STJ: ação ambiental não pode ser decidida prematuramente

em 24 October, 2010


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a decisão que suspende parcialmente as atividades e a licença ambiental de uma fábrica de fertilizantes no Paraná deveria ser mantida. Para o tribunal, o caso é complexo e deve ser julgado nas instâncias precedentes e não por meio de agravo regimental, no qual o prejudicado pretendia alcançar a suspensão de liminar concedida pelo juízo federal.  

Segundo o acórdão do STJ, o Ministério Público Federal e Estadual ajuizaram na justiça federal uma ação civil pública questionando a permissão ambiental de funcionamento de uma fábrica de fertilizantes.  

Os promotores sustentaram a existência de várias irregularidades “no processo de licenciamento ambiental da empresa e a ocorrência efetiva de importantes danos ambientais no entorno do empreendimento após o início das suas operações”.  A ação pedia liminarmente a suspensão dos efeitos das licenças ambientais concedidas e a cessação das atividades da empresa imediatamente.

Em primeiro grau, o juiz federal concedeu a liminar, sustou a eficácia de todas as licenças ambientais concedidas em favor da fábrica e determinou a paralisação temporária das atividades da empresa até cumprimento prévio das exigências do Estudo de Impacto Ambiental – EIA⁄RIMA, bem como a retirada do material (resíduos sólidos contendo produtos tóxicos) armazenado a céu aberto. Na ação, além da empresa, também, são rés a prefeitura de Paranaguá e o IAP (Instituto Ambiental do Paraná).

As rés recorreram ao TRF (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que manteve a decisão. Paralelamente a ação principal prosseguiu, tendo o Ministério Público juntado ao processo documento do Secretário do Meio Ambiente do Estado do Paraná informando ter constatado “a ocorrência de sérias irregularidades ambientais” nas operações da empresa, após vistoria.  

De acordo com o processo, a empresa é de porte expressivo e se encontra instalada em região contínua a área de preservação permanente de Mata Atlântica. Segundo o MP, parte das construções da empresa avança sobre o local, contudo, o IAP, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não exigiu a realização de Estudo de Impacto Ambiental nem de Relatório de Impacto Ambiental, mas apenas de Plano de Controle Ambiental. O juiz federal ainda ressaltou que os graves problemas ambientais verificados decorreriam das unidades de granulação, acidulação e de conversão de enxofre, atividades cujo potencial poluidor é enorme.

 

Caminho da conciliação

 

Inconformadas com o insucesso perante o TRF-4, as rés recorreram ao STJ para suspender a decisão liminar que paralisou parte das atividades da empresa e a validade das licenças ambientais.

 

Em sua defesa, elas alegaram que a empresa é uma das maiores da região, geradora de centenas de postos de trabalho e de receitas públicas.

 

Afirmaram que a paralisação das atividades traz consequências “nefastas à esfera social e à econômica, pois coloca em risco as centenas de empregos diretos e indiretos e compromete a arrecadação de impostos decorrentes da atuação empresarial e o fornecimento de fertilizantes no Estado do Paraná, com reflexos negativos na produção agrícola do País”.

 

Argumentam, ainda, que a instalação a fábrica não se trata de uma obra nova, que implicaria em devastação de área preservada. A empresa foi instalada em unidade industrial localizada em área já à época desprovida da vegetação nativa, de forma que a drástica pretensão de interrupção das atividades esbarra nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se temerária tal determinação. 

 

O ministro relator César Asfor Rocha ponderou que a matéria discutida no pedido de suspensão “é de grande complexidade, revelando claramente a contraposição de interesses e bens jurídicos caros à sociedade e amplamente tutelados pelas leis vigentes”.

Para o relator, a determinação de suspensão parcial das atividades da empresa deu-se expressamente para a preservação do meio ambiente e da saúde da população.

Ressaltou também que a ação principal continua seu tramite legal existindo a possibilidade das partes envolvidas buscarem o “caminho da composição” permitindo a possibilidade de funcionamento da empresa “de forma a não causar grave impacto ambiental”.  Assim, foi negado provimento ao agravo regimental por decisão unânime. Participaram do julgamento os ministros, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima que votaram com o relator César Asfor Rocha. Presidiu o julgamento Ari Pargendler.




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