Usina não irá pagar indenização por queima de palha de cana

em 7 February, 2010


O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), através de sua Câmara Reservada ao Meio Ambiente, por maioria de votos, confirmou sentença que julga improcedente ação civil pública, que discute pedido de indenização por queima da palha de cana-de-açúcar. Desta decisão ainda cabe recurso.

 

Na ação civil pública movida contra uma usina, o MP pediu a condenação dela para que fosse proibida de realizar a queima controlada no cultivo de canaviais e que pagasse indenização pelos danos ambientais decorrentes da queima.  Segundo o MP, a usina teria em 14/05/1998 queimado 44 hectares de cana-de-açúcar em sua fazenda, na cidade de Ribeirão Preto, em 02.06.2004, nova queima foi constatada pela CETESB, no mesmo imóvel rural.

 

A sentença julgou improcedente a ação por entender que a legislação brasileira autoriza a prática controlada da queima da palha de cana-de-açúcar. Disse, ainda, que não ficou provado que a empresa ateou fogo no canavial existente na área mencionada na petição inicial. Ponderou também que a empresa tinha autorização administrativa para proceder à colheita sem o emprego de fogo.

 

Inconformado, o Ministério Público apelou argumentando que a usina admitiu a realização da queima, e que não existem dúvidas quanto à degradação ambiental provocada pela queima de palha de cana. Para o MP, a usina violou os dispositivos constitucionais e leis da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Agrícola, da Reforma Agrária e da Política Estadual do Meio Ambiente.

 

Permissão 

 

A Procuradoria da Justiça se manifestou a favor do recurso. Participaram do julgamento os desembargadores, Aguilar Cortez, Lineu Peinado e Renato Nalini, que apresentou voto discordante.

 

O relator designado para o acórdão, Aguilar Cortez, ponderou que “a queima irregular pode ser objeto de autuação e imposição de multa, mas não autoriza a proibição absoluta de qualquer outra queima, à vista da legislação aplicável, que permite queima controlada desde que autorizada”.

 

Segundo o acórdão, a legislação federal e a estadual proíbem a queima de palha de cana de açúcar sempre que esta puder se mostrar lesiva ao meio ambiente ou à saúde pública. Para Cortez, “não é incumbência do Poder Judiciário estabelecer os limites de tolerabilidade da intervenção no meio ambiente, vale dizer, assumir o dever estatal de controle das atividades de risco”.

 

Com relação ao pedido de indenização pela queima realizada, a Câmara avaliou que

“embora a responsabilidade pelo dano ambiental seja objetiva, deve ser provado e quantificado este dano também objetivamente, não apenas estimado com critério que não guarda relação necessária entre dano e valor pertinente”.  

 

Disse o relator que “havendo ato ilícito por queima não autorizada, cabe a imposição de multa administrativa pela CETESB, mas não se justifica estimar o dano ambiental da forma pretendida”

 

Na ação, o Ministério Público calculou a indenização com base no valor 2048 litros de álcool por hectare. Ou seja, o número de hectares queimados multiplicado pelo preço de 2.048 litros de álcool. O critério para fixação do valor indenizatório proposto pela promotoria se ampara em estudo do professor Marcelo Pereira de Souza, do Departamento de Hidráulica e Saneamento da Escola de Engenharia de São Carlos.

 

Voto discordante

 

O desembargador Renato Nalini, em seu voto, afirma que acolhe o apelo do Ministério Público, por entender que o dano foi comprovado, e que no caso deveria se aplicar o princípio da precaução.

 

“A queima da palha de cana-de-açúcar se faz para facilitar o trabalho da usina. Ingênuo acreditar-se que o ritmo empresarial da produção de açúcar e álcool venha a recusar, por amor ao ambiente saudável, a palha de cana queimada”, disse Nalini.

 

Para o desembargador, a responsabilidade ambiental é objetiva, e tem previsão legal no artigo 14, § I, da lei 6.938/81, que preceitua ser “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

 

Quanto ao pagamento da indenização, Nalini ressaltou que diante da “intensidade do dano”, o valor fixado na inicial a título de indenização é “meramente simbólico”.

 

O voto discordante, também, acolhe o pedido que obriga a usina a deixar de utilizar o fogo para a limpeza do solo, preparo do plantio e para colheita da cana-de-açúcar, nas áreas cultivadas por ela, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.   




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