Íntegra: Conama dá as regras do vocabulário socioambiental

em 25 March, 2010


A Resolução 422/2010 expedida pelo Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) cria uma apostila dos termos e maneiras como deve ser comunicada a informação socioambiental. Publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (24/03), já está em vigor. 

 

Pelo texto, o Conama cria um código de diretrizes para conteúdos e procedimentos em ações, projetos, campanhas e programas de informação, comunicação e educação ambiental no âmbito da educação formal e não formal, que será aplicado  por instituições públicas, privadas e da sociedade civil.

 

De acordo com a Resolução, a medida se justifica para que as ações de comunicação, educação ambiental e difusão da informação previstas nas deliberações do Conama e demais órgãos integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) possam promover a participação ativa da sociedade na defesa do meio ambiente.

 

Para o diretor de Educação Ambiental do Ministério do Meio Ambiente, Claudison Rodrigues, a resolução vai nortear organizações não governamentais e até empresas que queiram trabalhar a educação ambiental para que sejam realizados trabalhos mais qualificados. “A resolução será a referência para quem quiser trabalhar o tema. Isso fortalece a educação ambiental”, ressaltou Rodrigues.

 

Para a coordenadora geral de educação ambiental do Ministério da Educação, Rachel Trajber, a resolução adapta os conteúdos aos novos tempos, onde o debate mundial em torno das mudanças climáticas assume novas proporções.

 

 

 

Veja a íntegra da Resolução 422/2010

 

 

 

 

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO 422, de 23 de março de 2010

 

Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental,

conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso da competência que   lhe confere o art. 7o, inciso XVIII, do Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso XVI, e 10, inciso III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, e o que consta do Processo no 02000.000701/2008-30, e

 

Considerando a educomunicação como campo de intervenção social que visa promover o acesso democrático dos cidadãos à produção e à difusão da informação, envolvendo a ação comunicativa no espaço educativo formal ou não formal;

 

Considerando a necessidade de garantir que as políticas de meio ambiente abordem a Educação Ambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental-PNEA, estabelecida pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 e pelos artigos 2º, caput, e 3º, inciso II, do Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como com o Programa Nacional de Educação Ambiental-ProNEA, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes para conteúdos e procedimentos em ações, projetos, campanhas e programas de informação, comunicação e educação ambiental no âmbito da educação formal e não formal, realizadas por instituições públicas, privadas e da sociedade civil.

 

Art. 2º São diretrizes das campanhas, projetos de comunicação e educação ambiental:

 

I – quanto à linguagem:

 

a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; e

 

b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.

 

II – quanto à abordagem:

 

a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;

 

b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;

 

c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;

 

d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos tradicionais e originários;

 

e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local;

 

f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e as responsabilidades humanas na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida.

 

III – quanto às sinergias e articulações:

 

a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;

 

b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental-SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais; e

 

c) buscar a integração com ações, projetos e programas de educação ambiental desenvolvidos pelo Órgão Gestor da PNEA e pelos Estados e Municípios.

 

Art. 3º Para efeito desta Resolução entende-se por campanhas de educação ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:

 

I – promovam o fortalecimento da cidadania; e

 

II – apóiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em relação ao meio ambiente.

 

Art. 4º As ações de educação ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, com ou sem o envolvimento da comunidade escolar, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos conselhos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente, e devem:

 

I – ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido; e

 

II – respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar e universitária que lhes é conferida por lei.

 

Art. 5º As ações de comunicação, educação ambiental e difusão da informação previstas nas deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA devem ser voltadas para promover a participação ativa da sociedade na defesa do meio ambiente.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às revisões e atualizações das resoluções e de outros instrumentos legais em vigor.

 

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MINC




2 Comentarios

  1. Tweets that mention Íntegra: Conama dá as regras do vocabulário socioambiental « Observatório Eco -- Topsy.com, 14 anos atrás

    [...] This post was mentioned on Twitter by Observatório Eco, Roberto Pinto. Roberto Pinto said: RT @observatorioeco: Conama cria o vocabulário verde, veja a íntegra das novas regras: http://tinyurl.com/yfvnc54 [...]

  2. Lucelio Costa gonçalves, 14 anos atrás

    Ao regulamentar o vocabulário ambiental, o CONAMA, vislumbra democratizar entre a sociedade palavras até então desconhecidas do povo. É preciso trazer até as populações menos esclarecidas o que realmente acontece no meio ambiente, o que é do meio ambiente e o que representa para o mesmo.


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