TRF mantém licença de rodovia próxima à Chapada dos Guimarães

em 22 October, 2010


A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1.ª Região, manteve a liminar prolatada em primeira instância a respeito do licenciamento ambiental da duplicação de trecho de rodovia em Mato Grosso. Para o Tribunal, não ficou esclarecido se a rodovia adentra o perímetro de unidade de conservação, o que, no caso, mantém a competência da Sema (Secretaria Ambiental Estadual) para o licenciamento.

O Ministério Público entrou na Justiça pedindo que a Sema se abstivesse de conduzir o processo de licenciamento ambiental das obras de duplicação da MT 251 entre as cidades de Cuiabá e Chapada dos Guimarães /MT e, consequentemente, fossem suspensos os atos administrativos de licenciamento já realizados e, por fim, que o Estado do MT e a Secretaria não prosseguissem nas obras de duplicação. Para o órgão ministerial, a duplicação estaria passando por dentro do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, exigindo-se, assim, licença do Ibama.

De acordo com a decisão, a controvérsia está na localização do empreendimento. Se a atual obra de duplicação de rodovia está localizada fora da unidade de conservação da União, compete à Sema, e não ao Ibama, analisar o pedido de licenciamento do empreendimento. De outro lado, apenas na hipótese de comprovar-se que a duplicação da rodovia atinge a unidade de conservação, é que o Ibama passaria a ser o órgão competente para o licenciamento.

Ao negar a liminar, o juiz de primeiro grau afirmou que “nos autos também não existe prova conclusiva sobre a real localização do atual empreendimento, isto é, se está ou não localizado dentro da área circundante do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, o que, muito embora não desloque a competência para o licenciamento, exigiria da Sema a obtenção de autorização expressa da administração da unidade de conservação para instalar o empreendimento. Assim, por ausência de provas quanto ao alegado, entendo ausente, neste momento, o fumus boni iuris para a concessão da liminar.”  Com informações do TRF1.




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