BC veda crédito para aqueles que usaram trabalho escravo

em 27 June, 2010


Está em vigor desde 23/06,  a Resolução 3.876/2010 expedida pelo Banco Central, que veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores e que mantiveram trabalhadores em condições de escravidão. O cadastro é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

De acordo com o texto, as instituições financeiras integrantes do SNCR (Sistema Nacional de Crédito Rural) estão proibidas de contratar ou renovar qualquer operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, para pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.

 

A Resolução publicada no Diário Oficial da União, em 23/06, provavelmente será alvo de contestações na justiça.

 

 

Veja a íntegra da Resolução.

 

 

RESOLUÇÃO nº 3.876, de 22 de junho de 2010

 

Veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas que estão inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 3º, inciso IV, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 3º e 48 da Lei No- 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

 

 

Art. 1.º Fica vedada às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a contratação ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco




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