Cadastro de atividades poluidoras, prazo até 31/03

em 28 March, 2010


As empresas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizam recursos ambientais devem entregar ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), até o dia 31/03, o CTFA (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais).

 

O cadastro surgiu com a lei federal, 6.938/81, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente, e é um controle obrigatório feito junto ao Ibama das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora. 

 

Segundo o advogado, Fabricio Soler, do escritório Soler, Marqui e Conde Ferreira, o cadastro é preenchido através do portal do Ibama, sendo que “o sistema informatizado é de fácil operacionalização”.

 

Ele explica que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos naturais estão listadas no Anexo VIII da lei 6.938/81, e que estão pormenorizadas no Anexo II da recente Instrução Normativa n° 31, de 03 de dezembro de 2009, do Ibama.

 

O Certificado tem validade de um ano e só será emitido caso a empresa esteja regularizada, ou seja, caso tenha apresentando o Relatório de Atividades referente ao ano de 2009, com ano base 2008, junto ao IBAMA.

 

A advogada Renata Franco, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, explica que “dificilmente uma atividade fica isenta de fazer esse cadastro”. No cadastro técnico federal, a empresa, ou pessoa física deve informar tudo que foi produzido no ano anterior. Por exemplo, listar a origem da matéria prima comprada, os resíduos que foram gerados nessa atividade e para onde foram encaminhados. Qual a quantidade e qual o produto que foi produzido, como esse material foi estocado. Além de informar, se a atividade exercida gera efluentes e os gases emitidos.     

 

Renata Franco explica que através deste relatório “O Ibama procura fechar o cerco da cadeia produtiva”. Exemplificando, às vezes a empresa tem um contratado para o qual faz o destino dos resíduos produzidos, ou até o material enviado para a reciclagem. Segundo a advogada, no CTFA, a empresa deve informar o nome e o CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica) desta prestadora. “Se eu informo e essa pessoa não está cadastrada no Ibama, não consigo entregar o meu relatório de atividades, e daí posso ser autuado”, ressalta a especialista.

 

Para o advogado Fabricio Soler, a importância deste cadastro “reside na transparência dada ao sistema de gerenciamento de informações ambientais, e o controle daqueles que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras”.  

 

Renata Franco completa que o relatório é “um instrumento que serve para monitorar a qualidade ambiental das empresas. Permite ao órgão controlador realizar o inventário das atividades poluidoras, o que possibilita avaliar a situação e propor normas melhores para o exercício do controle ambiental”.

 

A não apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), sem prejuízo da exigência desta.

 

A empresa que deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal fica sujeita ao pagamento de multa que é de R$ 50, se pessoa física. Para empresas, o valor é variável. De R$ 150,00 (microempresa), R$ 900 (pequeno porte), R$ 1.800 mil (médio porte) e R$ 9 mil (grande porte).  

 

“As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante o período deverão entregar os relatórios declarando que não houve atividade naquela época”, orienta Fabricio Soler.

 

 

TCFA

 

Para obter o certificado, as empresas não podem ter nenhuma pendência no pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental).

 

O valor de referida taxa é definido pelo cruzamento do grau de poluição e utilização ambiental com o porte da empresa. A classificação é de alto, médio ou pequeno potencial poluidor. O valor é variado, de R$ 50 a R$ 2.250 e deve ser recolhido por trimestre. As microempresas e pessoas físicas são isentas.  

 

Renata Franco ressalta que essa taxa é “muito questionada, inclusive se é constitucional ou não essa cobrança”. Ela explica que essa é uma taxa para “o Ibama fiscalizar, mas de fato essa fiscalização de dá de acordo com o preenchimento deste relatório anual que é feito pelas empresas”. “Não tem ninguém do órgão que bate de porta em porta, para verificar exatamente como está a situação. A menos que ocorra uma discrepância muito grande dentro do cadastro apresentado”, completa.

 

Caso, a TCFA não seja recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em lei, deve ser cobrada pela via administrativa ou judicialmente. Daí incidirá os acréscimos de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1%. Multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

 

Se o débito já está inscrito na Dívida Ativa há também o pagamento dos honorários advocatícios de 20% calculado sobre o total, reduzido para 10% se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução fiscal.  




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