Projeto quer a coleta de remédios vencidos

em 13 March, 2011


Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo projeto de lei que cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados. A proposta aguarda ainda parecer da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).

O projeto de lei 849/2010 pretende conscientizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.

Segundo a justificativa, a proposta visa preservar a saúde de todos, pois as substâncias químicas existentes nos medicamentos descartados, sem que sejam tomadas medidas adequadas para esse descarte, podem comprometer a saúde de toda a população.

Até porque, os medicamentos descartados simplesmente no lixo, ou mesmo jogados em aterros, podem comprometer a qualidade da água e do solo, com graves prejuízos para os cidadãos.

Vale ressaltar que o medicamento vencido ou estragado precisa ser incinerado, em temperaturas superiores a 130°C, para apenas o resíduo dessa incineração ser, posteriormente, descartado num aterro sanitário.

Responsabilidade ambiental

De acordo com o texto do projeto, o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.

As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.

As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.

Leia a íntegra do projeto.

PROJETO DE LEI Nº 849, DE 2010

Cria o Programa Estadual de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados, e fixa outras providências correlatas.

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º – Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados.

Parágrafo único: O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos ou Estragados deverá conscientizar a população de que o descarte dos medicamentos vencidos ou estragados deverá ser feito na rede farmacêutica e não em lixo doméstico ou em lixeiras.

Artigo 2º – O Programa de Coleta de Medicamentos Vencidos e Estragados será realizado pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio da rede farmacêutica.

Artigo 3º- As farmácias manterão, em locais visíveis do grande público, recipientes para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados.

Artigo 4º – As distribuidoras de medicamentos farmacêuticos recolherão o conteúdo dos recipientes que deverão ser encaminhados para as respectivas indústrias farmacêuticas a fim de serem incinerados.

Artigo 5º- O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multas de 1000 (hum mil) a 10.000 (dez mil) UFESPs, dobrando na reincidência.

Artigo 6º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Artigo 7º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120(cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




Deixe um comentário