Conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente tem novo regimento

em 5 August, 2011


Publicado no DOU (Diário Oficial da União), nesta quinta-feira (04/08), o novo regimento do Conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente, trata-se da Portaria 295/2011 do MMA (Ministério do Meio Ambiente).

O Conselho Deliberativo tem como competência estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do FNMA, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Deve ainda, definir as orientações gerais para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual, com vistas à adequação dos recursos disponibilizados à programação anual.  

Veja a íntegra do novo Regimento do Conselho do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

 

Portaria nº 295, de 3 de agosto de 2011

 

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA, em conformidade com o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, no seu art. 3º, com a competência definida no art. 17, do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, e a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O Conselho Deliberativo terá as seguintes competências:

I – estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do FNMA, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente;

II – definir orientações gerais para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual, com vistas à adequação dos recursos disponibilizados à programação anual estabelecida, nos termos do inciso IX, do art. 5º deste Regimento;

III – julgar, em última instância, os projetos considerados aptos pela análise preliminar da Diretoria do FNMA;

IV – aprovar normas, instrumentos convocatórios, formulários e orientações para elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos;

V – avaliar e opinar quanto ao relatório anual de atividades do FNMA;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, no âmbito da competência prevista no art. 17 do Decreto nº 2.972, de 1999;

VII – emitir resoluções e outros expedientes sobre matérias de sua competência;

VIII – aprovar moções, conforme o inciso V, do art. 4º deste Regimento Interno, e dar publicidade;

IX – aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as decisões do fórum; e

X – aprovar o Regimento Interno e suas alterações.

Parágrafo único. A aprovação de projetos pelo Conselho Deliberativo não representa co-responsabilidade de seus membros relativa a sua execução.

Art. 3º Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:

I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas;

II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

III – zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como, dos procedimentos operacionais do FNMA;

IV – assinar atas, resoluções, moções e demais documentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;

V – solicitar, se necessário, a apuração da autenticidade e do valor dos bens móveis e imóveis doados ao FNMA; e

VI – resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno.

Art. 4º Aos representantes no Conselho Deliberativo incumbe:

I – participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados;

II – avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos;

III – aprovar e assinar as atas das reuniões;

IV – assinar as súmulas de julgamento dos projetos, cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade;

V – propor ou requerer moções e esclarecimentos sobre a execução dos projetos apoiados pelo FNMA; e

VI – Integrar GTs organizados e aprovados pelo Conselho, conforme o inciso IX do art. 2º deste Regimento Interno;

Parágrafo único: No cumprimento de sua missão, os conselheiros poderão solicitar passagens e diárias para avaliação de projetos afetos ao FNMA, visando subsidiar o processo decisório, emitindo relatório para o Conselho Deliberativo.

Art. 5º Compete à Diretoria do FNMA:

I – exercer a função de secretaria-executiva do Conselho, participando das discussões para prestar esclarecimentos, sem direito a voto;

II – organizar as reuniões do Conselho, bem como encaminhar aos representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação;

III – propor o calendário anual de reuniões do Conselho;

IV – elaborar as atas e as resoluções do Conselho, providenciando a publicação dos extratos no Diário Oficial da União;

V – elaborar e submeter a aprovação do Conselho Deliberativo instrumentos de convocação da Demanda Induzida;

VI – promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FNMA;

VII – preparar e coordenar reuniões de Grupos de Trabalho;

VIII – requerer parecer técnico a profissionais com notório saber nas áreas temáticas afins, para os projetos a serem remetidos ao Conselho Deliberativo;

IX – acompanhar a execução físico-financeira dos projetos apoiados, diretamente ou mediante parcerias;

X – elaborar, executar e controlar o orçamento do FNMA;

XI – ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os convênios, acordos, termos de parceria e ajustes referentes aos projetos apoiados com recursos do FNMA;

XII – orientar a execução de convênios, termos de parceria e comprovação de gastos; e

XIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 6º O Conselho reunir-se-á e deliberará, por maioria simples, com a presença mínima de quatro representantes da área governamental e quatro das demais entidades que compõem o conselho.

Art. 7º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, preferencialmente, em Brasília/DF.

Art. 8º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e este, pelo Diretor do FNMA.

Art. 9º O Conselho Deliberativo examinará os projetos nas seguintes modalidades:

I – Demanda Espontânea: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes, atendendo aos temas e critérios estabelecidos pelo FNMA; e

II – Demanda Induzida: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes, atendendo às exigências do instrumento de convocação, em conformidade com as prioridades estratégicas estabelecidas pelo Governo Federal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 10. O Conselho Deliberativo poderá contar com a colaboração de especialistas ad hoc, com experiência na área ambiental, para subsidiar o processo de julgamento dos projetos na modalidade Demanda Espontânea.

Art. 11. O Conselho Deliberativo poderá contar, também, com Câmara Técnica Temporária-CTT, composta por especialistas ad hoc para analisar projetos, com base em critérios previamente estabelecidos, emitindo laudo técnico para cada proposta, objetivando subsidiar o Conselho Deliberativo no julgamento dos projetos na modalidade Demanda Induzida.

Art. 12. Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de competência do colegiado, a critério do Presidente.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Deliberativo, em caráter ordinário, reunir-se-á três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º A convocação de reunião extraordinária poderá ocorrer por solicitação formal, de pelo menos nove dos seus membros, com justificativa.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias e, as extraordinárias, de dez dias.

Art. 14. As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão aos seguintes procedimentos:

I – instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II – leitura e aprovação da pauta;

III – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV – deliberação sobre a ordem do dia;

V – discussão dos assuntos de ordem geral; e

VI – encerramento dos trabalhos.

§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de sete dias das reuniões do Conselho Deliberativo, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do Conselho.

§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos Conselheiros com antecedência de dez dias.

§ 3º O procedimento que subsidiará o julgamento de projetos, tanto na modalidade Demanda Espontânea, quanto na Demanda Induzida, será proposto pela Diretoria do FNMA e submetido à aprovação do plenário do Conselho.

§ 4º Os procedimentos de julgamento deverão prever um relator, salvo disposição em contrario do Conselho, cabendo a este preencher e assinar a súmula de julgamento do projeto ao final de cada reunião, fazendo constar:

I – aprovação;

II – condicionantes para aprovação;

III – motivos de reprovação;

IV – motivos de retirada de pauta; e

V – justificativas para pedidos de vistas e identificação do representante que retirou o respectivo projeto de pauta.

§ 5º Os resultados das votações dos projetos decorrentes da Demanda Espontânea e da Demanda Induzida poderão ser:

I – aprovado;

II – aprovado sob condicionante; ou

III – reprovado.

§ Poderá haver a retirada de projeto da pauta, quando for necessário:

I – visita in loco;

II – esclarecimento complementar e/ou parecer.

Art. 15. É facultado ao Conselheiro pedir vistas ou esclarecimentos referentes a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação.

§ 1º A Diretoria encaminhará ao autor do pedido de vistas, cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no decorrer de quinze dias subsequentes ao término da reunião.

§ 2º O relatório do autor do pedido de vistas deverá ser apresentado à Diretoria, por escrito, no decorrer de trinta dias subseqüentes ao recebimento do material.

§ 3º O projeto, objeto de pedido de vistas, será julgado, obrigatoriamente, na reunião subseqüente do Conselho Deliberativo.

Art. 16. O Conselheiro poderá pronunciar-se:

I – para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor e entregues à mesa, por escrito, para constar da ata da reunião;

II – sobre a matéria em debate;

III – pela ordem;

IV – para encaminhar votação;

V – para explicação pessoal; e

VI – para declaração de voto.

Art. 17. Os debates serão conduzidos pelo Presidente do Conselho, sendo que este poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

§ 1º O Conselheiro solicitará o uso da palavra ao Presidente

para participar do debate.

§ 2º O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador, devendo guardar correlação com a matéria em debate.

§ 3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

§ 4º O Conselheiro poderá solicitar a suspensão de matéria de sua autoria, em qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação.

§ 5º Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento ou aquelas relacionadas com a discussão da matéria, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho.

Art. 18. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Conselho, após anunciado o encerramento dos debates.

Art. 19. A votação será nominal para julgamento de projetos ou matérias referentes a projetos.

§ 1º Em casos de empate, o Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade.

§ 2º A declaração de voto de matérias da ordem do dia constará da ata da reunião.

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇAO

Art. 20. Somente as entidades inscritas há mais de dois anos no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA podem se candidatar como representantes de sua região geográfica para o Conselho Deliberativo do FNMA.

Parágrafo único: A entidade mais votada em cada região será indicada como representante titular e a segunda mais votada, a representante suplente. Os critérios de desempate obedecerão a antiguidade da entidade, e, em segundo lugar, maior tempo de inscrição no CNEA.

Art. 21. Os representantes do Conselho Deliberativo, com exceção das entidades governamentais, terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 22. As entidades ambientalistas que visam representar sua região geográfica no Conselho Deliberativo do FNMA deverão formalizar sua candidatura ao FNMA, conforme edital de convocação do processo eleitoral, elaborado pela Comissão Eleitoral, composta por membros do Conselho Deliberativo que não sejam candidatos.

Parágrafo único: O FNMA dará publicidade à lista de entidades candidatas em cada região antes do processo eletivo.

Art. 23. Quando ocorrerem duas faltas injustificadas, consecutivas, dos representantes, titular e suplente, de uma das instituições que compõem o Conselho Deliberativo, esta instituição deverá substituir seus representantes. No caso de organização não-governamental ambientalista eleita, após duas faltas injustificadas, consecutivas, de seu representante, perderá a representação e será chamado o próximo colocado no processo eleitoral para ocupar sua posição.

Art. 24. Os membros do Conselho Deliberativo, da Câmara Técnica Temporária e especialistas que residirem em outras localidades que não o Distrito Federal, quando convocados ou convidados, terão suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta dos recursos do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 25. É vedada a participação de conselheiro em todas as etapas de avaliação e julgamento de projeto apresentado por instituição da qual seja representante, ou instituição na qual atue cônjuge, companheiro (a) ou parente e afins até o terceiro grau do conselheiro.

Art. 26. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.




Deixe um comentário