Outros países também restringem a posse de áreas rurais
Roseli Ribeiro em 19 September, 2010
Tuite
O Parecer da Consultoria Geral da União (Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ) em vigor desde o final de agosto, que limita a aquisição de áreas rurais brasileiras por estrangeiros, bem como por empresas brasileiras controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras domiciliadas no exterior, é bastante controvertido, uma vez que se ampara em legislação da década de setenta, a lei 5.709/71. Além disso, os dois pareceres anteriores da AGU, o GQ-181/1998 e GQ-22/1994, não opunham qualquer restrição à aquisição de áreas rurais por empresas brasileiras controladas por pessoas estrangeiras domiciliadas no exterior.
Segundo o novo parecer, a restrição tem amparo nos princípios da soberania e do interesse nacional aplicados à ordem econômica estabelecidos nos artigos 170 e 172, além do artigo 190, todos da Constituição Federal. De acordo com o entendimento atual, estrangeiros e empresas brasileiras controladas por estrangeiros não poderão adquirir área rural que tenha mais de 50 módulos de exploração indefinida.
Além disso, somente poderão ser adquiridos imóveis rurais destinados à implementação de projetos agrícolas, pecuários e industriais que estejam vinculados aos objetivos de negócios previstos em estatuto ou contrato social. Os projetos devem ser aprovados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Contudo, essa prática de restringir a aquisição de áreas rurais em relação às pessoas estrangeiras não se trata de exclusividade brasileira. Segundo o advogado Marcello Borghi Raymundo, da área imobiliária do escritório L. O. Baptista Advogados, os Estados Unidos e o México, por exemplo, também possuem leis restritivas nesse sentido.
De acordo com o especialista, nos Estados Unidos a legislação federal determina que o estrangeiro é obrigado a elaborar relatórios de aquisições de terras para o secretário de Agricultura de cada unidade federativa. Além disso, cada Estado trata a questão de forma diferente, sendo que existe até a proibição total da aquisição de áreas rurais por estrangeiros em Missouri.
Segundo Marcello Borghi Raymundo, “em Nova York, o estrangeiro deve naturalizar-se americano para possuir propriedade rural. Na Virgínia, permite-se apenas a posse — não a propriedade — ao estrangeiro que seja residente há mais de cinco anos”.
“Em Iowa, as terras não destinadas à agricultura podem ser negociadas livremente, as terras destinadas à produção agrícola não podem pertencer a pessoas não residentes no estado. No Missouri, as terras destinadas à agricultura não podem pertencer a estrangeiros. Caso pessoas de outros países venham a ser proprietárias de terras agrícolas, o estado dá prazo de dois anos para que as propriedades sejam negociadas. Caso contrário, vão a leilão público”, explica.
No México também há importantes restrições frisa o advogado. De acordo com ele, “é vedado o domínio de estrangeiros na faixa de fronteira e à beira-mar mexicanos”. “Nas demais áreas, urbanas ou rurais, os estrangeiros necessitam de autorização da Secretaria de Relações Exteriores para adquirir propriedades. As empresas mexicanas com participação de capital estrangeiro podem adquirir terras, mas sofrem restrições legais, como o limite máximo de aquisição”, explica.
Brasil
Para Marcello Borghi Raymundo, o novo parecer da AGU (Advocacia Geral da União) na prática “restringirá a compra de imóveis rurais por empresas brasileiras de controle estrangeiro”, de modo que impedirá a entrada de investimentos produtivos.
Além disso, “haverá problemas quanto à transferência de propriedade de imóveis para fundos estrangeiros que porventura vierem adquirir empresas nacionais. Ou seja, em nome da soberania nacional o parecer bloqueará a entrada de dinheiro produtivo e não especulativo”, avalia.
O especialista ressalta que “que sem capital estrangeiro as contas da balança comercial não fecham”. Em sua opinião, o melhor caminho é realizar um controle com fixação de limites para aquisição de terras, de modo que não inviabilize totalmente a entrada de capital estrangeiro no Brasil. “Essa matéria deveria ser discutida com freqüência em conjunto pelos três poderes, o Legislativo, Executivo e Judiciário, além da participação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), afirma.
Em sua avaliação, o parecer não é retroativo, “o que foi adquirido já foi adquirido”. A nova regra “preserva a segurança jurídica das relações, a lealdade de quem operou em cima de uma orientação jurídica que foi adotada pelo governo há mais de 10 anos. O que muda de fato é que essas empresas deverão se submeter à Lei para novas operações”, completa.
AIRTON BATISTA, 14 anos atrás
PARABENS.