Íntegra: Iphan tem novas normas para apurar infrações
Roseli Ribeiro em 14 June, 2010
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Publicada no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (11/06), a Portaria 187/2010, expedida pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, e a imposição de sanções, os meios defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.
A Portaria 187/2010 entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Pelo texto são consideradas infrações punidas com aplicação de multa as seguintes atitudes:
I – Destruir, demolir ou mutilar coisa tombada (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37), multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano.
II – Reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização do Iphan (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37), multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano.
III – Realizar na vizinhança de coisa tombada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37), multa de cinqüenta por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra.
IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37), multa de cinqüenta por cento sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e sua retirada.
V – Deixar o proprietário de coisa tombada de informar ao Iphan a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos financeiros para realizá-las (art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37), aplicação de multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário.
VI – Deixar o adquirente de bem tombado de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis (art. 13, §1º do Decreto-Lei nº 25/37), nesse caso a multa corresponde a dez por cento sobre o valor do bem.
VII – Deixar o adquirente de bem edificado tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar ao Iphan a transferência do bem: (art. 13, § 3º do Decreto-Lei nº 25/37), também, multa de dez por cento sobre o valor do bem.
VIII – Alienar bem edificado tombado sem observar o direito de preferência da União, Estados e Municípios (art. 22, § 2º do Decreto-Lei nº 25/37), multa de vinte por cento sobre o valor do bem.
Veja a íntegra da Portaria 187/2010, do IPHAN.
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Portaria 187, de 09 de junho de 2010.
Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao patrimônio cultural edificado, a imposição de sanções, os meios defesa, o sistema recursal e a forma de cobrança dos débitos decorrentes das infrações.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 21, V, do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009, no Decreto-Lei nº 25/37, na Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, o que consta do processo administrativo nº 01450.014296/2009-57; e
Considerando que compete ao Iphan no âmbito de suas atribuições de fiscalizar o patrimônio cultural protegido pela União, a apuração de infrações e aplicação de sanções;
Considerando a necessidade de fazer cumprir as disposições do Decreto-Lei nº 25/37, no tocante à aplicação de multas por infrações contra o patrimônio histórico e artístico nacional;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para apuração das infrações e aplicação das penalidades aos infratores do patrimônio cultural edificado;
Considerando a necessidade de, em conformidade com a Lei nº 9.784/99, estabelecer o rito para a tramitação e apreciação dos recursos contra a imposição das multas previstas no Decreto-Lei nº 25/37, no tocante ao patrimônio cultural edificado, resolve:
Art. 1º Regular os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural edificado, tipificadas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, os meios de defesa dos autuados, o sistema recursal, bem como a forma de cobrança dos créditos decorrentes das infrações.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL EDIFICADO
Art. 2º São infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado, nos termos do que dispõem os artigos 13, 17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:
I – Destruir, demolir ou mutilar coisa tombada (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;
II – Reparar, pintar ou restaurar coisa tombada sem prévia autorização do Iphan (art. 17 do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano;
III – Realizar na vizinhança de coisa tombada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa de cinqüenta por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra;
IV – Colocar sobre a coisa tombada ou na vizinhança dela equipamento publicitário, como anúncios e cartazes, sem prévia autorização do Iphan (art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa de cinqüenta por cento sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e retirado do equipamento;
V – Deixar o proprietário de coisa tombada de informar ao Iphan a necessidade da realização de obras de conservação e reparação que o referido bem requeira, na hipótese dele, proprietário, não possuir recursos financeiros para realizá-las (art. 19 do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário.
VI – Deixar o adquirente de bem tombado de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis (art. 13, §1º do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa de dez por cento sobre o valor do bem;
VII – Deixar o adquirente de bem edificado tombado, no prazo de 30 (trinta) dias, de comunicar ao Iphan a transferência do bem: (art. 13, § 3º do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa de dez por cento sobre o valor do bem;
VIII – Alienar bem edificado tombado sem observar o direito de preferência da União, Estados e Municípios (art. 22, § 2º do Decreto-Lei nº 25/37):
Multa de vinte por cento sobre o valor do bem;
Parágrafo único: A comunicação de que trata o inciso V deverá ser feita por escrito, antes de ocorrido o(s) dano(s).
Art. 3º Sem prejuízo da penalidade de multa, haverá o embargo da obra, assim considerada qualquer intervenção em andamento sem autorização do Iphan, inclusive a colocação de equipamento publicitário, em bem edificado tombado.
Parágrafo único. No caso de resistência à execução da penalidade prevista no caput, o embargo poderá ser efetuado com a requisição de força policial.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Seção I
Dos procedimentos iniciais
Art. 4º Os agentes de fiscalização serão designados pelo Presidente do Iphan, entre os servidores do quadro de pessoal da Autarquia, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, conforme indicação dos Superintendentes Estaduais.
Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão ser designados como agentes de fiscalização servidores do quadro de pessoal do Iphan ocupantes de cargos de nível médio, desde que possuam mais de cinco anos de efetivo exercício no Iphan, na data de publicação desta Portaria.
Art. 5º A ação fiscalizadora será empreendida conforme o Plano de Fiscalização elaborado pela Coordenação Técnica de cada Superintendência Estadual.
Parágrafo único. A observância do Plano de Fiscalização não será necessária quando houver notícia de ameaça ou de ocorrência de dano a bem cultural edificado especialmente protegido que demande atuação imediata dos agentes de fiscalização.
Art. 6º São instrumentos de fiscalização:
I – Notificação para Apresentação de Documentos – NAD;
II – Auto de Infração – AI;
III – Termo de Embargo – TE.
Seção II
Da Notificação para Apresentação de Documentos
Art. 7º A NAD será expedida quando:
I – for constatada, em bem tombado edificado e/ou em seu entorno, em conjunto ou individualmente, a realização de intervenção cujo projeto não tenha sido aprovado pelo Iphan e não seja possível, de plano, constatar a ocorrência do dano, ou:
II – houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade de infração ao patrimônio cultural edificado e seja necessária a apresentação de informações complementares por parte do notificado.
§ 1º A NAD deverá indicar de forma clara e precisa quais as informações e/ou documentos devem ser apresentados pelo notificado.
§ 2º O prazo para o notificado apresentar as informações e/ou documentos requeridos na NAD será de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º O não cumprimento da notificação no prazo estabelecido pressupõe a ocorrência do dano e acarretará o embargo da obra, seguido da lavratura do AI.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 8º Constatada a ocorrência de infração às normas de proteção ao patrimônio cultural edificado, será lavrado o respectivo AI, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O AI deverá ser lavrado em formulário específico, por agente designado para a função de fiscalizar e deverá conter:
I – identificação do autuado;
II- local e data da lavratura;
III- descrição clara e objetiva da infração;
IV – identificação precisa do bem, contendo o endereço completo;
V – indicação do(s) dispositivo(s) normativo(s) infringido(s);
VI- identificação e assinatura do agente autuante.
Parágrafo único. A qualificação do autuado conterá, além do nome, o endereço pessoal completo, caso o autuado não resida no próprio bem e, quando possível, o CPF ou CNPJ.
Art. 10. Para cada AI deverá ser preenchido um Laudo de Constatação, conforme modelo definido pelo Departamento de Patrimônio Material e de Fiscalização – Depam.
§ 1º O Laudo de Constatação deverá ser preenchido no momento da lavratura do AI e fará parte do processo administrativo correlato.
§ 2º Em caso de bem edificado tombado individualmente, o Laudo de Constatação será substituído pelo Diagnóstico do Estado de Conservação, a ser elaborado conforme o modelo definido pelo Depam.
§ 3º O Laudo de Constatação ou o Diagnóstico do Estado de Conservação, conforme o caso, deverá ser instruído com fotos do bem protegido e das irregularidades identificadas.
Art. 11. No caso de recusa do autuado ou seus prepostos em dar ciência da NAD ou do AI, o fato deverá ser certificado no verso do documento.
Art. 12. No caso de ausência do autuado ou seu preposto, a NAD ou o AI deverão ser enviados pelos Correios, para o domicílio do autuado, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 13. No caso de devolução da NAD ou do AI pelos Correios, com a informação de que não foi possível efetuar a sua entrega, a unidade administrativa do Iphan a qual o agente de fiscalização estiver vinculado promoverá, nesta ordem:
I – intimação no endereço de qualquer dos sócios, caso se trate de pessoa jurídica;
II – pesquisa de endereço e encaminhamento, pelos Correios, de nova intimação para o endereço atualizado;
III – entrega pessoal;
IV – intimação por edital, se estiver o autuado em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo único. Quando o comunicado dos Correios indicar recusa de recebimento, o autuado será dado por intimado.
Art. 14. Na impossibilidade de se identificar o infrator no ato da fiscalização, tal fato deverá ser informado no relatório de fiscalização, bem como registradas todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do infrator.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o proprietário do bem será notificado acerca da ocorrência da infração.
Seção IV
Do Termo de Embargo
Art. 15. Constatada a existência de obra irregular em andamento, será determinado o embargo dela, com a lavratura do respectivo Termo de Embargo.
Art. 16. O Termo de Embargo deverá conter:
I – a identificação do bem protegido;
II – a indicação das obras a serem paralisadas;
III – a identificação e assinatura do agente autuante;
IV – a identificação do responsável pelo bem, quando possível;
V – a indicação do dispositivo legal infringido;
VI – o local, data e hora da lavratura.
Parágrafo único. Uma via do Termo de Embargo deverá ser afixada de modo visível no bem, dando ciência a qualquer cidadão sobre as conseqüências penais quanto a eventual descumprimento da ordem.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 17. O processo administrativo inicia-se de ofício, por meio da emissão da NAD ou lavratura do AI, ou ainda a partir da prática de qualquer outro ato que vise aplicar medidas decorrentes do poder de polícia.
§ 1º Se da NAD decorrer a lavratura de AI fica dispensado o procedimento previsto no caput, devendo, neste caso, o AI ter seguimento no mesmo processo.
§ 2º. O processo administrativo deverá ser instaurado pelo agente de fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão da NAD ou da lavratura do AI.
§ 3º. O processo administrativo deverá necessariamente ser instruído com cópia do Relatório de Fiscalização e com o Laudo de Constatação ou o Diagnóstico do Estado de Conservação, conforme o caso.
§ 4º O processo deverá ter suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-se a ordem cronológica dos atos.
Art. 18. Depois de certificado o recebimento do AI pelo autuado, ou por seu representante, o processo administrativo correlato, devidamente instruído nos termos do art. 17, será encaminhado à Autoridade Julgadora.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Seção I
Da defesa
Art. 19. O autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa contra o AI.
§ 1º A defesa deverá ser protocolada na unidade administrativa – Superintendência ou Escritório Técnico – responsável pela autuação.
§ 2º Com a defesa, o autuado deverá juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 3º O prazo para defesa poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, pelo Superintendente Estadual, desde que tempestivamente requerido e devidamente justificado pelo autuado.
§ 4º A decisão do Superintendente que deferir a prorrogação de prazo deverá ser motivada e registrada nos autos do processo administrativo.
Art. 20. A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de representante legal, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único. O autuado, ou seu representante legal, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.
Art. 21. Apresentada a defesa, será verificada sua tempestividade com aposição de certidão nos autos.
Parágrafo único. Para fins de verificação da tempestividade, considera-se protocolada a defesa na data de postagem, quando enviada pelos Correios.
Art. 22. Não havendo apresentação de defesa no prazo legal, este fato será certificado pela Autoridade Julgadora no respectivo processo administrativo.
Seção II
Da Autoridade Julgadora
Art. 23. Compete à Autoridade Julgadora decidir em primeira instância sobre os Autos de Infração lavrados pelos agentes de fiscalização, confirmando-os ou não, cabendo-lhe ainda, caso julgue procedente a autuação, indicar o valor da multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 24. As Autoridades Julgadoras e respectivos substitutos serão designadas por Portaria expedida pelos Superintendentes Estaduais, entre os servidores ocupantes de cargos de nível superior do quadro de pessoal do Iphan.
§ 1º Os Superintendentes Estaduais poderão designar para o exercício das atribuições previstas no caput mais de um servidor, fora os substitutos, inclusive os Chefes dos Escritórios Técnicos.
§ 2º Na hipótese de serem designados dois ou mais servidores para atuarem simultaneamente como autoridades julgadoras na mesma Superintendência Estadual, os processos ser-lhes-ão distribuídos por sorteio ou segundo critérios objetivos, a serem definidos pelo Depam.
Seção III
Da instrução
Art. 25. Recebido o processo administrativo pela Autoridade Julgadora e transcorrido o prazo para defesa, competirá a ela verificar-lhe a regularidade formal.
Art. 26. As incorreções ou omissões do AI não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do autuado.
§ 1º Observado erro ou omissão que implique a nulidade do AI, tal circunstância será declarada por ocasião do julgamento e dessa decisão será dada ciência ao agente autuante.
§ 2º Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao novo procedimento instaurado.
Art. 27. O erro no enquadramento legal é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do AI e pode ser corrigido de ofício pela Autoridade Julgadora.
Parágrafo único. Havendo correção no enquadramento legal, será dada ciência ao autuado, sendo-lhe devolvido o prazo para defesa.
Art. 28. Na análise do processo administrativo poderão ser solicitadas pela Autoridade Julgadora outras informações julgadas necessárias para o melhor esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Vindo aos autos novas informações e/ou documentos solicitados pela Autoridade Julgadora, o autuado será intimado para sobre eles manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 29. Poderá a Autoridade Julgadora solicitar a manifestação da Procuradoria Federal, desde que sejam explicitadas, de forma clara e objetiva, as questões jurídicas a serem esclarecidas.
Parágrafo único. O prazo para manifestação da Procuradoria Federal é de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo administrativo.
Art. 30. Não havendo outros atos instrutórios a serem praticados, a Autoridade Julgadora requererá à Coordenação Técnica o preenchimento da Ficha de Avaliação.
§1º A Ficha de Avaliação será preenchida de acordo com modelo aprovado pelo Depam e deverá conter a descrição do dano, construção irregular ou equipamento publicitário, bem como o valor estimado destes.
§ 2º No caso das infrações tipificadas nos incisos VI, VII e VIII do art. 2º, a Ficha de Avaliação conterá apenas a descrição do bem e o respectivo valor.
§ 3º A Ficha de Avaliação deverá ser juntada ao processo administrativo.
Seção IV
Do julgamento
Art. 31. Verificada a regularidade formal do processo e estando ele devidamente instruído, competirá à Autoridade Julgadora proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 32 A decisão da Autoridade Julgadora conterá:
I – o relatório resumido da autuação e da defesa;
II – a indicação dos fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade do AI, ou da improcedência da autuação;
III- a indicação do valor da multa.
Parágrafo único. O valor da multa será calculado tendo-se por parâmetro o valor do bem, ou do dano, ou da obra ou do equipamento publicitário, conforme estimativa constante na Ficha de Avaliação referida no art. 30.
Art. 33. Confirmado o AI e fixado o valor da multa, o autuado será intimado para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias ou, querendo, apresentar recurso.
§ 1º A intimação conterá a advertência de que o não pagamento da multa no prazo assinalado, sem a interposição de recurso, acarretará a inclusão do autuado no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, bem como a inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, nos termos da Lei nº 6.830, de 28 de novembro de 1980.
§ 2º A intimação será realizada por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, devendo o aviso de recebimento ser juntado aos autos.
§ 3º O prazo para o pagamento da multa será contado a partir da data de recebimento da intimação, constante no aviso de recebimento, ou da ciência do autuado, caso a intimação não se tenha realizado por via postal.
§ 4º Caberá à Autoridade Julgadora realizar a intimação do autuado.
Art. 34. Acolhida a defesa, o Auto de infração será considerado improcedente e dessa decisão será dada ciência ao autuado, bem como ao agente de fiscalização responsável pela lavratura do documento em questão.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso para o Superintendente Estadual
Art. 35. O autuado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do julgamento do AI, apresentar recurso.
§ 1º O recurso será dirigido à Autoridade Julgadora, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Superintendente Estadual.
§ 2º O recurso poderá ser interposto utilizando-se formulário próprio, sendo que nas alegações o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 36. O Superintendente Estadual poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos que a motivam.
§ 1º Verificando a necessidade de informações ou pareceres complementares, o Superintendente Estadual poderá solicitá-los ao setor competente, indicando os pontos a serem esclarecidos.
§ 2º Se da aplicação do disposto no caput deste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da intimação.
Art. 37. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa.
Art. 38. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Art. 39. É de 30 (trinta) dias o prazo para o Superintendente Estadual proferir sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada.
Art. 40. Mantida a aplicação da penalidade de multa, o recorrente será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento, ou querendo, apresentar recurso.
Parágrafo único. A intimação será realizada observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33.
Art. 41. Na primeira instância, os processos aguardarão o prazo para interposição de recursos junto à Autoridade Julgadora.
Art. 42. Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria Federal junto ao Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.
Seção II
Do recurso para o Presidente
Art. 43. Da decisão proferida pelo Superintendente Estadual caberá recurso ao Presidente, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Superintendente Estadual, observado, em relação a seu trâmite e instrução, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 35 e nos arts. 36, 37 e 38, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 44. Recebido o recurso, o Presidente o encaminhará ao Depam para manifestação.
Art. 45. A manifestação do Depam será apresentada por meio de parecer técnico elaborado pela Câmara de Análise de Recursos, que funcionará naquele Departamento.
§ 1º A Câmara de Análise de Recursos será composta pelo Diretor do Depam, que a presidirá, e por quatro servidores designados por ele, totalizando cinco membros.
§ 2º É de 25 (vinte e cinco) dias o prazo para que a Câmara apresente o parecer técnico.
Art. 46. Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.
Parágrafo único. Mantida a aplicação da penalidade de multa, o recorrente será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 33.
CAPÍTULO VI
DOS TERMOS DE COMPROMISSO
Art. 47. Poderá o Iphan, alternativamente à imposição de penalidade, firmar termo de compromisso de ajuste de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais.
Art. 48. O pedido para formalização do termo de compromisso não será conhecido quando apresentado após o julgamento do AI.
Art. 49. O termo de compromisso será firmado pelo Superintendente Estadual, após manifestação prévia da Coordenação Técnica e da Procuradoria Federal junto ao Iphan.
§ 1º As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nas normas de proteção do patrimônio cultural e descumpridas pelo Administrado, bem assim com a missão institucional do Iphan.
§ 2º Do termo de compromisso constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente, no mínimo, ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20%.
Art. 50. Quando o valor da multa for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a minuta do termo de compromisso deverá ser previamente submetida à aprovação do Depam e do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao Iphan.
Parágrafo único. A minuta do termo deverá vir instruída com Nota Técnica da Procuradoria Federal junto à Superintendência e com Parecer da Coordenação Técnica.
Art. 51. O julgamento do AI será sobrestado até decisão final sobre o pedido de formalização de termo de compromisso.
Art. 52. A Superintendência Estadual acompanhará o cumprimento das obrigações firmadas no termo de compromisso.
§ 1º Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, será elaborado relatório visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará o arquivamento do processo administrativo correspondente.
§ 2º Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, tal fato deverá ser imediatamente comunicado à Procuradoria Federal junto ao Iphan para que promova a execução judicial do termo de compromisso.
Art. 53. Os termos de compromisso firmados e todos os documentos a ele relacionados, bem como os que vierem a ser produzidos nas fases de acompanhamento da execução do objeto do termo deverão ser juntados ao processo administrativo.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DO DÉBITO
Art. 54. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI ou na decisão do Superintendente Estadual, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa implica o vencimento do débito e acarretará a adoção das medidas destinadas a sua cobrança.
Art. 55. Transcorrido o prazo para o pagamento da multa, serão adotadas as seguintes providências:
I – a Superintendência Estadual encaminhará à Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento – CGPLAN, do Departamento de Planejamento e Administração – DPA, extrato simplificado do débito, o qual deverá conter o número do processo administrativo que lhe deu origem, o nome e o CPF/CNPJ do infrator e o valor da dívida.
II – a CGPLAN certificará, por meio de pesquisa no SIAFI, o pagamento ou não do débito, comunicando o resultado à Superintendência, no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento do extrato referido no inciso I.
III – não tendo sido confirmado o pagamento da multa, a Superintendência deverá remeter os autos do processo administrativo à CGPLAN para inscrição do infrator no Cadin.
IV – efetuada a inscrição no Cadin, o processo será devolvido à Superintendência Estadual, para, na seqüência, ser encaminhado à unidade da Procuradoria Federal junto ao Iphan encarregada do assessoramento jurídico àquela Superintendência.
V – certificada, por meio de despacho do Procurador Federal incumbido da análise, a regularidade formal do processo administrativo, a Procuradoria Federal junto ao Iphan o encaminhará ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal – PGF, no Estado de origem do débito, encarregado de proceder à inscrição do crédito correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, conforme disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Lei nº 6.830, de 28 de novembro de 1980 e na Portaria PGF nº 267, de 16 de março de 2009.
Art. 56. Os débitos vencidos para com o Iphan serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 57. Havendo o recolhimento da multa, o autuado deverá encaminhar ao Iphan uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras.
Parágrafo único. Recebido o comprovante, a Superintendência Estadual comunicará o fato por escrito à CGPLAN, solicitando o arquivamento do processo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. A receita proveniente da cobrança das multas será destinada ao orçamento do Iphan e será empregada na melhoria da atividade fiscalização.
Art. 59. Os prazos fixados nesta Portaria contam-se na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784/99.
Art. 60. As intimações de que tratam o art. 40 e o § único do art. 46 serão realizadas pela Superintendência Estadual à qual o processo administrativo estiver vinculado.
Art. 61. São anexos desta Portaria os modelos de Notificação para Apresentação de Documentos – NAD, de Auto de Infração – AI, de Termo de Embargo – TE e o formulário para a interposição de recursos.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.