IPTU sobre área de preservação ambiental é inconstitucional

em 5 June, 2011


Artigo de Ana Carolina Conte de Carvalho Dias.

Ao julgar o Recurso Especial nº 1128981/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se no sentido de que o exercício do domínio sobre área de preservação ambiental situada dentro de empreendimento imobiliário urbano, não exime o contribuinte da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Baseado no critério meramente topográfico, o entendimento do STJ foi de que o fato gerador desse tributo permanece íntegro pelo simples fato de a propriedade imobiliária ser localizada em zona urbana de determinado município.

Segundo a doutrina, o mencionado entendimento não se coaduna com o sistema jurídico no qual se insere esse tributo.

O artigo 32 do Código Tributário Nacional, iluminado pelo princípio da função social da propriedade imobiliária (arts. 5º e 182 da CF/88), estabelece que os municípios somente estão autorizados a cobrar IPTU em áreas urbanizadas ou urbanizáveis.

Nesse sentido, apenas é legitima a cobrança do IPTU quando presentes, no mínimo, dois dos elementos previstos taxativamente no art. 32, § 1º do CTN. Ou ainda, quando haja efetiva urbanização em progresso, conforme estabelece o art. 32, § 2º do CTN, que estabelece a necessidade de melhoramentos na área urbana ou urbanizável, sem os quais não haveria legitimidade para pagamento do IPTU.

O art. 32 do CTN é comando negativo ao exercício da competência dos municípios de criar o IPTU.

Porém, municípios impõem a cobrança do IPTU em áreas de reserva ambiental, quando contíguos a áreas loteadas.

Os municípios devem empreender uma organização mínima, de modo que possa a coletividade se beneficiar da infraestrutura e dos serviços disponibilizados. Apenas com tal infraestrutura e serviços é que a cobrança do IPTU é constitucional e legal.

Não há necessidade de edição de lei municipal isentiva de IPTU para áreas de preservação ambiental, pois a ausência dos requisitos mínimos, por si só, constitui hipótese de não incidência do IPTU.

Verifica-se que o critério topográfico, adotado pelo STJ, revela-se insuficiente e não se harmoniza com o sistema jurídico brasileiro. Tal critério não basta para dirimir a competência para cobrança do IPTU e do ITR, na medida em que, além de se observar a circunscrição das áreas – se localizadas em perímetro urbano ou rural -, é preciso atentar para a destinação econômica dada à propriedade.

A vedação de urbanização de área ambiental pela União e pelos municípios impede a instituição e cobrança do IPTU, por ausência de elementos que afirmam sua materialidade.

Assim, a instituição e cobrança de IPTU em áreas de preservação ambiental, onde a urbanização é vedada, é inconstitucional e ilegal. 

Ana Carolina Conte de Carvalho Dias, advogada do Gaudêncio, McNaughton e Prado Advogados. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP e professora dos cursos de pós graduação em direito tributário da PUC/SP Cogeae e do IBET.

(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)




2 Comentarios

  1. Aparecida Donizete Viscone Brazão, 12 anos atrás

    Gostei do artigo, porque tenho feito pesquisas na área de meio ambiente já faz algum tempo. Em 2000 adquirimos duas chácaras em Itatiba, uma possui um imóvel, outra não. O antigo Dono adquiriu os imóveis em 1988 e na época não existia uma fiscalização sobre área de preservação e ele anexou à esses dois imóveis uma parte da área verde e fez um lago onde criava peixes, mas ele destruiu uma parte da área verde, recebeu multa por isso, mas recorreu. Quando adquirimos o imóvel minha preocupação com o meio ambiente ( sou professora) com a área de mata atlântica existente e fauna e flora me motivou para reflorestar o nosso imóvel e o entorno, mas os outros que adquiriram não tiveram a mesma preocupação e eu inclusive denunciei muitos que degradaram a área e um vizinho, resolveu nos denunciar, porque o antido dono degradou a área verde ou área de lazer .O local onde habita inclusive animais em risco de extinção. Embora a área tenha muitas nascentes e mata intocada ainda e a região esteja localizada fora da cidade, nós pagamos iptu como urbano e é bem alto, mas a prefeitura não fez nenhuma melhoria e este ano por ser, acredito, ano político, a prefeitura colocou luz nas ruas, que não tinha antes, mas não contamos com rede de esgoto, água encanada e nem mesmo com coleta de lixo na porta, embora a taxa seja cobrada. Gostaria de fazer um projeto para preservação,e cuidados para manter toda a área de preservação, mas não consegui apoio. As mudas de orquídeas que plantei em algumas árvores foram inclusive roubadas. Nesta área habita um casal de bicho preguiça, micos, saguis, tatus etc.
    Será que alguém poderia me ajudar, porque a prefeitura nada faz e ainda está me acusando de destruição, o que é uma inverdade.
    Grata
    Atenciosamente,
    Aparecida Donizete Viscone Brazão.

  2. Tacvam Aziryfe, 12 anos atrás

    Aparecida, a minha questão é muito semelhante a sua e tenho os mesmo problemas de IPTU, em Juquitiba- SP mas te aconselho a procura a fundação SOS Mata Atlantica que eles podem e tem interesse em financiar projetos de preservação tipo RPPN – Reserva particular do Patrimonio Natural. Quanto ao IPTU a unica solução é buscar o seus direitos na justtiça, pois o codigo tributario nacional é bem claro quanto as normas de cobrança de impostos sobre a proriedade. Abraço fraterno Tacvam


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