Íntegra: novas regras de gestão do setor pesqueiro

em 15 June, 2011


Publicada no DOU (Diário Oficial da União), em 13 de junho, a Instrução Normativa Interministerial nº10, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente que dá ao setor pesqueiro novas regras de organização do sistema de permissionamento de embarcações para acesso sustentável à pesca.   

A Instrução Interministerial já está em vigor e os interessados deverão fazer o pedido de permissão para análise nas Superintendências Federais da Pesca e Aquicultura nos estados.  

Após o recebimento do pedido será concedida uma Permissão Prévia que terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, após a análise dos documentos será concedida uma licença definitiva que deverá ser renovada anualmente.

Veja a íntegra da Instrução Normativa.

Instrução Normativa Interministerial nº10, de10 de Junho de 2011

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura e a Ministra de Estado do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei n.º 11.958, de 26 de junho de 2009, bem como o disposto na Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, resolvem:

Art. 1º Aprovar as normas gerais e a organização do sistema de permissionamento de embarcações de pesca para acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, com definição das modalidades de pesca, espécies a capturar e áreas de operação permitidas.

Parágrafo único. Os procedimentos administrativos e operacionais do sistema de permissionamento de que trata o caput serão definidos em ato normativo do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Embarcação de Pesca: aquela que, permissionada e registrada junto à Autoridade Marítima e ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, opera com exclusividade em uma ou mais das seguintes atividades: pesca, aquicultura, conservação, processamento e transporte de pescado, conforme disposto nos incisos I a VI, do art. 10, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

II – Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III – Pesca Comercial: aquela praticada com fins comerciais;

IV – Pesca Comercial Artesanal: aquela praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta – AB menor ou igual a 20;

V – Pesca Comercial Industrial: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer AB;

VI – Permissão Prévia de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido ao interessado adquirir, construir, substituir ou importar uma Embarcação de Pesca, transformar suas características estruturais ou mudar de Modalidade de Permissionamento, sem prejuízo da obrigatoriedade de obtenção das licenças de construção ou importação junto aos órgãos competentes, conforme o caso, e da autorização de pesca para fins de operação;

VII – Autorização de Pesca: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, pelo qual é permitido ao proprietário ou arrendatário, detentor de permissão prévia de pesca dentro do prazo de validade, operar com Embarcação de Pesca, devidamente identificada, na pesca de determinada(s) Espécie(s) Alvo, definida(s) em uma Modalidade de Permissionamento prevista nesta Instrução Normativa;

VIII – Autorização de Pesca Complementar: ato administrativo discricionário e precário, condicionado ao interesse público, concedido de forma concomitante e complementar à Autorização de Pesca, pelo qual é permitido ao proprietário ou arrendatário operar com embarcação na atividade de Pesca de Espécie(s) Alternativa(s), devidamente identificadas na Modalidade de Permissionamento;

IX – Registro de Embarcação de Pesca: inscrição no RGP dos dados relativos à propriedade, posse, características estruturais e Modalidade de Permissionamento de uma Embarcação de Pesca, armazenados no Sistema Informatizado do RGP – SisRGP, módulo integrante do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura – SINPESQ;

X – Modalidade de Permissionamento: conjunto de informações relativas ao Método, a Modalidade de Pesca, com a(s) respectiva(s) espécie(s) a ser(em) capturada(s), incluindo a Fauna Acompanhante Previsível, a(s) Espécie(s) de Captura Incidental e a(s) Área(s) de Operação, componentes da Permissão Prévia de Pesca ou da Autorização de Pesca e da Autorização de Pesca Complementar.

XI – Método de Pesca: conjunto de Modalidades de Pesca distintas, que utiliza Petrechos de Pesca com características físicas e operacionais semelhantes;

XII – Modalidade de Pesca: processo ou forma de extração, coleta ou captura de recursos pesqueiros realizados em conformidade com as características estruturais e operacionais da Embarcação de Pesca e seus equipamentos, assim como dos Petrechos empregados nas operações de Pesca;

XIII – Petrecho de Pesca: instrumento, aparelho, utensílio, ferramenta ou objeto utilizado(s) nas operações de Pesca;

XIV – Espécie(s) Alvo: espécie(s) de interesse comercial, objeto principal da Permissão Prévia de Pesca e da Autorização de Pesca, sobre a qual é direcionado o esforço de Pesca;

XV – Espécie (s) Alternativa (s): espécie(s) de interesse comercial, distinta(s) da(s) Espécie(s) Alvo, cuja pesca é permitida pela Autorização de Pesca Complementar, podendo ocorrer durante a temporada de Pesca da Espécie(s) Alvo, assim como durante o defeso dessa(s) Espécie(s) Alvo, observado o ordenamento definido em norma específica;

XVI – Área de Operação: área correspondente à ocorrência natural da(s) Espécie(s) Alvo ou a definida em regulamentação, especificada nas Autorizações de Pesca, respeitadas as áreas de restrição de Pesca, previstas em legislação específica;

XVII – Fauna Acompanhante Previsível: conjunto de espécies passíveis de comercialização, capturadas naturalmente durante a pesca da(s) Espécie(s) Alvo, as quais coexistem na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade, cuja captura não pode ser evitada, observado o ordenamento definido em norma específica;

XVIII – Espécies de Captura Incidental: conjunto de espécies não passíveis de comercialização, capturadas incidentalmente durante a pesca da(s) Espécie(s) Alvo, as quais coexistem na mesma área de ocorrência, substrato ou profundidade, cuja captura deve ser evitada por estarem protegidas por legislações específicas ou Acordos Internacionais, as quais, quando capturadas, devem ser liberadas vivas ou descartadas na área de pesca ou desembarcadas para fins de pesquisa quando autorizadas em norma específica e sua ocorrência registrada nos Mapas de Bordo;

XIX – Defeso: paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução ou recrutamento, assim como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentais.

Art. 3º As Modalidades de Pesca passíveis de autorização, nos termos desta Instrução Normativa, integram, conforme suas peculiaridades ou características operacionais, os Métodos de Pesca a seguir:

I – Linha: o que se realiza com o emprego de linha simples, com ou sem o auxílio de caniços ou varas, ou múltipla com anzóis ou garatéias encastoados, do tipo espinhel, cuja operação requeira o auxílio de Embarcação de Pesca.

II – Emalhe: o que se realiza com o emprego de rede-de-espera não tracionada, à deriva ou fundeada, cujas operações de lançamento e recolhimento requeiram o auxílio de Embarcação de Pesca.

III – Arrasto: o que se realiza com o emprego de rede-de-arrasto tracionada, com recolhimento manual ou mecânico, cuja operação de pesca requeira o auxílio de Embarcação de Pesca.

IV – Cerco: o que se realiza com o emprego de rede-de-cerco, com recolhimento manual ou mecânico, cuja operação de pesca requeira o auxílio de Embarcação de Pesca.

V – Armadilha: o que se realiza com o emprego de Petrechos dos tipos covos ou potes, cujas operações de lançamento e recolhimento requeiram o auxílio de Embarcação de Pesca.

VI – Outros: qualquer outra Modalidade de Pesca não mencionada nos incisos anteriores, cuja operação requeira o auxílio de Embarcação de Pesca.

Art. 4º As Modalidades de Pesca e os Petrechos a serem utilizados em cada Método disposto no artigo anterior deverão observar as restrições previstas nas normas de ordenamento, definidas no âmbito do sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009.

Art. 5º O detalhamento das Modalidades de Permissionamento, passíveis de autorização, com a respectiva identificação dos Métodos, das Modalidades e dos Petrechos de Pesca e espécies a serem capturadas, incluindo a Fauna Acompanhante Previsível, as Espécies de Captura Incidental e as Espécies Alternativas, assim como a Área de Operação, consta dos anexos I a VI desta Instrução Normativa, conforme discriminados a seguir:

I – Anexo I: Relação detalhada das Modalidades de Permissionamento integrantes do Método de Linha;

II – Anexo II: Relação detalhada das Modalidades de Permissionamento integrantes do Método de Emalhe;

III – Anexo III: Relação detalhada das Modalidades de Permissionamento integrantes do Método de Arrasto;

IV – Anexo IV: Relação detalhada das Modalidades de Permissionamento integrantes do Método de Cerco;

V – Anexo V: Relação detalhada das Modalidades de Permissionamento integrantes do Método de Armadilha; e

VI – Anexo VI: Relação detalhada das Modalidades de Permissionamento integrantes do Método identificado como Outros.

§ 1º A emissão de Permissão Prévia de Pesca ou de Autorização de Pesca para embarcações que atuem em áreas lagunares ou de bacias hidrográficas será efetivada em obediência às normas de ordenamento de cada uma destas Unidades de Gestão.

§ 2º A relação nominal das espécies passíveis de captura, com nome vulgar e científico, será disponibilizada no sítio do MPA (www.mpa.gov.br) e do MMA (www.mma.gov.br).

Art. 6º O conteúdo dos anexos de que trata o art. 5° poderá ser, a qualquer tempo, alterado, seja com a inclusão ou exclusão de Modalidades de Permissionamento, desde que tais alterações sejam definidas em norma complementar a esta Instrução Normativa e consonante com o disposto nas normas de ordenamento emanadas pelo sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros, mencionado no art. 9º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A norma complementar de que trata o caput será editada por meio de ato normativo conjunto do MPA e MMA.

Art. 7º A pesca de Espécie(s) Alternativa(s) durante o período de defeso da(s) Espécie(s) Alvo, somente será permitida quando requerida pelo interessado e autorizada pelo MPA ou quando prevista em norma de ordenamento específica, definida no âmbito do sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado ao MPA em trinta dias antes do início do defeso.

Art. 8º Para a concessão de Autorização de Pesca na Modalidade de Permissionamento qualificada como Diversificada Costeira, constante do anexo VI desta Instrução Normativa, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – Embarcação de Pesca não motorizada com AB inferior ou igual 2,0;

II – Na ausência da informação sobre a AB, a embarcação deverá possuir comprimento total inferior ou igual a 8,0 metros.

§ 1º Quando a Embarcação de Pesca for motorizada, a potência do motor não poderá ultrapassar 18 HP, respeitadas as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo;

§ 2º A Modalidade de Permissionamento Diversificada Costeira não poderá contemplar:

I – A prática de arrasto tracionado; e

II – A captura de espécies sob controle de esforço de pesca.

Art. 9º A concessão de Permissões Prévias de Pesca e de Autorizações de Pesca, inclusive nos casos de substituição de embarcação já permissionada, fica condicionada aos critérios e condições previstas nas normas específicas de cada Modalidade de Permissionamento, definidas, para cada caso, no âmbito do sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros, de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009.

Parágrafo único. Nos casos da substituição de que trata o caput, deverá ser exigida e comprovada a desativação da embarcação na Modalidade de Permissionamento em que estava permissionada, cabendo ao Ministério da Pesca e Aquicultura a definição e adoção de critérios para disponibilização do esforço de pesca das embarcações desativadas, respeitado o disposto no caput.

Art. 10 Quando se tratar de Modalidade de Permissionamento que contemple frota que atue sobre espécies com controle de esforço, a nova embarcação só receberá a Permissão Prévia de Pesca ou a Autorização de Pesca se, com vistas à recuperação dos estoques, apresentar as seguintes características:

I – ser compatível, em termos de características físicas e operacionais, com a pescaria que irá realizar;

II – respeitar o poder de pesca da embarcação desativada e o limite de esforço de pesca para a modalidade, com base nos parâmetros definidos nas normas de ordenamento específicas de cada pescaria ou modalidade de permissionamento;

III – propiciar melhor eficiência no aproveitamento do pescado capturado, com vistas à redução das perdas.

§1º A recuperação dos estoques das espécies alvo será avaliada pelo Comitê Permanente de Gestão – CPG da espécie no âmbito do Sistema de Gestão Compartilhada para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, que definirá os parâmetros nas normas de ordenamento específicas de cada pescaria ou modalidade de permissionamento com vistas à recuperação dos estoques dessas espécies.

§2º Nos casos de modalidades de permissionamento que não estejam contempladas com Comitês Permanentes de Gestão instalados, a Comissão Técnica de Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros – CTGP avaliará os critérios e diretrizes de ordenamento dessas pescarias, visando à sustentabilidade no uso desses recursos, podendo inclusive convocar grupos de especialistas Ad Hoc para subsidiar suas deliberações.

Art. 11 Os Comitês Permanentes de Gestão de que trata o Parágrafo único do artigo 10 desta Instrução Normativa e a Portaria Interministerial MPA-MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, serão compostos exclusivamente por entidades com assento no CONAPE.

Parágrafo único. Outras entidades poderão participar das reuniões dos CPGs, com direito a voz, na condição de colaborador, quando convidadas.

Art. 12 As embarcações com Autorização de Pesca para a captura de espécies alvo com defeso ou paralisação anual de pesca devidamente regulamentada, não poderão, no período de paralisação, realizar pescarias alternativas com a mesma modalidade de pesca e na mesma área de ocorrência da respectiva espécie alvo.

Parágrafo único. Durante o período do defeso, a embarcação só poderá realizar a pescaria de espécie(s) alternativa(s) quando, em seu permissionamento, for contemplado uma Autorização de Pesca como Autorização de Pesca Complementar ou quando definido em regulamentação específica.

Art. 13  Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas a punições previstas nas normas específicas vigentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o interessado será notificado para apresentar suas alegações em um prazo de dez dias contados da data do recebimento da notificação, por Aviso de Recebimento – AR.

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




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