Moradores próximos de aterro serão indenizados em R$ 30 mil

em 24 October, 2010


O STJ manteve decisão proferida pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) e confirmou a condenação da prefeitura de Cascavel e uma empreiteira em razão da existência de um aterro sanitário que poluiu as moradias no entorno do local. Cada morador irá receber o valor indenizatório de R$ 30 mil, que será atualizado.

Em primeira instância, a sentença confirmou a existência de danos ambientais provocados pelo aterro sanitário que foi instalado em um local onde antes existia uma pedreira.

De acordo com o processo, o lixo era depositado no aterro sem nenhum cuidado ou preparação. Os técnicos do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) concluíram pela irregularidade do depósito do lixo, feito sem observância das normas ambientais. Apontaram a contaminação do lençol freático ali existente, em virtude da deficiência no sistema de drenagem do chorume (denominação do líquido gerado pelo lixo enterrado, que possui alto potencial poluente do solo, subsolo e recursos híbridos) e da ausência de medidas sanitárias eficazes, principalmente no tratamento do lixo hospitalar ali depositado.

A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 12 mil para cada morador. As rés recorreram ao TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná). Alegaram inépcia da petição inicial, impugnaram o valor da indenização por danos ambientais. Sustentaram que os autores não tinham legitimidade para fazerem o pedido, a ausência de nexo causal e por fim pediram a redução do valor indenizatório.  

O Tribunal estadual, ao julgar os recursos acolheu parecer da Procuradoria Geral de Justiça para que as verbas indenizatórias fossem majoradas.

Conforme o acórdão, tanto o município quanto a empresa respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos autores da ação. “O meio ambiente é um patrimônio a ser necessariamente assegurado e protegido, e toda a sociedade é prejudicada pela supressão dos recursos ambientais”.

De acordo com o processo, não houve para a implantação do aterro sanitário Estudo Prévio de Impacto Ambiental o que fere a Constituição Federal e as demais leis e princípios que regem o Direito Ambiental. Além disso, a escolha do local para o aterro deu-se de forma imprudente e negligente. Com a ausência do estudo prévio, os impactos decorrentes do aterro não foram previstos, não havendo, portanto, medidas mitigadoras para minimizar o impacto.

Sem a realização de um diagnóstico prévio, compromete-se a escolha do lugar, fator preponderante para a execução de um aterro sanitário. O aterro deve seguir normas de engenharia sanitária para se evitar prejuízos futuros ao meio ambiente e à saúde humana. Nos locais destinados aos aterros sanitários devem existir sistemas de proteção e obras de contenção do chorume, da mesma forma que o depósito deve estar cercado como determina a legislação pertinente à matéria. Os aterros devem estar dentro das normas sanitárias legais.

Para o tribunal estadual, o valor de R$ 12 mil, arbitrado a título de indenização “parece vil”. “Quanto aos danos morais, o julgador não contou o fato de que durante seis anos a Administração Pública e a empresa terceirizada deixaram de adotar medidas mitigadoras confiáveis”, o contribuiu para os desembargadores aumentarem o valor indenizatório em R$ 30 mil, para cada morador.

Inconformada a prefeitura de Cascavel recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) insistindo nos mesmos argumentos de inépcia da petição inicial, inocorrência de dano. Contudo, a Segunda Turma, não acolheu os argumentos e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Participaram do julgamento os ministros, Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin, tendo como relator Mauro Campbell Marques e Humberto Martins como presidente.

 

REsp 888.498 – PR




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