Emissão de Habite-se irá depender de destino correto do entulho
Da Redação em 24 July, 2011
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Foi aprovado em primeira votação na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei 130/2009, do vereador Carlos Apolinário (DEM), que estabelece que o “Habite-se” — certificado de conclusão de qualquer obra emitido pelo órgão municipal competente — só será concedido mediante a comprovação de que os entulhos e resíduos da construção foram recolhidos e depositados em conformidade com a legislação vigente.
Pela legislação, os entulhos e resíduos devem ser depositados em locais previamente determinados, sendo proibido o despejo em fundos de vales, áreas verdes e locais de proteção ambiental.
“O maior problema que temos em São Paulo é de lixo posto em locais irregulares. A Prefeitura tem que andar atrás disso para ir limpando a cidade. O projeto é uma forma de colaborar para que a capital fique limpa e que os restos de obra sejam colocados nos lugares adequados”, disse o vereador.
A comprovação de que a dispensa dos restos da construção foi feita de maneira adequada se dará mediante a apresentação de uma via do Controle de Transporte de Resíduos (CTR). Em sua justificativa para o projeto, Apolinário defende a exigência dessa comprovação para que “tenhamos um meio ambiente equilibrado e ecologicamente correto”.
“O grande gerador de entulho deve contratar uma empresa especializada em serviços de coleta e transporte de material e certificar-se de que ela mantém cadastro no Limpurb”, defende o vereador.
Veja a íntegra do projeto.
Projeto de Lei 130/2009 do Vereador Carlos Apolinario (DEM)
“Estabelece que o “certificado de conclusão” expedido pelo órgão competente fica condicionada à comprovação de que os entulhos e os resíduos foram recolhidos e depositados em conformidade as exigências da legislação aplicável à espécie e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A expedição do “certificado de conclusão” pelo órgão competente fica condicionada à comprovação de que os entulhos e os resíduos oriundos da obra foram recolhidos e depositados em conformidade com as exigências da legislação aplicável à espécie.
Parágrafo Único – A comprovação dár-se-a pela apresentação de uma via do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º – A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessários.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.”