Senado aprova US$ 115 milhões para a recuperação do Tietê

em 21 May, 2011


O Senado Federal aprovou autorização de empréstimo para o “Programa Várzeas do Tietê” de responsabilidade do Estado de São Paulo. A autorização foi publicada no DOU (Diário Oficial da União), nesta sexta-feira (20/05).

Com a garantia da União, São Paulo deve realizar a operação de crédito externo, com o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) no valor total de US$ 115.700.000,00 (cento e quinze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

O valor do empréstimo deve obrigatoriamente ser utilizado para financiar o “Programa Várzeas do Tietê”, que tem o objetivo geral de recuperar as várzeas remanescentes na bacia do Alto Tietê, a partir do montante da Barragem da Penha, numa extensão total de 70 km, de São Paulo até a nascente do Rio Tietê, bem como atenuar os efeitos da ocupação desordenada e os conseqüentes problemas ambientais, urbanísticos e sociais.

 Veja a íntegra da Resolução nº 02/2011

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O nº- 2, de 2011

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 115.700.000,00 (cento e quinze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 115.700.000,00 (cento e quinze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único: Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o “Programa Várzeas do Tietê”.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado de São Paulo;

II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 115.700.000,00 (cento e quinze milhões e setecentos mil dólares norte-americanos);

V – modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário;

VI – prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII – amortização: em prestações semestrais, consecutivas e sempre que possível iguais, pagas em 15 de janeiro e em 15 de julho de cada ano, vencendo a primeira 5 (cinco) anos após a data de vigência do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos após esta data;

VIII – juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxas de juros baseadas na Libor, acrescidos de um spread para empréstimos do capital ordinário;

IX – comissões: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, a ser estabelecida periodicamente pelo BID, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, exigida juntamente com os juros;

X – despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, sendo que o valor devido em um semestre determinado não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único: As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam o arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 19 de maio de 2011.




1 Comentário

  1. Diva Delgado Fonseca, 13 anos atrás

    Programa Varzeas do Tiete,responsabilidade do Est.de São Paulo pode chegar até a nossa comunidade da Chacara Ingrid,B,Barreiro,Taubaté,SP, recursos para recuperar e proteger uma area com um aquifero que merece a atençaõ de todos nos,são reservas de agua doce do planeta. Não encontro apoio e parceiros para preservar os mananciais e as 35 olho´dagua e nascentes.
    Espero que a equipe tecnica chegue ate nos.Associação EcoArte,ecologia,economia e arte,é o instrumento nosso para servir de canal de captação de recursos e apoio tecnico.
    Parabéns São Paulo.

    Cordialmente,
    Diva Delgado Fonseca-Gestora Ambiental,12-96027706


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