Regimento: Comitê de Política de Resíduos Sólidos
Roseli Ribeiro em 31 May, 2011
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Já está em vigor o Regimento Interno do Comitê Interministerial da PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos) publicado, nesta terça-feira (31/05), no DOU (Diário Oficial da União), conforme a Portaria 177/2011, do MMA (Ministério do Meio Ambiente).
O Comitê é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23/12/2010, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 02/08/2010, e tem a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação de órgãos e entidades governamentais.
Entre as tarefas do Comitê, se destacam a de instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, elaborar e avaliar a implementação deste Plano. E ainda, definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos.
Caberá ao Comitê também formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos.
Formação
O Comitê é formado por um representante, titular e suplente, do Ministério do Meio Ambiente; Casa Civil da Presidência da República; Ministério das Cidades; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Ministério da Saúde; Ministério de Minas e Energia; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério da Ciência e Tecnologia; e Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
A coordenação do Comitê cabe ao Ministério do Meio Ambiente. E os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro do Meio Ambiente.
Veja a íntegra do Regimento do Comitê
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA nº 177, de 30 de maio de 2011
Aprova Regimento Interno para o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
ANEXO
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º O Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, instituído pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, tem a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, por meio da articulação de órgãos e entidades governamentais.
Seção II
Das Competências
Art. 2º Compete ao Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do que foi estabelecido no art. 4º do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010:
I – instituir os procedimentos para elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
II – elaborar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010;
III – definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010;
IV – promover estudos e propor medidas visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
V – promover estudos visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;
VI – formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;
VII – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;
VIII – propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
IX – definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010;
X – implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 14 da Lei nº 12.305, de 2010;
XI – contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares; e
XII – aprovar seu Regimento Interno e respectivas alterações.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO
COMITÊ INTERMINISTERIAL
Seção I
Da Composição do Comitê Interministerial
Art. 3º O Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Meio Ambiente;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério das Cidades;
IV – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V – Ministério da Saúde;
VI – Ministério de Minas e Energia;
VII – Ministério da Fazenda;
VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI – Ministério da Ciência e Tecnologia; e
XII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1º A coordenação do Comitê caberá ao Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente
Seção II
Da organização e do funcionamento
Art. 4º O Comitê será assessorado por uma Secretaria-Executiva e por Grupos Técnicos, compostos por representantes dos órgãos mencionados no art. 3o deste Regimento, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único: O Comitê Interministerial indicará os coordenadores dos Grupos Técnicos referidos no caput, deste artigo, os quais deverão ser, preferencialmente, membros do Comitê Interministerial.
Art. 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Interministerial.
Art. 6º O Ministério do Meio Ambiente, através da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado, cabendo-lhe as funções de relatoria do Comitê e de suas reuniões.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê Interministerial será responsável por:
I – organizar as reuniões do Comitê Interministerial e dos Grupos Técnicos;
II – dar publicidade aos temas discutidos no âmbito do Comitê Interministerial, mantendo uma página de internet com as Decisões e Deliberações formalizadas;
III – sugerir a pauta da reunião do Comitê Interministerial;
IV – gerir a documentação produzida;
V – lavrar atas das reuniões do Comitê Interministerial; e
VI – enviar convite para entidades participarem das reuniões do Comitê Interministerial.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial poderá fazer uso de recursos, tais como o correio eletrônico, com vistas a reduzir custos visando dar cumprimento às competências constantes no caput deste artigo.
§ 2º A Secretaria-Executiva proverá os meios e recursos necessários e dará todo o apoio administrativo para a realização dos trabalhos do Comitê Interministerial.
Art. 8º O Comitê Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões.
Parágrafo único: O Ministério interessado pelo convite encaminhará, até 10 (dez) dias antes da reunião, o nome do convidado para a Secretaria-Executiva do Comitê que encaminhará o convite e informará aos demais membros do Comitê Interministerial.
Art. 9º O Comitê Interministerial reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada 2 (dois) meses e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo seu Coordenador, por solicitação de um de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador com antecedência mínima, respectivamente, de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias.
§ 2º O calendário de reuniões será fixado sempre na última reunião do ano anterior, à exceção do calendário das reuniões de 2011, que será fixado na primeira reunião ordinária do ano.
Art. 10. A pauta proposta de cada reunião do Comitê Interministerial deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo:
I – abertura;
II – votação da ata da reunião anterior;
III – matérias da ordem do dia;
IV – informes; e
V – encerramento.
Art. 11. A pauta das reuniões e documentos pertinentes serão encaminhados aos membros do Comitê no ato da convocação.
Parágrafo único: Para cada assunto da pauta, a Secretaria-Executiva elaborará um relatório, anexando os documentos pertinentes, o qual será encaminhado aos integrantes do Comitê juntamente com a pauta da reunião, no momento da convocação.
Art. 12. As decisões do Comitê Interministerial serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros, assegurado ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1º As Deliberações do Comitê Interministerial, que afetem os administrados, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União-DOU.
§ 2º As Deliberações do Comitê Interministerial receberão numeração ordinária própria.
Art. 13. Será facultada vista do processo, uma única vez, por um período máximo de 30 (trinta) dias corridos, ao membro do Comitê Interministerial que a requerer de forma justificada, anteriormente à proclamação do seu voto.
Art. 14. As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes do Comitê e dos Grupos Técnicos serão cobertas pelos Ministérios e Entidades a que estiverem vinculados.
Parágrafo único: As despesas de deslocamentos de técnicos e especialistas sem apoio institucional serão cobertas pelo Ministério ou Entidade interessado no convite.
Seção III
Dos Grupos Técnicos
Art. 15. O Comitê Interministerial poderá criar Grupos Técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no art. 3º deste Regimento, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias específicas.
§ 1º O Grupo Técnico terá caráter temporário e estabelecerá, em sua primeira reunião, o cronograma e a data de encerramento dos seus trabalhos, que obedecerão o prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de seu Coordenador.
§ 2º As reuniões do Grupo Técnico poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seu Coordenador.
§ 3º Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial, desde que não implique em impedimento à participação de membros do Grupo Técnico.
§ 4º O Grupo Técnico poderá convidar especialistas com notório saber no tema objeto de discussão a prestar informações e esclarecimentos profissionais, sem direito a voto.
Art. 16. O Coordenador do Grupo Técnico será indicado na forma do parágrafo único do art. 4o deste Regimento e deverá designar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo registro e encaminhamento ao Coordenador do Comitê Interministerial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.
Parágrafo único: As reuniões do Grupo Técnico serão registradas de forma sumária com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria ao Comitê Interministerial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As atividades do Comitê e dos Grupos Técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador do Comitê Interministerial.
Art. 19. A alteração do presente Regimento Interno só poderá ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Comitê Interministerial, e terá validade somente a partir da reunião seguinte.
Art. 20. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Dirceu Jesus de paula, 13 anos atrás
Olá bom dia a gente vê tantas e outras tantas leis,poxa ainda ñ entendo o motivo de que elas ñ sejam cumpridas como se escreve ou quem vota as regras ñ sabem nem mesmo cumprí-las.
Dirceu