25.04” S, localizado no curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-080 de c.g.a. 61° 3’ 50.36” W e 8° 23’ 51.47” S, localizado na cabeceira de um tributário e coincidente com o Marco SAT-31 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-081 de c.g.a. 61° 3’ 56.55” W e 8° 23’ 13.54” S, coincidente com o Marco M-06 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-082 de c.g.a. 61° 4’ 1.80” W e 8° 22’ 41.38” S, coincidente com o Marco M-05 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-083 de c.g.a. 61° 4’ 7.31” W e 8° 22’ 7.67” S, coincidente com o Marco M-04 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-084 de c.g.a. 61° 4’ 14.15” W e 8° 21’ 25.73” S, coincidente com o Marco M-03 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-085 de c.g.a. 61° 4’ 35.10” W e 8° 20’ 55.77” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-30 da TI; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-086 de c.g.a. 61° 5’ 36.22” W e 8° 18’ 22.48” S, localizado em sua foz, na margem direita do Rio Machadinho; segue a montante pela margem direita desse rio até o Ponto P-087 de c.g.a. 61° 11’ 40.98” W e 8° 18’ 21.59” S, localizado na foz do Igarapé da Minhoca; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, até o Ponto P-088 de c.g.a. 61° 19’ 30.61” W e 8° 30’ 41.52” S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco SAT-41 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-089 de c.g.a. 61° 19’ 47.87” W e 8° 30’ 58.48” S, coincidente com o Marco M-62 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-090 de c.g.a. 61° 20’ 10.44” W e 8° 31’ 20.67” S, coincidente com o Marco M-61 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-091 de c.g.a. 61° 20’ 33.74” W e 8° 31’ 43.57” S, coincidente com o Marco M-60 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-092 de c.g.a. 61° 20’ 55.75” W e 8° 32’ 5.20” S, coincidente com o Marco M-59 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-093 de c.g.a. 61° 21’ 17.52” W e 8° 32’ 26.58” S, coincidente com o Marco M-58 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-094 de c.g.a. 61° 21’ 43.82” W e 8° 32’ 52.85” S, localizado na foz de um tributário da margem esquerda do Igarapé Preto e coincidente com o Marco SAT-40 da TI; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-095 de c.g.a. 61° 24’ 9.30” W e 8° 34’ 31.21” S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco M-57 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-096 de c.g.a. 61° 24’ 15.50” W e 8° 34’ 35.72” S, próximo a localidade de Bodocó e coincidente com o Marco SAT-39 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-097 de c.g.a. 61° 24’ 13.58” W e 8° 34’ 35.73” S, localizado no limite da faixa de domínio da margem Sul da Estrada do Igarapé Preto; segue em sentido Leste, acompanhando o limite dessa faixa de domínio, até o Ponto P-098 de c.g.a. 61° 13’ 20.77” W e 8° 36’ 28.22” S; segue em linha reta até o Ponto P-099 de c.g.a. 61° 13’ 15.57” W e 8° 36’ 36.42” S, localizado na cabeceira do Igarapé Água Limpa e coincidente com Marco M-32 da TI; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-100 de c.g.a. 61° 9’ 21.90” W e 8° 38’ 59.18” S, localizado em sua confluência com o Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Taboca até o Ponto P-101 de c.g.a. 61° 7’ 9.76” W e 8° 38’ 15.07” S, localizado próximo à antiga estrada vicinal Mineração Taboca e coincidente com o Marco SAT-37 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-102 de c.g.a. 61° 7’ 5.49” W e 8° 38’ 17.45” S, coincidente com o Ponto A-108 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-103 de c.g.a. 61° 6’ 59.23” W e 8° 38’ 25.13” S, coincidente com o Ponto A-110 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-104 de c.g.a. 61° 6’ 59.45” W e 8° 38’ 31.76” S, coincidente com o Ponto A-112 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-105 de c.g.a. 61° 6’ 58.08” W e 8° 38’ 44.28” S, coincidente com o Marco M-27 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-106 de c.g.a. 61° 6’ 56.21” W e 8° 38’ 55.23” S, coincidente com o Ponto A-117 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-107 de c.g.a. 61° 6’ 57.96” W e 8° 39’ 15.64” S, coincidente com o Marco M-26 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-108 de c.g.a. 61° 6’ 56.60” W e 8° 39’ 29.88” S, coincidente com o Ponto A-122 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-109 de c.g.a. 61° 6’ 58.83” W e 8° 39’ 35.73” S, coincidente com o Ponto A-123 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-110 de c.g.a. 61° 6’ 57.98” W e 8° 39’ 49.52” S, coincidente com o Marco M-25 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-111 de c.g.a. 61° 6’ 56.32” W e 8° 39’ 52.94” S, coincidente com o Ponto A-126 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-112 de c.g.a. 61° 7’ 23.40” W e 8° 40’ 24.98” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a montante por sua margem direita até o Ponto P-113 de c.g.a. 61° 6’ 9.76” W e 8° 42’ 21.85” S, localizado na confluência do igarapé com o limite da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa Floresta Estadual, até o Ponto P-114 de c.g.a. 61° 18’ 45.44” W e 8° 47’ 54.95” S, coincidente com o Ponto P-06 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, em sentido Leste, acompanhando trecho do limite Norte do Parque Estadual do Tucumã, até o Ponto P-115 de c.g.a. 61° 21’ 22.23” W e 8° 47’ 56.80” S, localizado na confluência do limite desse Parque Estadual com o Igarapé Água Azul; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-116 de c.g.a. 61° 21’ 47.46” W e 8° 43’ 10.16” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-117 de c.g.a. 61° 23’ 34.78” W e 8° 40’ 47.92” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-118 de c.g.a. 61° 25’ 21.74” W e 8° 40’ 21.37” S, localizado na margem direita de um tributário do Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-119 de c.g.a. 61° 26’ 43.11” W e 8° 41’ 53.33” S, até a sua foz, localizada na margem esquerda do Igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-120 de c.g.a. 61° 27’ 37.10” W e 8° 41’ 23.95” S, localizado em frente à foz de um pequeno tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-121 de c.g.a. 61° 28’ 0.35” W e 8° 42’ 16.86” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-122 de c.g.a. 61° 28’ 0.25” W e 8° 43’ 5.69” S; segue em linha reta até o Ponto P-123 de c.g.a. 61° 27’ 37.04” W e 8° 43’ 28.63” S; segue em linha reta até o Ponto P-124 de c.g.a. 61° 28’ 8.58” W e 8° 44’ 10.81” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-125 de c.g.a. 61° 28’ 14.27” W e 8° 46’ 37.56” S, localizado na confluência do Igarapé Jatuarana com um tributário sem denominação; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Jatuarana até o Ponto P-126 de c.g.a. 61° 27’ 39.67” W e 8° 47’ 19.98” S, localizado na confluência desse igarapé com um pequeno tributário de sua margem direita; segue em linha reta, atravessando a divisa estadual entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, até o Ponto P-127 de c.g.a. 61° 30’ 28.14” W e 8° 52’ 33.86” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-128, de c.g.a. 61°31’41,50”W e 8°56’43,56”S, localizado em sua foz, no Rio Ji-Paraná; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-129, de c.g.a. 61°56’18,46”W e 8°57’55,17”S, localizado na foz do Igarapé dos Marmelos; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-130, de c.g.a. 61°55’11,74”W e 8°56’30,88”S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-131, de c.g.a. 61°57’10,93”W e 8°54’58,99”S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-132, de c.g.a. 61°58’24,42”W e 8°55’13,72”S, localizado na confluência de dois cursos d’água formadores desse tributário; segue a montante pela margem esquerda do curso d’água mais ao Norte até o Ponto P-133, de c.g.a. 61°58’48,78”W e 8°54’45,87”S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-134, de c.g.a. 61°59’8,78”W e 8°54’20,09”S; segue em linha reta até o Ponto P-135, de c.g.a. 61°59’10,72”W e 8°53’29,64”S, localizado na cabeceira do Igarapé Preto; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-136, de c.g.a. 62°4’55,47”W e 8°52’27,56”S, localizado na foz de um igarapé tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-137, de c.g.a. 62°5’57,20”W e 8°49’15,86”S, localizado na confluência com um curso d’água sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-138 de c.g.a. 62° 5’ 53.09” W e 8° 48’ 30.95” S, coincidente com o Marco M30S da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-139 de c.g.a. 62° 5’ 8.51” W e 8° 48’ 7.46” S, coincidente com o Marco M29S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-140 de c.g.a. 62° 4’ 5.59” W e 8° 47’ 49.31” S, coincidente com o Marco M28S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-141 de c.g.a. 62° 3’ 0.09” W e 8° 47’ 39.60” S, coincidente com o Marco M27S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-142 de c.g.a. 62° 1’ 51.21” W e 8° 47’ 52.51” S, coincidente com o Marco M26S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-143 de c.g.a. 62° 1’ 31.20” W e 8° 48’ 33.33” S, coincidente com o Marco M25S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-144 de c.g.a. 62° 1’ 1.84” W e 8° 49’ 33.24” S, coincidente com o Marco M24S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-145 de c.g.a. 62° 0’ 9.43” W e 8° 49’ 39.61” S, coincidente com o Marco M23S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-146 de c.g.a. 61° 59’ 44.86” W e 8° 50’ 42.17” S, coincidente com o Marco M22S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-147 de c.g.a. 61° 59’ 18.44” W e 8° 51’ 49.45” S, coincidente com o Marco M21S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-148 de c.g.a. 61° 59’ 28.76” W e 8° 52’ 31.01” S, coincidente com o Marco M20S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-149 de c.g.a. 61° 58’ 48.51” W e 8° 52’ 37.57” S, coincidente com o Marco M19S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-150 de c.g.a. 61° 58’ 9.98” W e 8° 52’ 43.85” S, coincidente com o Marco M18S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-151 de c.g.a. 61° 57’ 30.21” W e 8° 52’ 27.25” S, coincidente com o Marco M17S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-152 de c.g.a. 61° 56’ 56.14” W e 8° 52’ 41.33” S, coincidente com o Marco M16S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-153 de c.g.a. 61° 56’ 11.56” W e 8° 52’ 56.35” S, coincidente com o Marco M15S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-154 de c.g.a. 61° 55’ 22.48” W e 8° 52’ 49.83” S, coincidente com o Marco M14S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-155 de c.g.a. 61° 54’ 20.53” W e 8° 52’ 24.05” S, coincidente com o Marco M13S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-156 de c.g.a. 61° 53’ 20.61” W e 8° 51’ 59.11” S, coincidente com o Marco M12S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-157 de c.g.a. 61° 52’ 22.40” W e 8° 51’ 34.88” S, coincidente com o Marco M11S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-158 de c.g.a. 61° 51’ 20.21” W e 8° 51’ 15.33” S, coincidente com o Marco M10S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-159 de c.g.a. 61° 51’ 45.81” W e 8° 50’ 18.10” S, coincidente com o Marco M09S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-160 de c.g.a. 61° 51’ 39.28” W e 8° 49’ 45.58” S, coincidente com o Marco M08S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-161 de c.g.a. 61° 51’ 32.74” W e 8° 48’ 37.17” S, coincidente com o Marco M07S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-162 de c.g.a. 61° 51’ 36.02” W e 8° 47’ 32.02” S, coincidente com o Marco M06S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-163 de c.g.a. 61° 51’ 3.02” W e 8° 46’ 52.35” S, coincidente com o Marco M05S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-164 de c.g.a. 61° 50’ 33.74” W e 8° 46’ 16.99” S, coincidente com o Marco M04S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-165 de c.g.a. 61° 50’ 43.56” W e 8° 45’ 18.40” S, coincidente com o Marco M03S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-166 de c.g.a. 61° 50’ 17.37” W e 8° 44’ 18.17” S, coincidente com o Marco M02S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-167 de c.g.a. 61° 49’ 6.40” W e 8° 44’ 24.79” S, coincidente com o Marco M01S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-168 de c.g.a. 61° 48’ 18.07” W e 8° 44’ 29.30” S, coincidente com o Marco SAT-P13 da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-169 de c.g.a. 61° 48’ 3.33” W e 8° 44’ 45.64” S, localizado na cabeceira do Rio Branco; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-170 de c.g.a. 61° 35’ 25.93” W e 8° 7’ 23.13” S, localizado na foz do Rio dos Macacos, na margem direita do Rio Branco; segue a montante pela margem esquerda do Rio dos Macacos até o Ponto P-171 de c.g.a. 61° 32’ 9.96” W e 8° 13’ 26.10” S, localizado em frente à foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-172 de c.g.a. 61° 28’ 30.34” W e 8° 15’ 54.26” S, localizado na confluência com um curso d’água tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-173 de c.g.a. 61° 27’ 15.83” W e 8° 15’ 48.26” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-174 de c.g.a. 61° 26’ 58.65” W e 8° 16’ 31.97” S, localizado na cabeceira de um curso d’água sem denominação tributário do Igarapé Boré, segue em linha reta até o Ponto P-175 de c.g.a. 61° 26’ 44.50” W e 8° 16’ 39.94” S, localizado na cabeceira de outro curso d’água sem denominação tributário do Igarapé Boré, segue a jusante pela margem direita desse curso d’água até o Ponto P-176 de c.g.a. 61° 23’ 37.04” W e 8° 18’ 2.90” S, localizado na confluência com outro tributário do igarapé Boré; segue a montnate pela margem esquerda desse curso d’água até o Ponto P-177 de c.g.a. 61° 23’ 20.38” W e 8° 16’ 12.63” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-178 de c.g.a. 61° 22’ 50.68” W e 8° 16’ 25.31” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação formador do Rio Machadinho; segue a jusante pela margem direita desse igarapé até o Ponto P-179 de c.g.a. 61° 19’ 31.81” W e 8° 14’ 54.91” S, localizado na confluência com o Rio Machadinho; segue a montante pela margem esquerda do Rio Machadinho até o Ponto P-180 de c.g.a. 61° 25’ 14.44” W e 8° 0’ 22.40” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-181 de c.g.a. 61° 24’ 44.91” W e 8° 0’ 19.76” S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário até o Ponto P-182 de c.g.a. 61° 24’ 7.82” W e 8° 0’ 28.38” S, localizado em sua confluência com o curso principal do igarapé; segue em linha reta até o Ponto P-183 de c.g.a. 61° 23’ 30.28” W e 8° 0’ 24.34” S; segue em linha reta até o Ponto P-184 de c.g.a. 61° 22’ 33.90” W e 8° 0’ 57.20” S; segue em linha reta até o Ponto P-185 de c.g.a. 61° 22’ 38.39” W e 8° 1’ 29.44” S; segue em linha reta até o Ponto P-186 de c.g.a. 61° 21’ 22.84” W e 8° 2’ 31.48” S; segue em linha reta até o Ponto P-187 de c.g.a. 61° 20’ 51.91” W e 8° 2’ 41.93” S; segue em linha reta até o Ponto P-188 de c.g.a. 61° 20’ 19.25” W e 8° 2’ 42.47” S; segue em linha reta até o Ponto P-189 de c.g.a. 61° 19’ 46.99” W e 8° 2’ 37.40” S; segue em linha reta até o Ponto P-190 de c.g.a. 61° 19’ 17.41” W e 8° 2’ 23.62” S; segue em linha reta até o Ponto P-191 de c.g.a. 61° 18’ 58.71” W e 8° 2’ 39.14” S, localizado na foz de um tributário do Igarapé do Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-192 de c.g.a. 61° 18’ 19.77” W e 8° 3’ 9.28” S, localizado na confluência com um pequeno tributário do Igarapé Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-193 de c.g.a. 61° 17’ 23.21” W e 8° 4’ 1.18” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-194 de c.g.a. 61° 17’ 10.28” W e 8° 4’ 31.07” S; segue em linha reta até o Ponto P-195 de c.g.a. 61° 16’ 57.15” W e 8° 5’ 0.87” S; segue em linha reta até o Ponto P-196 de c.g.a. 61° 16’ 44.02” W e 8° 5’ 30.68” S; segue em linha reta até o Ponto P-197 de c.g.a. 61° 16’ 13.44” W e 8° 5’ 42.10” S; segue em linha reta até o Ponto P-198 de c.g.a. 61° 15’ 52.16” W e 8° 5’ 49.36” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Igarapé Jará; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-199 de c.g.a. 61° 14’ 40.14” W e 8° 6’ 48.91” S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação; segue em linha reta até Ponto P-200 de c.g.a. 61° 13’ 39.07” W e 8° 9’ 36.74” S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-201 de c.g.a. 61° 12’ 37.63” W e 8° 10’ 46.06” S, localizado na foz de um pequeno tributário de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-202 de c.g.a. 61° 13’ 53.94” W e 8° 13’ 33.28” S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário, em direção Sul, até o Ponto P-203 de c.g.a. 61° 15’ 2.31” W e 8° 16’ 6.55” S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-204 de c.g.a. 61° 14’ 32.80” W e 8° 15’ 52.56” S; segue em linha reta até o Ponto P-205 de c.g.a. 61° 14’ 3.30” W e 8° 15’ 38.57” S; segue em linha reta até o Ponto P-206 de c.g.a. 61° 13’ 33.80” W e 8° 15’ 24.58” S; segue em linha reta até o Ponto P-207 de c.g.a. 61° 13’ 4.30” W e 8° 15’ 10.59” S; segue em linha reta até o Ponto P-208 de c.g.a. 61° 12’ 34.42” W e 8° 15’ 23.77” S; segue em linha reta até o Ponto P-209 de c.g.a. 61° 12’ 7.21” W e 8° 15’ 5.75” S; segue em linha reta até o Ponto P-210 de c.g.a. 61° 11’ 38.73” W e 8° 14’ 49.81” S; segue em linha reta até o Ponto P-211 de c.g.a. 61° 11’ 7.14” W e 8° 14’ 41.50” S; segue em linha reta até o Ponto P-212 de c.g.a. 61° 10’ 34.61” W e 8° 14’ 44.59” S; segue em linha reta até o Ponto P-213 de c.g.a. 61° 10’ 16.03” W e 8° 15’ 11.36” S; segue em linha reta até o Ponto P-214 de c.g.a. 61° 10’ 13.44” W e 8° 15’ 43.80” S; segue em linha reta até o Ponto P-215 de c.g.a. 61° 9’ 54.48” W e 8° 16’ 10.31” S; segue em linha reta até o Ponto P-216 de c.g.a. 61° 9’ 22.08” W e 8° 16’ 14.46” S; segue em linha reta até o Ponto P-217 de c.g.a. 61° 9’ 11.28” W e 8° 16’ 2.25” S; segue em linha reta até o Ponto P-218 de c.g.a. 61° 8’ 39.34” W e 8° 15’ 55.38” S; segue em linha reta até o Ponto P-219 de c.g.a. 61° 8’ 7.91” W e 8° 15’ 32.04” S; segue em linha reta até o Ponto P-220 de c.g.a. 61° 7’ 54.28” W e 8° 15’ 41.02” S; segue em linha reta até o Ponto P-221 de c.g.a. 61° 7’ 23.04” W e 8° 15’ 31.49” S; segue em linha reta até o Ponto P-222 de c.g.a. 61° 6’ 52.17” W e 8° 15’ 20.84” S; segue em linha reta até o Ponto P-223 de c.g.a. 61° 6’ 20.36” W e 8° 15’ 13.38” S; segue em linha reta até o Ponto P-224 de c.g.a. 61° 6’ 14.01” W e 8° 14’ 41.46” S; segue em linha reta até o Ponto P-225 de c.g.a. 61° 6’ 8.13” W e 8° 14’ 9.44” S; segue em linha reta até o Ponto P-226 de c.g.a. 61° 5’ 38.44” W e 8° 14’ 23.02” S; segue em linha reta até o Ponto P-227 de c.g.a. 61° 5’ 7.24” W e 8° 14’ 46.66” S; segue em linha reta até o Ponto P-228 de c.g.a. 61° 4’ 47.85” W e 8° 14’ 34.57” S; segue em linha reta até o Ponto P-229 de c.g.a. 61° 4’ 59.75” W e 8° 14’ 4.26” S; segue em linha reta até o Ponto P-230 de c.g.a. 61° 4’ 42.01” W e 8° 13’ 36.94” S; segue em linha reta até o Ponto P-231 de c.g.a. 61° 4’ 15.91” W e 8° 13’ 17.37” S; segue em linha reta até o Ponto P-232 de c.g.a. 61° 3’ 57.31” W e 8° 12’ 50.61” S; segue em linha reta até o Ponto P-233 de c.g.a. 61° 3’ 58.31” W e 8° 12’ 18.08” S; segue em linha reta até o Ponto P-234 de c.g.a. 61° 4’ 13.16” W e 8° 11’ 49.09” S; segue em linha reta até o Ponto P-235 de c.g.a. 61° 4’ 40.64” W e 8° 11’ 31.50” S; segue em linha reta até o Ponto P-236 de c.g.a. 61° 4’ 36.19” W e 8° 11’ 5.14” S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-237 de c.g.a. 61° 3’ 50.00” W e 8° 7’ 8.21” S, localizado em sua foz, no Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-238 de c.g.a. 61° 3’ 34.33” W e 8° 7’ 7.29” S, localizado na margem direita do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do rio até o Ponto 001, marco inicial desse memorial descritivo.
§ 1o Os limites descritos no caput são referenciados nas cartas topográficas do IBGE em escala 1:100.000: SB.20-Z-D-V (Vila do Carmo); SC.20-X-B-II (Igarapé Taboca); SC.20-X-B-III Rio (Paxiúba); SC.20-X-B-V (Igarapé São Liberato); SC.20-X-B-IV (Igarapé Preto); SC.20-X-B-I (Rio Machadinho); SC.20-X-A-VI (Rio dos Marmelos); SC.20-X-C-III (Rio Ji-Paraná); SC.20-X-A-V (Tabajara); SC.20-X-A-III (Rio dos Macacos) e SB.20-Z-D-IV (Igarapé Jatuarana).
§ 2º O subsolo integra os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.
§ 3º O leito da Estrada do Estanho e o leito menor do Rio Roosevelt, no trecho compreendido entre os pontos do memorial descritivo P-050 e P-238, ficam excluídos dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, passando a integrar sua zona de amortecimento, cujos limites e normas de utilização serão estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação.
§ 4º Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara em sua cota 80m e seus remansos.
§ 5º As demais áreas a comporem a zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos serão definidas no plano de manejo da unidade.
Art. 6º Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Campos Amazônicos, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade.
Art. 7º Fica permitida, dentro dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Tabajara, incluídos os estudos de impacto ambiental – EIA.
Art. 8º As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação.
§ 1º Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º.
§ 2º Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 3º Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.
§ 4º A realocação de que trata o caput deverá ser realizada pela União.
§ 5º O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação, nas hipóteses legalmente admitidas.
§ 6º As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.
§ 7º As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5º e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.
Art. 9º O art. 115 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no município de Porto Velho, Estado de Rondônia.” (NR)
Art. 10. O art. 117 da Lei nº12.249, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:
I – o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição;
II – a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada 93,32 m (noventa e três metros e trinta e dois centímetros), atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
III – a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros) até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros);
IV – o polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológia Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em linha reta, com azimute 133o 47’ 9” por uma distância aproximada de 396,2 m até o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono; e
V – o polígono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284°47’20” e distância de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete centímetros) até o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270°53’5” e distância de 3.003,10 metros até o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204°55’35” e distância de 5.150,73 metros, até o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros) até o ponto 1, início desta descrição.
Parágrafo único: Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos.” (NR)
Art. 11. O art. 119 da Lei nº 12.249, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. …………………………………………………………
Parágrafo único. Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação.” (NR)
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o art. 118 da Lei nº 12.249, de 2010.